TJMT - 1021191-29.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 04:28
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021191-29.2022.8.11.0003.
Decisão Interlocutória Considerando voto monocrático, proferido em ID 135673701, qual conheceu o recurso, julgando improcedente a pretensão inicial, bem como certidão do trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes ARQUIVEM-SE os autos.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021191-29.2022.8.11.0003.
Decisão Interlocutória Considerando voto monocrático, proferido em ID 135673701, qual conheceu o recurso, julgando improcedente a pretensão inicial, bem como certidão do trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes ARQUIVEM-SE os autos.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
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08/12/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:03
Devolvidos os autos
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29/11/2023 15:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/11/2023 15:03
Juntada de relatório
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29/11/2023 15:03
Juntada de ementa
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29/11/2023 15:03
Juntada de voto
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29/11/2023 15:03
Juntada de acórdão
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29/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:03
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/11/2023 15:03
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 15:03
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 07:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/07/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021191-29.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos que decorreu o prazo para a juntada das contrarrazões, sem sua apresentação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
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28/06/2023 04:28
Decorrido prazo de SANTA CRUZ LOGISTICA, TRANSPORTE E LOCACOES EIRELI em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1021191-29.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 17 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:13
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 04:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021191-29.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SANTA CRUZ LOGISTICA, TRANSPORTE E LOCACOES EIRELI REQUERIDO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção e provas.
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO RECLAMATÓRIA C/C DANOS MORAIS proposta por SANTA CRUZ LOGISTICA, TRANSPORTE E LOCACOES EIRELI em face de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS, todos qualificados.
Pois bem.
No mérito, os pedidos autorais são procedentes, pois verifico que a parte autora juntou aos autos todos os documentos necessários a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente com apresentação de prints da tela sistêmica da reclamada constando a informação “perfil divergente”, além de outros documentos como requerimento de liberação de veículo que corroboram com todas as alegações da inicial, cumprindo assim com o disposto no art. 373, inciso I do NCPC.
A reclamada limitou-se a argumentar que não é seguradora e não detém controle sobre as contratações, todavia, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse minimamente o alegado.
Se se veicula fato negativo, a incumbência pelo ônus probatório transfere-se à reclamada, ou mesmo pode-se se desincumbir pelo ônus da contraprova.
Assim não fez, deixando a questão no campo das meras alegações: sabe-se que alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
Veja que, efetivamente, a parte demandada não logrou êxito em apresentar qualquer documento que pudesse rechaçar as alegações autorais, até mesmo, pois a mesma confessa que faz análise de risco no transporte de cargas, incluindo a investigação da vida dos motoristas.
Aliás, tampouco comprovou qual eram as “divergências” apontadas nos cadastros do autor, não logrando êxito em modificar os direitos da parte autora, conforme preconiza o art. 373, inciso II do CPC.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, reconhecer a falha na prestação de serviço é medida que se impõe.
Nesse contexto tenho claro o dano moral sofrido pelo autor, ao sentir-se impedido de trabalhar graças à política errônea adotada pela empresa ao “sugerir” as empresas a não contratação dos motoristas com base em informações inverídicas. É evidente que há, nesses casos, falha na prestação do serviço, pois não é admissível que a empresa não zele pela qualidade do serviço fornecido as outras empresas que fazem contratação de motoristas.
Assim, assumem o risco da atividade que desempenham o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa.
Assim comprovado o comportamento impetuoso e contrário ao direito pelas reclamadas, ao qual disponibilizou ao autor veículo com defeito oculto de difícil constatação, valendo-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a condição econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando-se em conta a extensão do dano e as condições financeiras do reclamante e da reclamada.
Ademais, mostra-se justo porquanto atende o caráter repressivo da fixação indenizatória já que inibirá de cometer outros ilícitos perpetrados na mesma forma praticada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:02
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 10:38
Audiência de Conciliação realizada para 08/11/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/11/2022 10:37
Juntada de
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08/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/10/2022 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 03:49
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1021191-29.2022.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 13 de setembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
13/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 04:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:25
Audiência de Conciliação designada para 08/11/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/08/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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