TJMT - 1002490-96.2022.8.11.0010
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDRE VAZ RODRIGUES em 13/03/2025 23:59
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18/02/2025 06:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 01:04
Decorrido prazo de SUPER LIGA INDUSTRIA ARGAMASSAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/05/2024 23:59
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04/04/2024 23:26
Publicado Citação em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SUPER LIGA INDUSTRIA ARGAMASSAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002490-96.2022.8.11.0010.
AUTOR(A): LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: SUPER LIGA INDUSTRIA ARGAMASSAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Vistos e examinados.
Ante a notória dificuldade em se encontrar a parte requerida para a citação pessoal, e tendo em conta que o artigo 257, inciso I, do CPC, prevê que é requisito da citação por edital a simples afirmação do autor acerca das hipóteses das circunstâncias autorizadoras, determino a citação por edital da parte requerida não encontrada para a citação pessoal, com a observância de todas as disposições do artigo 257 do CPC.
Não havendo resposta no prazo legal, fica decretada a revelia da parte requerida e, nos termos do artigo 72 inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil, nomeado curador especial ao revel citado por edital, na pessoa de um dos D.
Defensores Públicos que atuam nesta Comarca.
Intime-se da nomeação e para apresentar manifestação no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 05:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDRE VAZ RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo legal, informar o endereço para realização do mandado de citação por Oficial de Justiça. -
27/07/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após, deverá anexar aos autos, a guia e o comprovante de seu pagamento. -
20/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 03:04
Decorrido prazo de SUPER LIGA INDUSTRIA ARGAMASSAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:15
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002490-96.2022.8.11.0010.
AUTOR(A): LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: SUPER LIGA INDUSTRIA ARGAMASSAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Vistos e examinados.
Infere-se dos autos que esse Juízo extinguiu a lide se julgamento do mérito, prosseguindo o feito para a citação da parte ré, em razão da apelação interposta pelo autor.
Não encontrados, os representantes da empresa requerida, para a citação pessoal, a requerente vindicou a citação por edital.
Entretanto, o pedido ainda não comporta deferido, devendo ser tentada, anteriormente, a busca de endereço.
A citação por edital, como se sabe, só pode ser deferida após serem esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte ré de um processo.
Isto posto, indefiro o pedido retro.
Intime-se a autora para o recolhimento das custas necessárias para a busca de endereço nos sistemas disponíveis a este Juízo, no prazo legal.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 18:42
Expedição de Mandado
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09/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 07:02
Decorrido prazo de ANDRE VAZ RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 07:02
Decorrido prazo de LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:42
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos
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05/11/2022 13:39
Decorrido prazo de SUPER LIGA INDUSTRIA ARGAMASSAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 07:56
Decorrido prazo de LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:20
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002490-96.2022.8.11.0010.
AUTOR(A): LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: SUPER LIGA INDUSTRIA ARGAMASSAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Vistos e examinados.
LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ingressou com o presente PEDIDO DE FALÊNCIA em face de BRASIL AÇO METAL DISTRIBUIDORA LTDA.
Relatou a autora, em breve resumo, que é credora da requerida, na importância de R$55.122,99.
Contou que a ré emitiu a nota promissória anexa, pela qual se comprometeu a pagar à autora o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) até o dia 15/12/2021; que efetuou o pagamento parcial da obrigação, deixando um saldo remanescente no valor de R$48.100,00 sem pagar.
Aduziu que já tentou, por todos os meios, receber amigavelmente a importância remanescente que lhe é devida, sem sucesso.
Invocou o disposto no art. 94, I, e no artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005; e requereu a citação da requerida, na pessoa dos seus sócios ou representantes legais, para contestarem ou elidirem o decreto de sua quebra. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
De proêmio é valioso consignar que está demonstrado nos autos a existência da dívida e a impontualidade da requerida.
E, como se sabe, nos termos secos da lei de regência, esses seriam os únicos requisitos para o processamento do pedido de falência formulado pela parte autora.
No entanto, à frente desta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, este Juízo não pode firmar seus entendimentos adstritos à lei fria e rígida da lei; devendo sempre buscar orientação no sentido real da legislação, considerando o intento do legislador e a situação fática apresentada, a fim de lograr êxito em homenagear o princípio maioral da Lei 11.101/2005 – qual seja, a preservação da empresa.
