TJMT - 1000940-94.2022.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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05/04/2023 06:36
Decorrido prazo de WILSON GERMANO DE LIRA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:29
Recebidos os autos
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24/03/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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24/03/2023 17:29
Realizado cálculo de custas
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18/07/2022 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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18/07/2022 08:34
Recebidos os autos
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18/07/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 08:33
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 15:22
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:19
Decorrido prazo de WILSON GERMANO DE LIRA em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 07:48
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO SENTENÇA Processo: 1000940-94.2022.8.11.0033.
REQUERENTE: WILSON GERMANO DE LIRA REQUERIDO: OMNI FINANCEIRA S/A Vistos etc. 1.
Estes autos vieram a mim conclusos em virtude do afastamento autorizado da magistrada titular da Primeira Vara, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte deste magistrado, substituto imediato. 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por WILSON GERMANO DE LIRA, em face de OMNI BANCO S/A.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora, embora devidamente cientificada, deixou de comparecer na audiência de conciliação, conforme termo de audiência do Id. 88280792.
Impede destacar que, nos processo em trâmites perante o Juizado Especial, é necessário o comparecimento pessoal das partes, nos termos do Enunciado n. 20 do Fonaje, in verbis: “Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Assim, a ausência do comparecimento do autor na audiência, implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
Desta feita, forçoso a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, já que a autora embora devidamente cientificada deixou de comparecer na audiência de conciliação. 3.
Diante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciar o seu mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995.
Condeno a parte promovente a pagar as custas e despesas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei n°. 9.099/1995.
Determino que os autos sejam calculados e intimado a sucumbente a prepará-lo, conforme já expendido.
Caso não quite as custas, determino que seja averbado à margem da distribuição, não se permitindo desarquivamento sem que antes seja preparado o feito.
Com o trânsito em julgado da decisão, o que impõe seja certificado, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Publique-se.
Dispensado registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em Substituição Legal. -
24/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/06/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 14:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/06/2022 14:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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23/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:57
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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15/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:59
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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10/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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