TJMT - 0000534-83.2015.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:40
Decorrido prazo de NOE SOUSA DE MENESES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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25/06/2023 00:55
Decorrido prazo de NOE SOUSA DE MENESES em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 18:17
Decisão interlocutória
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09/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 05:45
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 0000534-83.2015.8.11.0050.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NOE SOUSA DE MENESES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUROS E CORREÇÃO PELO MANUAL DE CÁLCULO DA JF (Acórdão ID 61600366 - Pág. 81) HONORÁRIOS EM 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – 03.08.2016 (ID61600367 - Pág. 80) Súmula 111 STJ.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – inss. 2.
O impugnante alega o excesso na execução em decorrência da fixação equivocada do índice de correção monetária, termo inicial em 03.08.2011, devendo ser 02.12.2014, termo final em 13.01.2019 devendo ser 29.11.2016, e competência final para incidência dos honorários em que o exequente utilizou todo o período, quando deveria ser até 08/2016 (ID61600367 - Pág. 72) 3.
Intimada para manifestação, a impugnada apresentou réplica (ID61600367 - Pág. 84) 4.
Os autos vieram conclusos. 5. É o relato necessário. 6.
Fundamento e decido. 7.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. 8.
Alega o impugnante que o excesso na execução diante de equívocos cometidos pelo exequente/impugnado no ato do cálculo, os quais passo a análise. 9.
DO TERMO INICIAL 10.
O exequente/impugnado adota como termo inicial para cobrança das parcelas vencidas o dia 03.08.2011 ao argumento de que o indeferimento administrativo ocorreu em 1999 sendo necessário respeitar o prazo prescricional quinquenal. 11.
O Executado impugnante sustenta que o termo inicial é 02.12.2014. 12.
A sentença de ID61600367 - Pág. 80 reconheceu que o indeferimento administrativo ocorreu no ano de 1999, devendo o termo inicial obedecer à prescrição quinquenal, ou seja, retroagir ao limite de 5 anos anteriores à propositura da ação. 13.
No caso versado, conforme protocolo registrado na petição inicial, a ação foi distribuída em 03/2015, o despacho inicial proferido no mesmo período, assim como a citação da autarquia (ID61600364 - Pág. 88), de forma que independente do entendimento que se adote acerca do ato que corresponde à propositura da ação, o termo inicial será 05 anos antes à 03/2015. 14.
Dessa forma, o termo inicial para cálculo das parcelas vencidas é 03/2010. 15.
DO TERMO FINAL 16.
Sem delongas, verifica-se pela documentação apresentada pelo INSS que o pagamento do benefício concedido à exequente/impugnada ocorreu em 30.11.2016 - DIP (ID61600367 - Pág. 80). 17.
Dessa forma, inequívoco que o termo final a ser utilizado para fins de cálculo das parcelas vencidas é 29.11.2016. 18.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Quanto aos juros, deverão ser calculados conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal nos termos do acórdão de ID 61600366 - Pág. 81. 20.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 21.
Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser calculados sobre as parcelas vencidas e não pagas, ou seja, no caso dos autos, aquelas compreendidas entre 03/2010 (período quinquenal retroativo à data da propositura da demanda) e 29.11.2016 (data imediatamente anterior ao início do pagamento). 22.
Por fim, para o período em questão, os benefícios de caráter assistencial não comportam o recebimento de 13º salário, de forma que os mesmos não devem ser incluídos nas prestações vencidas, como apresentado pelo exequente/impugnado, devendo respeitar as 12 parcelas anuais conforme o cálculo do impugnante/executado. 23.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação nos termos acima expostos. 24.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) (art.85, §3º, I do CPC) sobre o proveito econômico obtido, ficando suspensos os pagamentos, nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC, uma vez que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 25.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC. 26.
Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 27.
P.
I.C. 28.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito -
22/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2022 18:57
Conclusos para decisão
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28/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 16:10
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2021 18:47
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 05:22
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/07/2021.
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27/07/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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25/02/2021 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/12/2020 00:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/12/2020 01:26
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
11/11/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/10/2020 01:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/10/2020 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2020 02:34
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/02/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2020 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/02/2020 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2020 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2020 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
15/01/2020 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/01/2020 01:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/11/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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26/08/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2019 01:59
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/03/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2019 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/02/2019 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/02/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/01/2019 02:39
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/01/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
10/01/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
10/01/2019 02:07
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
08/08/2017 01:05
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
08/08/2017 01:05
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
18/07/2017 01:54
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
15/07/2017 01:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/06/2017 01:09
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/06/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2017 01:29
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
15/05/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2017 02:16
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/04/2017 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/04/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/04/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/03/2017 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2017 02:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/03/2017 01:53
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
10/01/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/09/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/09/2016 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/08/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2016 01:06
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
12/07/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2016 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/07/2016 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
30/03/2016 01:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/03/2016 01:10
Recebimento (Vindos do Advogado)
-
24/02/2016 00:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2016 02:44
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/01/2016 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/01/2016 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/12/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/12/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2015 02:01
Juntada (Juntada de Laudo)
-
05/12/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2015 01:23
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
07/08/2015 00:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/07/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2015 01:16
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
30/06/2015 01:15
Audiência (Audiencia Realizada)
-
30/06/2015 00:40
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Sentenca)
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29/06/2015 01:50
Juntada (Juntada de laudo de estudo psico-social)
-
29/06/2015 01:50
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
29/06/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
23/06/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2015 02:16
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
19/06/2015 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/06/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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09/06/2015 01:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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09/06/2015 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/05/2015 01:35
Juntada (Juntada de Contestacao)
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15/05/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/03/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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05/03/2015 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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05/03/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/03/2015 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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04/03/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/03/2015 01:56
Audiência (Audiencia Designada)
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04/03/2015 01:56
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
-
03/03/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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03/03/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2015 01:04
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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