TJMT - 1039931-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 05:41
Decorrido prazo de LUIS MARIO TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:41
Decorrido prazo de MAURILIO RUBENS DOS SANTOS ROSA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 06:37
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 04:27
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039931-41.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: LUIS MARIO TEIXEIRA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
14/02/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 20:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:01
Decorrido prazo de MAURILIO RUBENS DOS SANTOS ROSA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:58
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039931-41.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: LUIS MARIO TEIXEIRA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 10.222,10 (dez mil, duzentos e vinte e dois reais e dez centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
02/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/01/2023 16:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/01/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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30/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
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28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIS MARIO TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:00
Processo Desarquivado
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24/11/2022 09:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/11/2022 03:50
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 03:50
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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24/11/2022 03:50
Decorrido prazo de MAURILIO RUBENS DOS SANTOS ROSA em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:18
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1039931-41.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MAURILIO RUBENS DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: LUIS MARIO TEIXEIRA Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL DE PAGAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAURILIO RUBENS DOS SANTOS ROSA em face de LUIS MARIO TEIXEIRA 1 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Registro que a Reclamada apesar de ter sido devidamente citada/intimada deixou de comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, motivo pelo qual reitero os fundamentos contidos na decisão de Id. 75185656 e opino pela decretação da revelia, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que ingressou com ação de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais em desfavor da Claro S.A. nos autos do processo nº 0015887-53.2014.811.0001, cujo patrono contratado foi o Requerido.
Por ocasião do mencionado processo, as partes acordaram o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao Autor e o pagamento seria efetuado em 30 dias úteis na conta bancária do Réu, a partir da homologação do acordo.
No entanto, apesar de a empresa Claro ter comunicado o cumprimento do acordo em 28/05/2014, o Requerido não realizou o repasse de valor ao Requerente que foi acordado inicialmente.
Isto posto, pugna pela condenação do Réu ao pagamento atualizado dos valores levantados e retidos indevidamente, assim como seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A audiência de conciliação restou infrutífera devido à revelia do Réu.
Pois bem.
Na demanda em apreço, o Autor apresentou manifestação sob o Id. 87492266 confeccionado pela empresa Claro, então Ré no processo que originou esta demanda, de nº 0015887-53.2014.811.0001, informando que o pagamento do montante acordado foi efetuado juntamente com outros depósitos, o que foi atestado por este D.
Juízo após consultar de ofícios os referidos autos.
Assim, caso houvesse qualquer divergência nas informações trazidas na exordial, cabia ao Reclamado rechaçar o que entendesse pertinente, todavia, esta deixou de comparecer à sessão conciliatória e apresentar sua contestação, quedando-se em revelia e dando azo às alegações da parte Reclamante.
Logo, razão assiste à parte Autora ao recebimento da quantia vindicada na exordial, correspondente à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizada e corrigida em conformidade com o dispositivo sentencial.
Quanto à indenização por danos morais, o art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, indubitável a existência do dano no caso em tela.
Restou demonstrado que a situação experimentada causou induvidoso dano moral, consistente no desconforto e extremo aborrecimento causado pela necessidade do Autor em procurar um novo advogado, interpor uma ação judicial para reaver o que lhe foi judicialmente concedido, isso sem contar com o fato de que ocorreu clara apropriação de valores pelo advogado, pessoa esta que deveria zelar pelo interesse do cliente e não pelo seu próprio.
Chega a ser aviltante que o advogado contratado pela parte, claramente hipossuficiente, se valha de sua condição de superioridade de conhecimento jurídico para se apropriar integralmente do valor de um acordo e sequer apresentar contestação nesse processo, o que o torna confesso de atos que denigrem e maculam toda uma categoria de profissionais que se dedicam cinco anos nos bancos de faculdade, se submetem a um exigente exame da Ordem dos Advogados do Brasil, fazem juramento de proteger a Constituição e as Leis.
Urge salientar que a situação em análise versa sobre verdadeira ilicitude praticada pelo Réu, advogado e patrono contratado para defender os interesses do Autor, uma vez que, conforme esposado, o não repasse dos valores devidos ao Autor importou em ato contrário à ordem jurídica e moral.
Assim, na indenização pelo dano moral, o que é levado em conta é a tristeza impingida pelo ato lesivo e, no caso específico dos autos, paga-se pelo desconforto exagerado oportunizado àquele que se vê impedido de usufruir dos valores que lhe eram devidos.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos.
Todavia, o arbitramento do montante indenizatório deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido do mesmo, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Autor, corrigido pelo INPC a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento citação; c) DETERMINO o envio de cópia dos presentes autos ao TED (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT) – Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso, para a apuração de eventual infração disciplinar do causídico LUIS MÁRIO TEIXEIRA, OAB/MT nº 13.912; e d) DETERMINO o envio de cópia dos presentes autos à Delegacia de Polícia para investigação e apuração dos fatos narrados na exordial, a fim de se aferir a existência de fato criminoso perpetrado pelo Réu.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
03/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:08
Juntada de Projeto de sentença
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03/11/2022 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2022 13:48
Decorrido prazo de LUIS MARIO TEIXEIRA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 19:01
Decorrido prazo de MAURILIO RUBENS DOS SANTOS ROSA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 04:24
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039931-41.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAURILIO RUBENS DOS SANTOS ROSA REU: LUIS MARIO TEIXEIRA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
O Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabem à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Assim, não restado comprovado o motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte ré na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, DECRETO A REVELIA da Reclamada, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando que o feito se encontra maduro para prolação da sentença, determino a distribuição do presente feito a um dos juízes leigos deste Juízo para a elaboração da sentença.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:43
Decretada a revelia
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23/08/2022 15:22
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:18
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2022 15:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/08/2022 15:34
Recebidos os autos.
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18/08/2022 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/07/2022 20:17
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 10:47
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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