TJMT - 1004838-17.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
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22/08/2022 06:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2022 13:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:24
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:12
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2022 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2022 20:22
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 05:55
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
11/07/2022 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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11/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:02
Processo Desarquivado
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11/07/2022 08:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/07/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 07:54
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2022 07:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:45
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 05:31
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004838-17.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SAFRA S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 –PRELIMINAR 2.1 - DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade de aplicação do que diz o art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, em favor da parte Autora o qual nega alega prejuízo experimentado em decorrência de conduta ilícita da Ré, sendo esta mais próxima à prova de que possa existir ou não a relação contratual. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação ocorrida em seu nome, no valor de R$ 1.350,94 (um mil trezentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato nº 005834839 2028789716, com data de inclusão em 04/02/2022, é indevida, negando qualquer vínculo/débito com a parte Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência de débito bem como recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a Reclamada pugnou pela improcedência da pretensão autoral, alegando que os débitos tiveram origem em contrato de prestação de serviços bancários da empresa jurídica a qual a autora é sócia, e que tal valor é decorrente de empréstimos não adimplidos, cuja responsabilidade da vindicante é solidária, conforme previsão contratual, o que legitima a cobrança e inserção de seu nome no cadastro restritivos de crédito.
Pugna, assim, pela improcedência dos pleitos autorias.
Em sede de impugnação à contestação, a requerente rechaçou os argumentos vertidos na contestação, e ratificou os pleitos iniciais.
Diante deste contexto fático e das provas que foram juntadas nos autos, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção: “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1] ” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Nesse particular, é oportuno esclarecer que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Demais disso, a inversão do ônus da prova representa regra de instrução e não de julgamento, de sorte que ela deve ser determinada durante a fase instrutória do processo oportunizando aquele que possua maior facilidade de produzir a prova dos fatos questionados.
Essa é a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021) (destaquei).
Diante desse cenário, a parte requerida trouxe documentação buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem como a origem do débito que culminou no registro negativo junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ponderando as provas juntadas nos autos, há que se destacar que nos tempos atuais as formas contratuais têm se tornado cada vez mais fluídas, de sorte muitos instrumentos são pactuados com a mera manifestação de vontade, não se exigindo a elaboração de instrumento físico, mormente quando a norma na esculpida no art. 107, do código civil preconiza o princípio da liberdade das formas como regra no pacto de contratos.
E partindo dessas premissas, a análise da relação jurídica pré-processual, entabulada entre as partes, passa a ser analisada por meio da verificação da boa-fé objetiva e da exteriorização das condutas emanadas pelos documentos.
A análise da existência da relação jurídica centraliza-se no “comportamento concludente”, conforme se extrai de voto didático lavrado pela Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n. 1.881.149-DF.
Confira: “A manifestação de vontade tácita “dá-se por meio de um comportamento concludente, assim configurado quando incompatível com a não aceitação” (MOTA PINTO, Paulo.
Op. cit., p. 546).
Nas palavras de Pontes de Miranda, configura-se “por atos ou omissões que se hajam de interpretar, conforme as circunstâncias, como manifestação de vontade do ofertante ou do aceitante” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de Direito Privado.
Tomo XXXVIII.
Atualizado por Claudia Lima Marques e Bruno Miragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 88).
Essa orientação é inspirada pela tutela das expectativas e conta com o auxílio da boa-fé objetiva, na vertente hermenêutica, para avaliar se o comportamento adotado revela a intenção de anuir com o negócio.
Ao se perquirir acerca da existência de comportamento concludente, Paulo Mota Pinto alerta para a necessidade de levar em consideração a perspectiva do destinatário da manifestação tácita (MOTA PINTO, Paulo.
Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico.
Coimbra: Almedina, 1995, p. 778).
Aliás, ao citar exemplos de comportamentos concludentes, o doutrinador português refere que um dos mais significativos consiste na execução do negócio (Op. cit., p. 825).” Diante disso, para análise da existência de relação jurídica, perde interesse a existência de um documento físico devidamente assinado, pois o comportamento concludente é a aquele que se configura como incompatível com a não aceitação.
