TJMT - 1000479-82.2022.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 06:47
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 14:32
Expedição de Mandado
-
07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
23/06/2024 10:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:59
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 05:31
Decorrido prazo de FRANCIELE DALLA VECCHIA VAZ em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 13:35
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000479-82.2022.8.11.0111 INTIMAÇÃO do Advogado da nomeação como dativo.
Matupá/MT, 7 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ Analista Judiciário (a) / Técnico(a) Judiciário(a) -
07/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 02:57
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:04
Nomeado defensor dativo
-
25/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 13:17
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 09:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:25
Decorrido prazo de DIEIQUE DE SOUSA em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 06:42
Decorrido prazo de DIEIQUE DE SOUSA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 06:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 06:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 02:47
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:16
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1000479-82.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: DIEIQUE DE SOUSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando que não seja efetuado o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 6/3024079-0, referente aos débitos dos meses de dezembro/2021 (R$ 1.656,91) e março/2022 (R$ 800,76).
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse contexto, para a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide.
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, que se vislumbra cabalmente, nesta lide, a relação de consumo por meio do numero da unidade consumidora nº 6/3024079-0, e através do extrato de pagamento da última conta vencida, e os valores em questão são da diferença de consumo e medição de meses passados.
O perigo da demora é evidente, pois o fornecimento de serviço de energia elétrica é indispensável às atividades cotidianas, sendo que a suspensão do seu fornecimento prejudicaria, no caso em tela, o próprio sustento da família já que a falta de energia elétrica faz perecer alimentos. tendo em vista que, caso o requerente não efetue o pagamento do referido débito, poderá sofrer prejuízos, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, visto se tratar de serviço público essencial e contínuo.
Ademais, não se pode tolher da parte autora o direito de discutir a questão em Juízo, sendo que até decisão judicial a respeito não deve ser efetuado o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora cujo débito é objeto da presente ação.
Assim, por estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela requerente DIEIQUE DE SOUSA para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 6/3024079-0, referente aos débitos dos meses de dezembro/2021 (R$ 1.656,91) e março/2022 (R$ 800,76), objeto da presente demanda, e caso já tenha efetuado o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Para o caso de desobediência, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado ao valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inquestionável que o caso demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos artigos 2º e 3º.
Havendo relação de consumo, e estando patente a hipossuficiência do consumidor, isso porque a parte ré está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, defiro a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
INTIME-SE pessoalmente o responsável pela Agência da ENERGISA em Matupá-MT, para que cumpra a decisão liminar, visando a celeridade no cumprimento da medida.
CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora, para comparecerem a audiência de tentativa de conciliação designada para a data de 27/07/2022 - 13:00 pela conciliadora deste Juízo.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
21/06/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 06:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:26
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ.
-
03/05/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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