Nesse contexto, ao observar o caso em voga, tem-se que o pedido da autora alcança um drástico decreto de falência de uma empresa que, ao menos em tese, está em estado regular de desenvolvimento de suas atividades empresariais: opera na comunidade local, gera empregos, movimenta o nicho comercial e contribui com o desenvolvimento setorial – e pode ser abruptamente interrompido em razão de dívida de valor não vultoso (R$55 R$.55.122,99 mil reais).
E, com tal intento não pode coadunar esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, que sempre pautou suas decisões e atos jurídicos na premissa máxima da PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, consagrada no artigo 47 da Lei 11.101/2005.
Isso não por relegar-se a importância do recebimento do crédito pela parte autora e/ou a obrigatoriedade da devedora de arcar com o regular e tempestivo pagamento de seus débitos – mas por primar, acima de tudo, pela preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtiva, pela conservação dos empregos e da renda que uma empresa atuante gera em contribuição ao desenvolvimento sócio-econômico local.
E, sob este prisma, o posicionamento deste Juízo não poderia ser outro, senão firmar o entendimento de que, além da demonstração da dívida e da impontualidade do devedor, para que seja acolhido o processamento de um pedido de falência de uma empresa, é necessário também que reste demonstrado o estado falimentar.
E, nos presentes autos, tem-se que inexiste demonstração de estado falimentar atribuído à parte requerida; e, segundo entende-se, o estado de insolvência do empresário não se presume tão somente pela mera impontualidade, mas sim pela caracterização de insuficiência patrimonial para garantir o passivo, fato que não foi comprovado nos autos.
Diante deste cenário, e do arrazoado antes traçado, resta inconteste que a medida pleiteada pela autora (falência da empresa) é extremada, dados os gravames de toda a ordem por ela gerados (perda de receita tributária, desemprego de funcionário, etc).
Mais uma vez, relembro que, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, se deve buscar, em princípio, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Desse modo, ao se examinar um requerimento de falência, deve o julgador estar atento não apenas aos aspectos legais, mas também a todo contexto fático que envolve o pleito, priorizando a aplicação da justiça ao caso concreto em detrimento da interpretação literal da lei.
Ademais, é pertinente anotar que a credora requerente pode valer-se de outros meios menos traumáticos para satisfazer seu crédito; não podendo utilizar-se do processo falimentar como forma de coagir a devedora a adimplir a obrigação - trata-se de franco desvio de finalidade.
Vale frisar, mais uma vez, que não se está a tutelar a "inadimplência" ou a "má-fé" nos atos comerciais; longe disso, o que se pretende preservar é a real finalidade do processo falimentar, o qual só se justifica ante a imprescindibilidade da instauração do concurso coletivo de credores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - APELAÇÃO 01 - AUTORA: (I).
PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO RECURSAL - DECRETAÇÃO DA QUEBRA DE UMA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, AQUI APELADAS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - (II).
REQUISITOS DO ARTIGO 94, DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS (11.101/2005) - NÃO PREENCHIMENTO - PRINCÍPIO PREVALENTE DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA - INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO INDIVIDUAL - DECRETAÇÃO DA QUEBRA INJUSTIFICADA - DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO - NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DA CONCORRÊNCIA DE OUTROS CREDORES - CRÉDITO LABORAL JÁ PARCIALMENTE ADIMPLIDO - ÔNUS DA AUTORA (ART. 333, I, CPC DE 1973, VIGENTE AO TEMPO DA CONTROVÉRSIA)- PRECEDENTES DO STJ, DA CORTE E DESTE RELATOR - DOUTRINA - APELAÇÃO 02 - REQUERIDAS: (II).
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPERTINÊNCIA - MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS - ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73 - PARÂMETROS DA CÂMARA OBSERVADOS - PRECEDENTE - VALOR MANTIDO.APELAÇÃO 01 - AUTORA: CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.APELAÇÃO 02 - REQUERIDAS: CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1473731-2 - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 15.02.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CONSEQUENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ESTADO DE INSOLVÊNCIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO TÃO SOMENTE PELA MERA IMPONTUALIDADE, MAS PELA CARACTERIZAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL PARA GARANTIR O PASSIVO.
