TJMT - 1022364-71.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:58
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:52
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/07/2023 18:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/07/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1022364-71.2022.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos.
Assevera a parte embargante que há vício a ser sanado.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração.
Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração.
No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Em síntese, a decisão embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada.
Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios do pronunciamento judicial, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião.
Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 - Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – CUMPRAM-SE as diligências pendentes e as necessárias ao andamento do feito.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
10/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:49
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 04:09
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, visando o arbitramento de honorários pelos serviços prestados ao requerido, decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, com apoio em documentos.
Em contestação, a instituição financeira argui, dentre outras preliminares, a incompetência relativa do Juízo, em razão da existência de cláusula de foro, na qual foi estabelecido que eventual resolução de qualquer impasse seria feita pelo Juízo da Comarca de Osasco/SP, requerendo a remessa dos autos àquele Juízo.
Em resposta, a parte autora refuta a pretensão, argumentando que se busca nesta ação o arbitramento de honorários advocatícios, mas não o contrato de prestação de serviços rescindido, tanto que não há pedido de revisão de cláusula ou de aplicação de dispositivos do contrato. É a síntese do necessário.
Decido.
Inquestionável nos autos que, no negócio jurídico celebrado entre as partes, há previsão de cláusula de eleição de foro, por meio do qual foi eleito o foro da Comarca de Osasco/SP para dirimir as controvérsias relativas ao contrato, mais precisamente "para dirimir eventuais questões oriundas deste "Contrato"", conforme se confere no item 18.14 do instrumento.
Sobre a matéria, a jurisprudência deste STJ assinala que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, 2ª SEÇÃO, DJe 20/11/2018).
Resta pacificado, além do mais, o entendimento da referida Corte Especial, no sentido de que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é indispensável a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp 1.707.526/PA, 2ª Seção, DJe 01/06/2020).
Ainda, no mesmo entendimento, a referida Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a diferença de porte econômico entre os contratantes não importa, por si só, abusividade da cláusula de eleição de foro.
A propósito: EREsp 1.707.526/PA, 2ª SEÇÃO, DJe 01/06/2020; REsp 1685294/MA, 3ª TURMA, DJe 03/09/2018 e AgRg no AREsp 201.904/MS, 4ª TURMA, DJe 30/05/2014.
Em que pese a distância entre a Comarca da Capital e a do Estado de São Paulo, isso, por si só, não evidencia a dificuldade do exercício do direito de defesa, porquanto os processos tramitam eletronicamente.
Outro julgado nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
ABUVIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1.
Ação de arbitramento e cobrança de honorários. 2.
A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.255/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022 - destaquei).
A mesma Corte de Justiça se posicionou no sentido de que a competência territorial somente seria definida pelo local onde a obrigação deve ser cumprida, caso inexista cláusula de eleição de foro, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 100, IV, "D", DO CPC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia.
Precedentes. 2.
Ausente cláusula de eleição de foro, "a competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve ou deva ser cumprida (artigo 100, IV, "d", do Código de Processo Civil)".(STJ – EAg n. 1.186.386/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg nos EDcl no REsp n. 1.474.886/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015 - destaquei.) No caso em tela, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que regidas pela Lei n. 8.906/94, tratando-se de matéria de natureza civil.
Neste passo, sendo a competência territorial de natureza relativa, revela-se viável às partes a eleição do foro para discussão do contrato (art. 62 e 63 do CPC e Súmula 335 do STF), cabendo salientar, ainda, que, nesta hipótese, não resta demonstrada a hipossuficiência de uma das partes ou a possibilidade de cerceamento de defesa, ou mesmo demasiado ônus para o exercício do direito de defesa do contratado, que torne abusiva a cláusula de eleição de foro (art. 63, § § 3º e 4º, do CPC), sendo, portanto, de rigor, o acolhimento da preliminar para o fim de reconhecer a incompetência deste juízo para conhecimento e processamento da ação.
Sobre a alegação dos autores de que o contrato de prestação de serviços rescindido não é o objeto da presente ação de arbitramento de honorários e apenas serve de prova da relação jurídica, cabe anotar que, além de a afirmação não se sustentar diante de toda a discussão travada nos autos em torno do aludido contrato, no qual foram consolidadas todas as regras e condições da relação jurídica, como diz a própria parte autora na peça primeira, ao salientar que todas as obrigações contratuais foram rigorosamente cumpridas dentro do alto nível de exigência do banco; consta da cláusula de eleição do foro (18.14), conforme reproduzido inicialmente, que "As partes elegem o Foro da Comarca de Osasco-SP, com renúncia de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam ou venham a ser como competente para dirimir eventuais questões oriundas deste "Contrato" (destaquei), o que derruba a tese dos autores, uma vez que não há como negar que a ação de arbitramento de honorários tem origem no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.
Em face do exposto, acolho a preliminar, reconheço a incompetência deste juízo, em razão da cláusula de eleição de foro, e determino a remessa dos autos à Comarca de Osasco/SP, onde deverá ser processada e julgada, assim que decorrido o prazo para eventual recurso, cabendo à parte autora proceder à regular redistribuição da ação perante aquele Juízo, diante da incompatibilidade existente entre os sistemas eletrônicos.
Cumpra-se e intimem-se. -
17/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 18:11
Declarada incompetência
-
14/04/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:49
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 30 de setembro de 2022, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
30/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/09/2022 08:13
Recebimento do CEJUSC.
-
12/09/2022 08:13
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 12/09/2022 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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12/09/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:34
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:03
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 21:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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03/07/2022 07:02
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 03:32
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 02:40
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para comparecer à audiência de conciliação no dia Tipo: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Sala: Central de conciliação* Data: 12/09/2022 Hora: 08:00 , a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) por meio de videoconferência.
Cuiabá, 23 de junho de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Para ingressar na audiência clique no link a seguir: CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA -
23/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:11
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/09/2022 08:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/06/2022 00:00
Intimação
- Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, a ser designada pela secretaria deste Juízo. - Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). - Defiro a prioridade na tramitação deste feito, tendo em vista se tratar de pessoa idosa.
Proceda-se com as identificações necessárias (Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2022 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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