TJMT - 1034551-14.2022.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:16
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 13:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2025 02:09
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 21/08/2025 23:59
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30/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:31
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
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28/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
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28/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
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28/07/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 23/07/2025 23:59
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2025 23:59
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24/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2025 23:59
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18/07/2025 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 02:13
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2025 23:59
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
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10/06/2025 15:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:04
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:52
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 08:52
Conhecido o recurso de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0020-21 (APELANTE) e provido
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29/05/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 28/05/2025 23:59
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23/05/2025 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2025 23:59
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20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 02:12
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
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02/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067909-90.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GILSA DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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