TJMT - 1004432-70.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BELEM em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 12:54
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
20/07/2022 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BELEM em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 05:14
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1004432-70.2022.8.11.0041 Sentença Vistos etc.
Banco Bradesco Financiamentos S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 07.***.***/0001-50, com sede em Osasco/SP, por intermédio de seus advogados, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar contra Carlos Antonio de Belem, brasileira, inscrito no CPF sob n. *74.***.*96-49, residente e domiciliado nesta Capital, expondo e requerendo o que segue.
Alegou o requerente que firmou com o requerido uma cédula de crédito bancário n. 3604931262, em 16/10/2020, tornando-se credor do requerido da quantia de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), devendo ser reembolsado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 439,51(quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos) cada, tendo como garantia a alienação fiduciária do seguinte bem: 01 (um) bem marca FIAT, modelo UNO ATTRACTIVE 1.0, placa GJW 7C80, ano de fabricação/modelo 2017/2017, chassi 9BD195A4NH0787661, renavam 1109040536.
No entanto, o requerido não cumpriu com o pagamento das prestações vencidas a partir de 19/08/2021, ensejando com isso a retomada do veículo objeto da garantia fiduciária.
Pede, ao final, a busca e apreensão do bem gravado, além da citação do requerido para os termos da ação, segundo as regras do Dec.
Lei n. 911/69.
Pugnando pelos meios regulares de prova, deu à causa o valor de R$ 18.090,13 (dezoito mil, noventa reais e treze centavos).
A inicial veio instruída com os documentos necessários, dentre eles o contrato em que se funda o pedido de ID 75501972 e a notificação extrajudicial de ID 75501970 pela qual foi o requerido constituído em mora.
Em decisão inicial de ID 76538782 foi concedida a medida liminar ao requerente, determinando a busca e apreensão do bem e citação do requerido.
Apreendido o bem e foi citado o requerido, conforme documentos de ID’s 77187234 a 77197994.
Compareceu o requerido pleiteando a purga da mora, a restituição do bem e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o regular comprovante de pagamento do valor integral dado à causa, ID’s 77914856 a 77914859.
Em decisão de ID 79095680 foi deferido o pedido de purga da mora, revogada a liminar e determinada a expedição de mandado de restituição do veículo.
Restituído o bem ao requerido, conforme ID 79418991.
O requerente se manifestou com seus dados bancários, pleiteando pela total procedência da ação de busca e apreensão e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de "Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar" movida por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra Carlos Antonio de Belem, visando à apreensão e depósito de um veículo, objeto do Contrato de Alienação Fiduciária, devido à inadimplência do segundo relativamente às prestações ajustadas.
Verifica-se que a parte autora, ajuizou a presente ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, porquanto o requerido, apesar de notificado extrajudicialmente, permaneceu inadimplente com o pagamento das prestações do contrato de financiamento entabulado entre as partes.
Ora, o requerente teve que acionar a máquina judiciária para fazer valer o direito de receber seu crédito e, somente depois de ajuizada a presente ação, compareceu o requerido aos autos, solicitando a purga da mora. É certo que, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, o reconhecimento do pedido traz como consequência a responsabilidade pelos ônus de sucumbência. “In casu”, a purga da mora corresponde ao reconhecimento do débito no qual se baseia o pleito do requerente, devendo a parte ré suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÁLCULO DA CONTADORIA.
IMPUGNAÇÃO.
PURGA DA MORA.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
I - O cálculo da Contadoria Judicial não foi impugnado especificamente, motivo por que considera-se suficiente o valor depositado pelo devedor fiduciário.
II - A purga da mora corresponde ao reconhecimento do débito no qual se funda o pedido do autor e deve incluir as custas processuais e honorários advocatícios.
Arts. 26 e 269, inc.
II, ambos do CPC.
III - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Maioria.” (TJDFT - 20040410081884APC, Rel.
Des.
VERA ANDRIGHI, 4ª T.Cível, DJ 11/07/2006) “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
NÃO INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA PURGA DA MORA.
CORREÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1- Na esteira da mais escorreita jurisprudência, correta a não inclusão de verba honorária no valor da purga da mora.
Entretanto, mesmo tendo o réu purgado a mora e o feito sido extinto com fulcro no art. 269, II, do CPC, ante o princípio da causalidade, deve o réu ser condenado nos consectários da sucumbência, uma vez que deu causa à propositura da ação. 2- A verba honorária, como não houve condenação, deve ser arbitrada em conformidade com o estatuído no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 3- Apelação conhecida e provida.
Unânime.” (TJDFT - 20020110841775APC, Rel.
Des.
MARIA BEATRIZ PARRILHA, 1ª T.
Cível, DJ 23/02/2006) (grifado) Assim, tendo o requerido efetuado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, depositando em juízo todas as parcelas, quitando o contrato, a extinção da lide é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e declaro extinto o processo, por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro quitado o contrato, posto que há nestes autos o depósito de todas as parcelas do contrato, vencidas e vincendas, do valor dado à causa devidamente atualizado.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, sendo que este último foi pago quando da purga da mora pelo requerido.
Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento da quantia depositada nestes autos em favor do Banco requerente e seu patrono, para a devida baixa do saldo devedor do requerido e quitação do contrato e honorários advocatícios, conforme dados bancários de ID 87495644.
Após, deverá o Banco requerente providenciar as devidas baixas em relação à quitação do contrato, para baixa de gravame e exclusão do nome do requerido dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.C.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
A/Cuiabá, 22 de junho de 2.022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario -
22/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:48
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BELEM em 25/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 10:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BELEM em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 18:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BELEM em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BELEM em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BELEM em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 07:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BELEM em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:00
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 05:02
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:32
Revogada a Medida Liminar
-
09/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 03:29
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 08:22
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:47
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022017-75.2010.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Aurea Prado de Oliveira - ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2010 00:00
Processo nº 1001839-94.2020.8.11.0055
Alvino Soares Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mirian Carvalho de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2020 10:31
Processo nº 1041139-60.2022.8.11.0001
Ivone Souza Mayer
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2022 09:07
Processo nº 0056435-63.2015.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Carajas Construtora e Incorporadora LTDA...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2015 00:00
Processo nº 1002775-67.2020.8.11.0040
Mecanica Kozak LTDA - ME
Jilmar Sousa da Silva
Advogado: Larissa Ina Gramkow
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/05/2020 10:02