Ou seja, há apreciação a boa-fé objetiva, em que uma das partes gera a expectativa legítima a outra.
Analisando detidamente as provas colacionados aos autos, entendo que assiste razão à autora, isto porque, o contrato de prestação de serviços de ID nº 84547654, a qual a autora anui com a solidariedade, está em nome de D CRISTINA DE OLIVERIA, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-13 (documento em anexo): O contrato de prestação de serviços que gerou o débito discutido nos autos refere-se a pessoa jurídica diversa, a qual a autora não faz, cuja anuência com a solidariedade foi realizada por Fernando Couto dos Santos, representante legal da empresa contratante AUTO POSTO INVICTUS LTDA, CNPJ 36.***.***/0001-68 (documento em anexo): Ora, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dicção do art. 265, do Código Civil, e, levando em consideração que a empresa ré não se desvencilhou do ônus de comprovar a responsabilidade da autora em relação ao débito negativado, conforme artigo 373, II, CPC, não há como legitimar a negativação do nome da vindicante: Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. É importante consignar ainda, que, diferentemente do que afirma a empresa ré, a parte autora realizou a venda da pessoa jurídica AUTO POSTO INVICTUS LTDA, CNPJ 36.***.***/0001-68 ao Sr.
Fernando na data de 01/03/2021, conforma contrato social de ID nº 84701015, mormente a clausula terceira, ao passo que o contrato de prestação de serviço da citada pessoa jurídica, que originou o débito discutido nos autos, foi firmado em data posterior à venda, qual seja, 27/04/2021: Como se isso não bastasse, fato é que mesmo que a Autora fosse sócia, esta só poderia ser responsabilizada após a despersonalização da pessoa jurídica.
Assim, por se tratar de pessoa jurídicas distintas, e contrato de prestações de serviços distintos, não há que se falar em responsabilidade solidária da autora, e, por corolário lógico, declaro a nulidade do débito, e ratifico a liminar de ID nº 76385689.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos canais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Nessas situações, é garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Importa consignar que a parte Reclamante não possui anotação junto ao SPC/SERASA.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ.
Veja: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA DATA NASCIMENTO: 22/11/1986 CPF: *24.***.*34-76 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.714.448.552-1 20/06/2022 15:12:00-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *24.***.*34-76 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *24.***.*34-76: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0045936000529841370000 17/05/2019 02/06/2019 16/06/2019 06/06/2019 § 95,66 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 024836341000076IM 15/05/2020 02/06/2020 20/07/2020 27/07/2020 4.436,35 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 024836341000076EC 20/10/2020 06/11/2020 07/08/2026 09/11/2020 § 2.681,04 Empresa O BOTICARIO FRANCHISING SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 107656067 20/11/2020 21/12/2020 04/01/2021 28/12/2020 § 178,38 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 036190712000168EC 05/01/2021 21/01/2021 03/02/2021 11/02/2021 464,57 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 024836341000076IM 15/01/2021 03/02/2021 04/11/2026 04/02/2021 § 4.505,35 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 036190712000168EC 09/02/2021 25/02/2021 26/11/2026 01/03/2021 § 10.395,67 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 024836341000076CT 10/02/2021 26/02/2021 11/03/2021 03/03/2021 § 3.377,61 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP709766007409316066 17/02/2021 05/03/2021 18/03/2021 10/03/2021 § 350,69 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 036190712000168EC 05/04/2021 23/04/2021 22/01/2027 26/04/2021 § 819,67 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 036190712000168EC 04/05/2021 21/05/2021 03/06/2021 21/06/2021 1.766,71 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008787701945480 30/04/2021 22/05/2021 05/06/2021 29/05/2021 § 528,18 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP709766007409316066 17/05/2021 27/05/2021 25/02/2027 29/05/2021 § 113,15 Empresa FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FIN SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005072020060000 26/08/2021 07/09/2021 20/09/2021 17/09/2021 § 1.177,35 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 024836341000076EC 20/08/2021 09/09/2021 10/06/2027 13/09/2021 § 1.660,40 Empresa BANCO ITAUCARD S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 002579283200000 27/11/2021 07/12/2021 20/12/2021 10/12/2021 § 5.158,54 Empresa FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FIN SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005072020060000 26/11/2021 08/12/2021 08/09/2027 09/12/2021 § 1.391,34 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008787701945480 30/11/2021 11/12/2021 26/12/2021 19/12/2021 § 528,09 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000110900301 20/04/2022 23/05/2022 06/06/2022 31/05/2022 § 350,24 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 20/06/2022 