TJMT - 1000122-60.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:58
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:58
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MARIANO em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:58
Decorrido prazo de ARILDO FERNANDO CARLOS DE MORAES em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 12:50
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:50
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MARIANO em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:50
Decorrido prazo de ARILDO FERNANDO CARLOS DE MORAES em 26/08/2025 23:59
-
12/08/2025 07:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
10/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 17:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ARILDO FERNANDO CARLOS DE MORAES em 29/07/2025 23:59
-
22/07/2025 15:41
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MARIANO em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA em 26/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MARIANO em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA em 04/04/2025 23:59
-
14/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 12:50
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:10
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/02/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/09/2024 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MARIANO em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ARILDO FERNANDO CARLOS DE MORAES em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 15:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/03/2024 23:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1000122-60.2021.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ARILDO FERNANDO CARLOS DE MORAES POLO PASSIVO: PATRICIA BRITO MARIANO e outros Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, do inteiro teor da certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, ID – 140200072, bem como para manifestar-se nos presentes autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 2 de fevereiro de 2024. (Documento Assinado Digitalmente) Maria Izabel dos Anjos Olsen Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
02/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 17:40
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 06:10
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000122-60.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: ARILDO FERNANDO CARLOS DE MORAES EXECUTADO: PATRICIA BRITO MARIANO, BRUNO CORREIA
Vistos.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no artigo 93 do CNGC/MT, o que foi feito em gabinete sobre o valor exequendo.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
No que tange ao pedido de pesquisas reiteradas ao sistema SISBAJUD, verifica-se que o rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual lhes compete o processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
Diante dos critérios norteadores acima delineados, verifica-se que algumas situações processuais podem sofrer limitações, dentre elas a pesquisa reiterada ao sistema SISBAJUD, a qual não poderá ferir a simplicidade e celeridade.
Assim sendo, determino as buscas reiteradas ao referido sistema, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam realizadas as pesquisas.
Nesta senda, consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífero o bloqueio de valores.
EXPEÇA-SE nova certidão comprobatória da propositura desta ação de execução (certidão premonitória) a fim de viabilizar a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), com fundamento no artigo 782, §3º do CPC, bem como para possibilitar a averbação da ação junto ao órgão competente, competindo ao(a) exequente comunicar ao Juízo as averbações, no prazo de 10 (dez) dias após a concretização, nos termos do artigo 828 do CPC.
INTIME-SE pessoalmente o executado para, em 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça e incorrer em multa correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor atualizado do débito, desde que não apresente justificativas plausíveis a serem submetidas ao crivo desta magistrada, nos termos dos artigos 774, V, do CPC.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, remoção e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, devendo a parte executada ser intimada da penhora no mesmo ato, constando que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação (Enunciado nº 142 do FONAJE).
Consigno que os bens penhorados deverão ser depositados em poder da parte exequente, que assumirá o encargo de depositário fiel e exercerá o ônus de guardar e conservar os bens, bem como de não dispor dos mesmos, sob pena de ser considerada depositária infiel.
Frisa-se que a remoção dos bens e nomeação da parte credora como depositária fiel revelam-se medidas necessárias como melhor forma de satisfazer o crédito exequendo, o qual se arrasta sem o devido adimplemento.
Registro que, nos termos do Enunciado nº 14 do FONAJE, no que tange aos os bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, poderão ser objeto de penhora exclusivamente aqueles que não são essenciais a habitabilidade.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT, 5 de outubro de 2023.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
05/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:55
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:29
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:02
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1000122-60.2021.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ARILDO FERNANDO CARLOS DE MORAES POLO PASSIVO: PATRICIA BRITO MARIANO e outros Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, do inteiro teor a certidão do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, juntada no ID – 112295537, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 20 de março de 2023.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
20/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:14
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 06:24
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:24
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MARIANO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:24
Decorrido prazo de ARILDO FERNANDO CARLOS DE MORAES em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000122-60.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: ARILDO FERNANDO CARLOS DE MORAES EXECUTADO: PATRICIA BRITO MARIANO, BRUNO CORREIA
Vistos.
DEFIRO o pedido de consulta, via sistema RENAJUD, com o escopo de verificar acerca da existência de veículos registrados em nome da executada, sendo registrada a restrição judicial no(s) veículo(s) encontrado(s), consoante extrato anexo.
Desta feita, expeça-se mandado de penhora do veículo descrito no comprovante de inclusão de restrição veicular, devendo o bem penhorado ser depositado em poder da parte executada, que assumirá o encargo de depositário fiel do bem e exercerá o ônus de guardar e conservar o veículo, bem como de não dispor do mesmo, sob pena de ser considerado depositário infiel.
Deverá ainda o Sr.
Oficial de Justiça, durante o cumprimento do mandado, se ater ao fato de que por se tratar de bem móvel, a propriedade se transfere com a mera tradição, razão pela qual, caso o bem esteja na posse de terceiros, deve ser aferida a real propriedade do veículo, com o escopo de evitar possível embargos de terceiros.
Em caso de não localização do veículo sujeito à penhora, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar a parte executada, a fim de indicar a localização do bem, sob pena do executado praticar ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de omissão, nos termos do artigo 774, V, do CPC.
Efetivada a penhora, competirá à parte credora apresentar a avaliação do veículo, na forma do art. 871, IV do CPC, bem como deverá a Secretaria de Vara designar audiência de conciliação seguindo data estabelecida pelo sistema PJe, expedindo o necessário para intimação das partes.
Consigno que o oferecimento de embargos está condicionado à garantia do Juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, Enunciados nº. 117, 142 e 156 do FONAJE e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Atente a Secretaria da Vara ao novo endereço indicado pelo exequente inserto no Id. 101901401.
Intime-se.
Cumpra-se. .
Alta Floresta/MT, 1 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
02/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:23
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça constante no ID – 97788165, bem como para manifestar-se nos presentes, autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
09/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 01:36
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000122-60.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: ARILDO FERNANDO CARLOS DE MORAES EXECUTADO: PATRICIA BRITO MARIANO, BRUNO CORREIA
Vistos.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud durante o período de 15 dias, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no artigo 93 do novo CNGC/MT, o que foi feito em gabinete sobre o valor exequendo.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Nesta senda, consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífero o bloqueio de valores.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, remoção e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, observando-se o endereço do executado BRUNO CORREIA, indicado no Id. 90197524, devendo a parte executada ser intimada da penhora no mesmo ato, constando que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação (Enunciado nº 142 do FONAJE).
Consigno que os bens penhorados deverão ser depositados em poder da parte executada, que assumirá o encargo de depositário fiel e exercerá o ônus de guardar e conservar os bens, bem como de não dispor dos mesmos, sob pena de ser considerada depositária infiel.
Registro que, nos termos do Enunciado nº 14 do FONAJE, no que tange aos os bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, poderão ser objeto de penhora exclusivamente aqueles que não são essenciais a habitabilidade.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 13 de setembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
13/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 02:05
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
12/04/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 10:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
04/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:54
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
19/09/2021 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:13
Homologada a Transação
-
01/07/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
26/06/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 06:17
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 06:17
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MARIANO em 23/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2021 20:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:00
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
20/05/2021 17:57
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
04/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 05:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:38
Juntada de Juntada de Informações
-
08/03/2021 07:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 02:13
Decorrido prazo de ARILDO FERNANDO CARLOS DE MORAES em 26/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 23:54
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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