TJMT - 1040981-16.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:50
Baixa Definitiva
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12/03/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/03/2024 17:49
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 03:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:45
Decorrido prazo de RICARDO MAMEDES SOARES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Agravo Interno na Apelação Cível n. 1040981- 16.2021.8.11.0041 Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO Recorrido: RICARDO MAMEDES SOARES
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 162368168), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo (id. 158398172).
O presente recurso foi inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (id. 178139187).
Por sua vez, a parte recorrente interpôs Recurso de Agravo ao Supremo Tribunal Federal, visando à admissão do Recurso Extraordinário (id. 180251167).
Em 11 de dezembro de 2023, o Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a devolução do presente recurso, com o fim de observar o julgamento do ARE 1.464.347/MT – Tema 1288 do STF (id. 196631678). É o relatório.
Decido.
Da inexistência de repercussão geral (Tema 1288) A parte recorrente suscita que o aresto impugnado violou os artigos 2º, 18, 125, § 2º, 150, § 6º, 155, II, §§ 2º, XII, “g” e 3º, todos da Constituição Federal c/c art. 34, § 9º do ADCT, ante a inobservância que “(...) não existe consumo de energia gerada sem que haja uso do sistema de transmissão e/ou de distribuição.
Neste ponto, ressalta-se que a operação de fornecimento de energia, em sua totalidade, é que é tributada, sendo que tal previsão para incidência decorre da CF/88 e da Lei Complementar nº 87/96” (id. 171473680 – p. 17).
Entretanto, no julgamento do ARE n. 1.464.347/MT (Tema 1.288), o Supremo Tribunal Federal, reconheceu à inexistência de repercussão geral da matéria da questão, envolvendo a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, pois seria necessário o exame da legislação infraconstitucional, consoante ementa abaixo reproduzida: Direito Tributário.
Recurso extraordinário com Agravo.
ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD).
Energia solar.
Matéria infraconstitucional. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que afirmou a inexistência de fato gerador de ICMS sobre o uso do sistema de energia elétrica produzida por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica. 2.
Discute-se, no caso, a possibilidade de cobrar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia pela própria unidade consumidora, já que a energia produzida é consumida pela própria unidade geradora. 3.
O exame da existência de ato de mercancia no uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica por unidades consumidoras com mini e microgeração de energia fotovoltaica pressupõe o exame da Resolução Normativa da ANEEL, que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida. 4.
Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 5.
Afirmação da seguinte tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. (ARE 1464347 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Nesse contexto, ante o reconhecimento da inexistência da repercussão geral da matéria arguida no presente recurso pelo Supremo Tribunal Federal, é o caso de negativa de seguimento do recurso neste ponto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
17/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 16:23
Recurso Extraordinário não admitido
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12/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 13:08
Recebidos os autos
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03/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
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18/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:49
Decisão interlocutória
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05/10/2023 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RICARDO MAMEDES SOARES e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto. -
29/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 13:07
Desentranhado o documento
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28/08/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Agravo Interno na Apelação Cível n. 1040981-16.2021.8.11.0041 Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO Recorrido: RICARDO MAMEDES SOARES
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 162368168), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE TUSD – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA – ILEGALIDADE NA COBRANÇA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não incide ICMS sobre TUSD referente ao sistema de microgeração de energia (energia solar) por ausência de comercialização de energia, não ocorrendo, desta feita, fato gerador a amparar a cobrança do tributo estadual e, ademais, a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. 2.
O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. (N.U 1040981-16.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo do Recorrente, para afastar a cobrança do ICMS sobre TUSD do sistema de compensação de energia solar (id. 158398172).
Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 2º, 18, 125, § 2º, 150, § 6º c/c art. 155, II, § 2º, XII, “g”, § 3º c/c art. 34, § 9º do ADCT, todos da Constituição Federal, ante a inobservância da incompetência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso realizar controle concentrado de constitucionalidade quando ausente parâmetro na Constituição Estadual, vez que não consta da Constituição do Estado regra envolvendo a incidência do ICMS sobre energia elétrica ou isenções relativas ao ICMS.
Ainda, aduz que a incidência do imposto na transmissão e distribuição de energia elétrica é constitucional, bem como os Estados estão autorizados a concederam isenção, sendo que o Estado de Mato Grosso possui regulamentação quanto à isenção da energia por geração de créditos para compensação, de modo que a isenção não abrange a operação total de fornecimento da energia elétrica.
Recurso tempestivo (id. 162525654) e isento de preparo.
Contrarrazões (id. 1649491852).
Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de repercussão geral Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) De início, registra-se que no intuito de evitar a supressão de instância, e nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o STF tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, consoante a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, na observância da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STF: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (RE 1168956 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) [g.n.] EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE CONTRARIADA.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
MULTA. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à existência de dano ao erário em face de ato de improbidade administrativa – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Dada a manifesta improcedência do recurso, cabe a condenação das agravantes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido. (ARE 1292307 AgR-terceiro, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente suscita violação dos artigos 2º, 18, 125, § 2º, 150, § 6º c/c art. 155, II, § 2º, XII, “g”, 155, inc.
