TJMT - 1026609-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 00:28
Recebidos os autos
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15/07/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
18/05/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 15:45
Processo Desarquivado
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17/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 09:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MATOS DA CRUZ em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MATOS DA CRUZ em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCO AURELIO MATOS DA CRUZ .
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected] ou via mensagem WA business 65 3648-6027.
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 29 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
03/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2022 11:57
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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10/07/2022 11:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:57
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MATOS DA CRUZ em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 05:48
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1026609-51.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARCO AURELIO MATOS DA CRUZ REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
MARCO AURELIO MATOS DA CRUZ ajuizou ação indenizatória em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Alegou a parte reclamante que constatou que seu nome foi inserido nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito por dívida contraída junto a reclamada no valor de R$ 116,80, referente ao contrato 0328844972 e disponibilizada nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito em 17/04/2018.
Relatou a parte autora não ter sido notificada previamente quanto à restrição ao crédito.
Narrou desconhecer a origem da dívida.
Sustentou ter sofrido danos de ordem imaterial em razão da negativação.
Atribuiu ao dano imaterial o valor de R$ 10.000,00.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 13914406) e audiência de conciliação realizada (ID 86046810).
A contestação foi apresentada no ID 85812771.
Arguiu preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, a saber, comprovante de residência e extrato de negativação obtido em consulta de balcão.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida.
Arguiu preliminarmente a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, alegou que a negativação é legítima, pois decorre da utilização dos serviços da empresa a partir da linha telefônica n. (65) 99297-7371, o qual foi portado para a empresa reclamada.
Ao final, requereu o conhecimento das preliminares e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda e o deferimento do pedido contraposto.
Bem como, requereu a condenação por litigância de má-fé.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 86516771). É a síntese.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 497.742/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 04/08/2003 p. 301).
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que a apresentação de extrato de negativação obtido em consulta de balcão não é imprescindível para o ajuizamento da ação indenizatória, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material (restrição ao crédito) e não do direito de ação.
Quanto ao comprovante de residência, nota-se que este não é imprescindível para o ajuizamento de ação, visto que, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, é necessário apenas que a inicial indique o endereço eletrônico, o domicílio e a residência das partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
Demanda veiculada com base em alegada ilegalidade do sistema de pontuação de crédito ofertada pela entidade cadastral.
O comprovante de residência e, no caso, não é documento indispensável à propositura da demanda.
Descabimento do indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-60, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 09/05/2014) Por isso, as preliminares devem ser afastadas.
Interesse processual.
Em regra, as condições da ação são definidas por meio da Teoria da Asserção, a qual preconiza que a análise ficará restrita aos fundamentos trazidos na petição inicial.
Todavia, existem situações excepcionais em que há exigências pré-definidas para a satisfação específica das condições da ação.
No caso concreto, observa-se que a parte reclamante almeja a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em virtude de restritivo indevido.
Não obstante existir casos previsto em lei que o acesso ao Poder Judiciário esteja condicionado a prévia tentativa da solução administrativa do problema, no presente caso, não há nenhuma norma que estabeleça esta condição.
Por esta razão, o simples fato da parte reclamante não ter procurado a parte reclamada administrativamente para tentar solucionar o problema não evidência o seu desinteresse processual, logo a preliminar deve ser rejeitada.
Prescrição.
Prazo e contagem.
Conforme estabelecido no artigo 189 do Código Civil, a prescrição ocasiona a perda da pretensão de requerer em juízo a reparação de direito violado em virtude da inércia da vítima por determinado tempo.
Dependendo da relação jurídica, a ação indenizatória terá prazo prescricional de 3 anos, se relação civil, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do CPC; ou 5 anos, se relação de consumo, conforme artigo 27 do CDC.
Neste sentido é o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1380002/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) RECURSOS ESPECIAIS. 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. (...) 3.
Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção deste Tribunal, a partir do julgamento proferido no REsp n. 489.895/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 23/4/2010, prevalece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC em relação ao prazo vintenário do CC/1916, nas ações de indenização decorrentes de fato do produto ou do serviço. (...) (STJ REsp 1732398/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, REPDJe 14/06/2018, DJe 01/06/2018) No caso, tendo em vista que se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando que a parte reclamante tomou conhecimento do restritivo em 25/03/2022 (ID 81060892), nota-se que o lapso prescricional não se encerrou e, consequentemente, esta ação não se encontra prescrita, visto que distribuída em 30/03/2022.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$ 116,80 (ID 81060892).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente quanto ao áudio de ligação telefônica de atendimento em call center, juntado no ID 85813946, nota-se que a parte reclamante confirmou a portabilidade de sua linha para a empresa reclamada e a confirmação da contratação de plano.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (art. 373, inciso II, do CPC), situação em que evidencia a sua legitimidade e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia fonética para comprovar a autenticidade da voz da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autentico a referida gravação diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Além disso, ouvindo o referido áudio, nota-se que foram identificados dados da parte reclamante (nome completo: MARCO AURELIO MATOS DA CRUZ, CPF: *87.***.*73-15 e data de nascimento) evidenciando a contratação.
