TJMT - 1040362-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:24
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 07:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FORTRES DE PROTECAO AUTOMOTIVA DO BRASIL em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:44
Decorrido prazo de EVANILDES ALESSANDRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:44
Decorrido prazo de EDIONE JOSE DA CUNHA em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1040362-75.2022.8.11.0001 Polo Ativo: EDIONE JOSÉ DA CUNHA e EVANILDES ALESSADRA DA SILVA Polo Passivo: ASSOCIAÇÃO FORTRES DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DO BRASIL Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em que a parte autora aduz, em síntese, que firmou contrato de seguro com a reclamada e, a negativa infundada na cobertura de sinistro, visa ser compensado pela falha da prestação do serviço.
Segue argumentando que em 24.4.2022, conduzia o veículo FIAT ARGO, placa QCE-0417, pela Av.
Candido Mariano quando colidiu com o veículo VW FOX, placa QCS-6071, (consoante demonstrado aos ids. 87706750, 87706752 e 87706754), ocasionado o acidente que culminou do dano material de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver o reclamado condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais o pagamento de lucro cessante no valor de R$ 14.159,80 (quatorze mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), mais o pagamento de compensação extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada compareceu à audiência de conciliação, todavia, deixou de apresentar contestação.
Sendo assim, deve ser aplicado o disposto no art.20 da Lei n.º 9.099/95, e, em consequência, declaro a parte reclamada REVEL.
Pois bem.
Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, será reconhecida a revelia com o não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento e não com a ausência de defesa.
No entanto, considero que a revelia é relativa, tendo em vista que os fatos alegados na inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Nessa perspectiva, o e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: EMENTA RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVELIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTO INDEVIDO EM SEU HOLERITE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONTO NO VALOR PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO AUTOR.
DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO.
A revelia da parte Reclamada não induz a procedência do pedido, se contrário resultar a convicção do juiz (art. 20 da Lei 9099/95).
Se não restou comprovado o fato constitutivo de direito do autor, referente a alegação de desconto em seu holerite no valor de R$ 220,39, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MT - RI: 10033083820198110015 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/03/2020) Com efeito, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Outrossim, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao requerido alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Dessa forma, para configuração de responsabilidade civil extracontratual, há necessidade de se comprovar os seguintes requisitos: conduta humana, culpa, dano e nexo causal entre eles.
Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pelas provas dos autos.
Da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, denota-se que a seguradora negou a cobertura do sinistro em razão de ter sido constatado que a parte autora não respeitou sinalização de trânsito (placa de pare), o que seria causa de exclusão de seu dever de indenizar, uma vez que o contrato estabelece expressamente que “Eventos danosos decorrentes da inobservância da legislação de transito, resolução, portarias e outros atos normativos dos órgãos reguladores de transito federais, estaduais e municipais, como causa principal ou que importe em agravamento da ocorrência do evento.” (id. 87706753 Neste ponto, analisando o conjunto probatório, conclui-se que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do reclamante pela inobservância da sinalização de trânsito existente na via, deixado de atender à ordem de parada, conforme demonstrado no Boletim de Ocorrência nº 2022.654 lavrado pela Polícia Militar que atendeu ao sinistro (id. 8770675).
Desta forma, demonstrado no caso concreto o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta de desrespeitar sinalização vertical e horizontal, mostra-se legítima a negativa de cobertura securitária, dado que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, qual seja, comprovar que o acidente ocorreria independente do ato infracional ou, mesmo, a ausência da previsão contratual apontada pela seguradora para se abster na cobertura do seguro (artigo 373, inciso I, do CPC).
Nessa perspectiva, não há como acolher a tese lançada na peça vestibular, uma vez que não trouxe aos autos elementos suficientes aptos a comprovar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, o e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MOTORISTA RECONHECIDA.
