TJMT - 1017442-04.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:37
Devolvidos os autos
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08/11/2023 15:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/11/2023 15:37
Juntada de intimação
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08/11/2023 15:37
Juntada de intimação
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08/11/2023 15:37
Juntada de decisão
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08/11/2023 15:37
Juntada de petição
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08/11/2023 15:37
Juntada de vista ao mp
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08/11/2023 15:37
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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08/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:50
Decorrido prazo de LAURO DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 05:08
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1017442-04.2022.8.11.0003.
AUTOR: LAURO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação para restabelecimento de auxílio-doença, ajuizada por LAURO DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que, em decorrência de acidente de trabalho sofrido, teve sua capacidade laboral ceifada.
Relata que estaria manuseando uma máquina e teve seu dedo atingido, tal acontecimento resultou em gravíssima amputação do dedo médio da mão direita (CID 10-S68), impossibilitando de prosseguir com as suas atividades habituais, tendo em vista ter restrições para exercer atividades que demande esforços físicos dos membros afetados.
Discorre que chegou a parte autora a receber o benefício de auxílio-doença sob NB: 527.126.714-4, até 31/03/2008.
Diante de tais fatos, requereu o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data de sua suposta cessação.
Além dos exames médicos colacionados ao feito, o autor fundamentou sua pretensão em seu baixo grau de escolaridade, o que corroboraria com o seu direito a perceber a pretendida aposentadoria por invalidez acidentária.
A inicial veio instruída com documentos.
A inicial foi recebida, sendo que este juízo adiou a análise da antecipação da tutela urgência para após a realização da perícia e nomeou o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho para realização da perícia (ID. 91679426).
O requerido foi devidamente citado apresentou contestação ID. 93088191.
A parte autora impugnou a contestação ID. 96028511.
Realizada a perícia, o laudo foi vinculado ao ID. 102673266.
O demandante impugnou parcialmente o laudo médico, enquanto a parte requerida não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de restabelecimento de auxílio-doença, ajuizada por LAURO DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
O requerido, quando de sua réplica, afirma não estar demonstrada a alegada incapacidade, fundamentando acerca da presunção de veracidade e legitimidade da perícia, devendo esta ser infirmada através de prova inequívoca em contrário, fundamentou acerca dos requisitos para o restabelecimento de auxílio-doença, tecendo considerações acerca da carência para usufruir de tais benefícios e, ao fim, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Com efeito, é certo que o presente feito comporta julgamento, porquanto realizada a perícia médica judicial.
Em análise às circunstâncias e elementos que envolvem o caso concreto, tenho que razão não assiste ao autor.
De proêmio, importante salutar que, assim como preceitua o art. 62, § 1º da Lei 8.213/91, o benefício auxílio-doença será devido ao segurado até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
O laudo pericial trás nitidamente que o autor está apto para exercer atividade habitual.
Pois bem.
A teor do que dispõe o art. 42 da Lei Federal acima citada, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Estabelece, ainda, o §1º do referido dispositivo legal que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial.
A jurisprudência estabelece 04 (quatro) requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
REQUISITOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. (...) (TRF-4 - AC: 50280885720184049999 5028088-57.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Nesse norte, destaca-se que a qualidade de segurado do requerente e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais são matérias incontroversas, porquanto já reconhecidas quando da concessão administrativa do benefício auxílio-doença, bem como pelo caráter acidentário da moléstia, o que afasta a necessidade do cumprimento de carência, conforme disposição do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
No que atine à superveniência de moléstia incapacitante para exercício de qualquer atividade, esta não se encontra guarida, uma vez que a perícia concluiu que o autor está apto para exercer suas atividades laborais, bem como, não existe redução de sua capacidade da lesão que lhe acomete.
No caso, o autor já recebeu o auxílio-doença, requerendo restabelecimento de auxílio-doença, sustentando não estar apto a exercer sua profissão habitual, razão pela qual demandou a presente ação e, realizado o exame pericial judicial, concluiu-se que o autor não possui incapacidade pelo acidente de trabalho.
Com relação ao auxílio-doença, o artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 prevê que “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Segundo se extrai do laudo pericial juntado aos autos, a lesão de acidente de trabalho que acomete o autor não obsta sua capacidade, tal como se vê: (...) 2- Entrevista ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO COM AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DE 3º DEDO DA MÃO DIREITA, MÃO DOMINANTE EXAME FÍSICO AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL (...) 03-Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) R: AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGE DISTAL DE 3º DEDO DA MÃO DIREITA CID S68.1 (...) 10- Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R:NÃO (...) 15- O autor apresenta calosidades nas mãos ou algum outro indício de que desenvolve ou desenvolveu alguma atividade laboral recente? R:SIM (...) 24- Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que o periciado habitualmente exercia? R:NÃO (...) 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
R:NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE AMPLITUDE (...) 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.
R: NÃO HÁ COMPROMETIMENTO DE MOVIMENTO (...) 10)Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? R:SIM (...) 12)A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? RNÃO 13)A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? R:NÃO (...) 5 - CONCLUSÃO: AUTOR COM AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DE DEDO DA MÃO DIREITA COM PERDA FUNCIONAL MÍNIMA DA MÃO, EM 10%.
SEM INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL Não se pode olvidar que o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, é conclusivo em atestar que não existe incapacidade do autor.
Além disso, não há nos autos elementos capazes de infirmar tal conclusão, tendo a parte requerida se limitado aos fundamentos de sua peça contestatória.
Urge destacar que, o autor não se encontra inapto para exercer sua habitual profissão em decorrência a acidente de trabalho, houve incapacidade e, como trazida aos autos.
Assim, não satisfeitos os requisitos legais previstos nos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, de rigor se faz reconhecer a improcedência dos pleitos da exordial.
São por estas razões, que JULGO IMPROCEDENTE todas as pretensões autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade já que DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Determino a liberação dos valores depositados aos autos em favor do perito.
Considerando que a parte autora é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, determino que o Estado de Mato Grosso ressarça o pagamento da perícia médica antecipado pelo INSS nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e em nada sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis – MT, data da assinatura eletrônica.
Marcio Rogério Martins Juiz de Direito -
18/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 04:42
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 21:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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11/11/2022 21:15
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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10/11/2022 03:07
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias acerca do laudo pericial. -
08/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
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28/10/2022 15:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para tomar ciência, bem como, cientificar o(a) autor(a) do AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA O DIA 28/10/2022 (horário no anexo), no Consultório do médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, localizado na Rua Afonso Pena, 809, Centro, na Clínica Gera Medicina – em frente a Escola Adventista, Rondonópolis/MT, fone (66) 3426-5085. -
17/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 08:00
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 05:18
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do autor, Caique Vinicius Castro Souza, OAB/SP 403110, para apresentar Impugnação a Contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. -
13/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:31
Decorrido prazo de LAURO DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 05:14
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:11
Decisão interlocutória
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01/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
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01/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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