II, § 3º c/c art. 34, § 9º do ADCT, todos da Constituição Federal, ante a incompetência do Eg.
TJ/MT para realizar controle concentrado de constitucionalidade, bem como não foi observado a regulamentação da cobrança do ICMS sobre o TUSD/TUST no âmbito da mini e microgeração de energia elétrica, argumentando que: Data vênia, a referida ação direta de inconstitucionalidade não deveria ter sido conhecida, uma vez que foi proposta perante Tribunal de Justiça.
Isso porque não compete a este órgão realizar controle concentrado de constitucionalidade quando não houver parâmetro na Constituição Estadual acerca do tema.
Ocorre que o acórdão em questão rechaçou o argumento do ESTADO DE MATO GROSSO no sentido que não se pode utilizar como paradigma para controle de constitucionalidade dispositivos que não guardem correspondência direta com o caso analisado, quando houver na Constituição Federal disciplina direta e específica.
Isso porque, ao afastar a preliminar alegada, o voto condutor afirmou que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é competente para apreciar a questão, ao fundamento de que há outros dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso correlacionados.
Ocorre que os dispositivos mencionados não guardam relação direta e específica com o ato normativo impugnado, mormente porque há na Constituição Federal dispositivos específicos que regem a matéria. (...) É fácil constatar que o tratamento constitucional da matéria se justifica pela necessidade de uniformizar o regime de tributação do ICMS sobre energia elétrica e das isenções de ICMS entre os estados, a exemplo da decisão acerca da concessão ou não de isenções, que devem ser submetidas à deliberação conjunta dos entes federados, objetivando evitar guerras fiscais, a teor do disposto no art. 155, II, § 2º, XII, “g” e art. 150, § 6º, ambos da CF/88 c/c Leis Complementares nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Por tais razões, não faria sentido que as normas constitucionais em questão fossem replicadas nas Constituições Estaduais, razão pela qual, de fato, não há qualquer norma na Constituição do Estado de Mato Grosso que aborde a regra-matriz de incidência do ICMS sobre energia elétrica ou isenções relativas ao ICMS.
Quanto a isso, citam-se todos os dispositivos da CE/MT que citam o ICMS: (...) Como se nota, dos dispositivos constitucionais estaduais transcritos, depreende-se que não há qualquer tratamento acerca da regra-matriz de incidência do ICMS sobre energia elétrica ou acerca das isenções relativas ao ICMS, como não poderia deixar de ser.
O único dispositivo da CE/MT que menciona energia elétrica o art. 154 nada mais faz do que reproduzir a regra de imunidade prevista na CF/88, que não guarda qualquer relação com o presente caso.
Dito de outro modo, o fundamento de validade da Lei Estadual nº 7.098/98 está na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio ICMS 16/2015.
Por via de consequência, o Tribunal de Justiça do Estado Grosso não tem competência para realizar controle concentrado de constitucionalidade sobre atos normativos que envolvam a regra-matriz de incidência do ICMS sobre energia elétrica ou sobre isenções de ICMS, ante a ausência de paradigma constitucional estadual.
Entretanto, a tese de que o Eg.
TJ/MT não teria competência para conhecer da matéria, no âmbito do controle concentrado da constitucionalidade, não foi examinada no acordão recorrido, pois a Eg.
Câmara concluiu pela irregularidade da incidência da cobrança pretendida, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Logo, de ver que a Resolução prevê também que quando o crédito de energia gerada for superior à energia consumida, deve ser cobrado do consumidor, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor (TUSD).
Nesse contexto, não deve incidir ICMS sobre esse custo do sistema de distribuição referente ao sistema de compensação de energia solar, pois, nesse caso, trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia (circulação jurídica do bem), não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual.
Vale dizer, o ICMS deve incidir somente sobre a energia da concessionária efetivamente utilizada pelo consumidor e que excedeu o crédito de energia produzido por seu microgerador e compensado.
Inclusive, sobre a aludida temática, este Egrégio Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não deve incidir ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar, pois, trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual.
Nesse aspecto, constata-se que a suposta violação aos dispositivos constitucionais, não foram devidamente analisados e debatidos pela Eg.
Câmara Julgadora, sendo que eventual oposição de embargos declaratórios não preenche os requisitos da admissibilidade, pois a questão constitucional não foi enfrentada pelo aresto impugnado, logo, o recurso interposto não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão vergastado quanto à suposta contrariedade de dispositivo constitucional, situação que obsta o exame pelo STF e impede a admissão do recurso, em razão do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Extraordinário não alcança admissão pela ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
16/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 15:25
Recurso Extraordinário não admitido
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24/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:19
Recebidos os autos
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23/03/2023 08:19
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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23/03/2023 08:17
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 00:21
Publicado Acórdão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:39
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/02/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 22:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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10/12/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 19:44
Conclusos para despacho
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17/10/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 07:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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13/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:48
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:36
Conhecido o recurso de RICARDO MAMEDES SOARES - CPF: *86.***.*11-91 (APELANTE) e provido
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18/05/2022 11:23
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:44
Recebidos os autos
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28/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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