às 15:11:23 ================================================================================================================== No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º e 20 da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 1.350,94 (um mil trezentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato nº 005834839 2028789716, com data de inclusão em 04/02/2022 e; b) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Ratifico a liminar prolatada, bem como a multa aplicada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do Reclamante, apresentando cálculo, do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, não incluindo honorários advocatícios constante na segunda parte do mencionado disposto legal em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA DATA NASCIMENTO: 22/11/1986 CPF: *24.***.*34-76 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.714.448.552-1 20/06/2022 15:12:00-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *24.***.*34-76 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *24.***.*34-76: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0045936000529841370000 17/05/2019 02/06/2019 16/06/2019 06/06/2019 § 95,66 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 024836341000076IM 15/05/2020 02/06/2020 20/07/2020 27/07/2020 4.436,35 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 024836341000076EC 20/10/2020 06/11/2020 07/08/2026 09/11/2020 § 2.681,04 Empresa O BOTICARIO FRANCHISING SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 107656067 20/11/2020 21/12/2020 04/01/2021 28/12/2020 § 178,38 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 036190712000168EC 05/01/2021 21/01/2021 03/02/2021 11/02/2021 464,57 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 024836341000076IM 15/01/2021 03/02/2021 04/11/2026 04/02/2021 § 4.505,35 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 036190712000168EC 09/02/2021 25/02/2021 26/11/2026 01/03/2021 § 10.395,67 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 024836341000076CT 10/02/2021 26/02/2021 11/03/2021 03/03/2021 § 3.377,61 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP709766007409316066 17/02/2021 05/03/2021 18/03/2021 10/03/2021 § 350,69 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 036190712000168EC 05/04/2021 23/04/2021 22/01/2027 26/04/2021 § 819,67 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 036190712000168EC 04/05/2021 21/05/2021 03/06/2021 21/06/2021 1.766,71 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008787701945480 30/04/2021 22/05/2021 05/06/2021 29/05/2021 § 528,18 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP709766007409316066 17/05/2021 27/05/2021 25/02/2027 29/05/2021 § 113,15 Empresa FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FIN SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005072020060000 26/08/2021 07/09/2021 20/09/2021 17/09/2021 § 1.177,35 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 024836341000076EC 20/08/2021 09/09/2021 10/06/2027 13/09/2021 § 1.660,40 Empresa BANCO ITAUCARD S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 002579283200000 27/11/2021 07/12/2021 20/12/2021 10/12/2021 § 5.158,54 Empresa FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FIN SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005072020060000 26/11/2021 08/12/2021 08/09/2027 09/12/2021 § 1.391,34 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008787701945480 30/11/2021 11/12/2021 26/12/2021 19/12/2021 § 528,09 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000110900301 20/04/2022 23/05/2022 06/06/2022 31/05/2022 § 350,24 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 20/06/2022 às 15:11:23 ================================================================================================================== -
22/06/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:35
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2022 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 16:58
Recebimento do CEJUSC.
-
04/05/2022 16:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/05/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/05/2022 16:54
Juntada de Termo de audiência
-
29/04/2022 11:17
Recebidos os autos.
-
29/04/2022 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/04/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 13/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:02
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 06:49
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 10:30
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 04:57
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 03:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
20/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
20/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:58
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:16
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/04/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/02/2022 16:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/02/2022 04:05
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:03
Audiência Conciliação juizado designada para 15/04/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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