Relevante consignar também que a gravação telefônica não agride o direito à inviolabilidade e sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, CF), visto que se trata de gravação realizada por um dos interlocutores.
Neste sentido: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCUSSÃO.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
ILICITUDE.
AFASTAMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É lícita a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro, sendo apta sua utilização no convencimento do juiz sentenciante. (...) (STJ AgRg no AREsp 721.244/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017) Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita praticada.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Destaca-se ainda que, nos termos do Enunciado 31 do Fonaje, o pedido contraposto é admissível inclusive quando a parte reclamada for pessoa jurídica Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO NO JUIZADO ESPECIAL ENUNCIADO 31 DO FONAJE.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*86-45, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016) CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
ADMISSÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1.É admissível nos Juizados Especiais a propositura de pedido contraposto por pessoa jurídica, sem acesso aos Juizados (Enunciado nº 31 do FONAJE). (...) ( TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial : ACJ 20.***.***/1073-18 DF 0010731-71.2014.8.07.0009) Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Não há qualquer óbice no pedido contraposto formulado por grandes empresas, desde que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Em igual sentido é a redação do Enunciado 31 do FONAJE: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Embora reconheça que exista entendimento em sentido contrário, os referidos dispositivos não excepcionam empresas de médio e grande porte de formularem pedido contraposto, razão pela qual não cabe o intérprete fazer uma interpretação restritiva do referido texto legal.
Neste sentido: JUIZADO CÍVEL.
LEI 9.099/95 - EMPRESA DE GRANDE PORTE - PEDIDO CONTRAPOSTO - POSSIBILIDADE.
CONCENTRAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS EM UM ÚNICO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A Lei nº 9.099/95 permite ao requerido a apresentação de pedido contraposto, independentemente de ser pessoa física ou jurídica, e dentre essas, do seu porte (empresa de pequena, média ou grande).
A concentração dos atos em um único processo é medida que contribui para a celeridade e eficiência do Poder Judiciário. (...) (TJDF ACJ 20.***.***/1629-99 DF 0016299-74.2014.8.07.0007, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 31/03/2015 .
Pág.: 337, Julgamento em 24 de Março de 2015, Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) Desta forma, independentemente da natureza da parte reclamada, é plenamente possível a formulação do pedido contraposto, desde que embasados nos mesmos fatos ventilados na inicial.
Da análise do caso concreto, nota-se que a cobrança é legítima, conforme explanado no tópico anterior, que o pedido foi formulado de forma líquida e com base nos fatos alegados pela parte reclamante (fraude), é devido o pedido contraposto.
Assim sendo, mormente quanto ao documento juntado no ID 81060892, é possível apurar que a parte reclamante ainda deve a quantia de R$ 116,80, referente a inadimplência da fatura de telefonia vencida.
Por esta razão, o pedido contraposto deve ser acolhido.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, nota-se que o caso em apreço se enquadra no caso previsto no inciso III do artigo 80 do CPC, pois a parte reclamante usou o processo para conseguir objetivo ilegal.
Esta hipótese encontra-se devidamente caracterizada nos autos, visto que a parte reclamante delineou os contornos da petição inicial sustentando-a no sentido da ocorrência de fraude e completo desconhecimento da dívida, quando na verdade pretendia obter indenização por dano moral mediante a utilização imprópria das vias judiciais.
Por estas razões, é devida a incidência da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, a qual fixo em R$ 910,51, apurado com base em 9% sobre o valor da causa (R$ 10.116,80).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$ 1.011,68, apurado com base em 10% sobre a pretensão econômica da ação (R$ 10.116,80).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para: a) condenar a parte reclamante ao pagamento de R$ 910,51 (novecentos e dez reais e cinquenta e um centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; b) deferir o pedido contraposto para condenar a parte reclamante a pagar à parte reclamada a quantia de R$ 116,80 (cento e dezesseis reais e oitenta centavos) corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, ambos a partir do vencimento da obrigação inadimplente por se tratar de mora ex re (artigo 397, caput, do Código Civil) e retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença; e c) condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em decorrência da má fé, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
22/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:38
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2022 22:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 10:33
Recebimento do CEJUSC.
-
27/05/2022 10:32
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 23/05/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
27/05/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 10:42
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:46
Recebidos os autos.
-
19/05/2022 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2022 04:24
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:04
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 23/05/2022 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/04/2022 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 03:36
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:26
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/06/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:02
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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