HIPÓTESE NÃO COMPROVADA.AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE OUTROS CREDORES OU DO INSUCESSO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE PROPOSTA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1282280-5 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 30.03.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS - ESTADO DE INSOLVÊNCIA NÃO EVIDENCIADO - PRETENSÃO NÍTIDA DE RECEBIMENTO DE CRÉDITO INDIVIDUAL - SENTENÇA MANTIDA.
Ausente o estado de insolvência da empresa não se decreta a falência, mormente se evidenciado que a pretensão da Autora é o recebimento de seu crédito individual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1257728-1 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 11.02.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE FALÊNCIA COM BASE NO ART. 94, I, LEI 11.101/05.
IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SIMPLES MEIO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 25/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DECRETO DE QUEBRA FUNDAMENTADO NA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
ART. 94, I, DA LEI 11.101/05.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO MEIO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO INADIMPLIDO, BEM COMO SOLUÇÃO PRIMEIRA.
NOVA LEI DE FALÊNCIAS QUE ESTABELECE COMO PRINCÍPIO MÁXIMO A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI QUE DEVE SER FEITA Á LUZ CONSTITUCIONAL E DE MODO SISTEMÁTICO AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
CREDORA QUE PODERIA TER SE SOCORRIDO DE OUTRAS MEDIDAS PROCESSUAIS PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
PRESERVAÇÃO DE SUA FUNÇÃO SOCIAL QUE DEVE PREPONDERAR AO INTERESSE ÚNICO DO CREDOR.
ADEMAIS, IMPONTUALIDADE QUE PODE SER JUSTIFICADA PELA GRAVE CRISE ECONÔMICA QUE ASSOLA O PAÍS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO FALIMENTAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300058-97.2016.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2016).
APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESINTERESSE DO CREDOR - MANIFESTAÇÃO - DESNECESSIDADE - DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO - MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS - IMPOSSIBILIDADE DA QUEBRA - RECURSO DESPROVIDO.
A extinção do processo falimentar dispensa a intimação pessoal do credor a fim de manifestar-se sobre eventual interesse no prosseguimento do feito.
Não se deve permitir que o processo falimentar, pela gravidade de sua natureza, constituía como meio de coerção ao adimplemento de obrigações creditícias. (TJMT, Ap 30977/2007, DES.
JURACY PERSIANI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/03/2008, Publicado no DJE 02/04/2008).
FALÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIA INADEQUADA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER SOPESADAS EM FACE DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, VI DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1715863-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 29.11.2017).
Ante todo o exposto, interpretando a lei à luz constitucional e de modo sistemático ao ordenamento jurídico, ante a ausência do estado de insolvência e em homenagem ao princípio da preservação da empresa, havendo outros meios para que a autora busque a satisfação do seu crédito, considero inadequada a via eleita e, nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Custas pela autora, se devidas.
Sem honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2022 04:58
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002490-96.2022.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de pedido de falência proposto por LS Interbank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra Brasil Aço Metal Distribuidora Ltda., qualificados na petição inicial.
A Resolução TJMT/OE n. 10/2020, atendendo à Rocomendação n. 56/2019 do CNJ, estabeleceu Varas Regionais de Falência e Recuperação Judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso.
Dentre elas está a 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT após redefinição de sua competência, estabelecida como a Vara Regional que abrange pedidos de falência em que figure como parte pessoa jurídica com domicílio comercial em comarcas, dentre outros, do Polo VIII – Centro-Sul – Primavera do Leste, polo onde inserida a presente Comarca, conforme consta dos quadros do artigo 2º da Resolução em comento.
Aliás, oportunizada a manifestação da requerente antes do exame da questão, a parte concordou com o declínio da competência (id. 94809046).
Ante o exposto e sem mais delongas, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a presente demanda e determino a remessa destes autos à 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT com as nossas homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
13/09/2022 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:22
Declarada incompetência
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12/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 05:41
Decorrido prazo de LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 06:30
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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