DEMORA NO DESCARREGAMENTO DE CARGA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Se o Reclamante Carlos Balsanu da Silva não comprovou que se enquadra no conceito de TAC (Transportador Autônomo de Cargas), por isso, não possui legitimidade para figurar no polo ativo de demanda onde visa a cobrança das estadias decorrentes da demora para descarregamento de mercadoria.
Se não há comprovação de que o Reclamante teve que aguardar após o prazo previsto no artigo 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007 para realizar o descarregamento da carga transportada, em face da ausência de prova de data do agendamento, inexiste indenização por estadia.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso Improvido. (TJ-MT - RI: 10129619520228110003, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/03/2023) Por conseguinte, demonstrado que as provas dos autos não se apresentam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, indefiro os pedidos vindicados na exordial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 11:14
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 17:29
Recebimento do CEJUSC.
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14/02/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/02/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2023 13:00
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/11/2022 02:46
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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29/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 13:32
Audiência Conciliação juizado designada em/para 14/02/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/10/2022 10:24
Juntada de entregue (ecarta)
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28/10/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado, sob pena de extinção/arquivamento. -
25/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:22
Devolvidos os autos
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25/10/2022 12:21
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/11/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/10/2022 04:24
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/10/2022 05:21
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1040362-75.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: EDIONE JOSE DA CUNHA e outros POLO PASSIVO: REU: ASSOCIACAO FORTRES DE PROTECAO AUTOMOTIVA DO BRASIL Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 16/11/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/08/2022 14:00
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/08/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/06/2022 07:53
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040362-75.2022.8.11.0001.
AUTOR: EDIONE JOSE DA CUNHA, EVANILDES ALESSANDRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO FORTRES DE PROTECAO AUTOMOTIVA DO BRASIL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDIONE JOSE DA CUNHA e EVANILDES ALESSANDRA DA SILVA, em desfavor de FORTES PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, ambos qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que no dia 24/04/2022 se envolveu em um acidente de trânsito, sendo que após acionar a cobertura veicular contratada com a reclamada, obteve a resposta negativa, de que não possuem cobertura para os eventos danosos decorrentes do descumprimento das normas de trânsito.
Aduz que a recusa é arbitrária, pois não houve inobservância de regimento interno e da legislação de trânsito.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 1) A CONCESSÃO do pedido de antecipação de tutela, para determinar a reclamada a reparação dos veículos (Fiat/Argo – placa QCE 0417 e VW/Fox Conect – placa QCS 6071), ocasionados pelas avarias realizadas pelo sinistro, sob pena de aplicação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, deduzo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, da análise das razões expostas e dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que a antecipação de tutela específica se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
E isso porque, não obstante a aparente relevância do fundamento invocado, as alegações estão alicerçadas em informações unilaterais da parte autora, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Prudente, pois, o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória.
Vale acrescentar, por oportuno, que não há como constatar, de forma inequívoca, todos os fatos alegados pelo autor, sendo necessária a dilação probatória, uma vez que, conforme carta de ID. 87706753, a recusa se deu em razão de que o reclamante teria desrespeitado a placa de pare, conforme boletim de ocorrência de ID. 87706754.
De mais a mais, o pleito de antecipação de tutela acaba por confundir-se com o próprio mérito da ação, sendo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito que imprima a segurança jurídica mínima necessária para o deferimento da liminar requestada.
Já que ausente a probabilidade do direito postulado, despiciendo versar sobre o perigo de dano, isto porque, os requisitos necessários para o acolhimento do pedido liminar, devem ser cumulados (probabilidade do direito E perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), de modo que, a ausência de um deles, já torna inviável o deferimento.
Posto isso, não vislumbrando a necessária verossimilhança das alegações nesta etapa procedimental, de sorte a não preencher os requisitos legais permissivos, impossível a concessão da tutela antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 05:24
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
16/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:48
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/06/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0001709-53.2001.8.11.0002
Ex Lege Administracao Judicial LTDA - ME
Massa Falida Supermercado Duarte LTDA
Advogado: Breno Augusto Pinto de Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2001 00:00