TJMT - 1001431-41.2022.8.11.0053
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:33
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 01:05
Processo Desarquivado
-
01/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIANE MARIA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59
-
20/05/2024 18:32
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 01:38
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:13
Processo Reativado
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:11
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
16/02/2024 12:22
Devolvidos os autos
-
16/02/2024 12:22
Processo Reativado
-
16/02/2024 12:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
16/02/2024 12:22
Juntada de decisão
-
27/11/2023 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
11/11/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 10:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/09/2023 23:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:56
Decorrido prazo de FABIANE MARIA DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de FABIANE MARIA DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:46
Decorrido prazo de FABIANE MARIA DO NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:12
Decorrido prazo de FABIANE MARIA DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1001431-41.2022.8.11.0053.
REQUERENTE: FABIANE MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Vistos etc.
RECEBO o recurso interposto.
Contrarrazões já encartada aos autos.
ENCAMINHEM-SE estes autos ao egrégio Colégio Recursal, com as cautelas devidas e as nossas homenagens.
STO ANTÔNIO LEVERGER, 8 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2023 05:59
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 05:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 05:59
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 05:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001431-41.2022.8.11.0053 POLO ATIVO:FABIANE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das parte para apresentar as contrarrazões. 17 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 05:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:02
Decorrido prazo de FABIANE MARIA DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2023 03:04
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1001431-41.2022.8.11.0053.
REQUERENTE: FABIANE MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da existência de questões preliminares, passa-se a sua análise.
Neste passo, não há falar em falta de interesse processual, vez que a parte requerente teve de se socorrer ao Judiciário, para ver dirimida a lide ora em comento.
Extrai-se da doutrina: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 436).
A jurisprudência trilha o mesmo entendimento: “(...).
Já decidiu esta Corte Superior que para a configuração do interesse processual, impõe-se a presença de utilidade do provimento, aferida pela necessidade da atividade jurisdicional e pela adequação do procedimento e do provimento desejados. (...)” (STJ, AgRg no REsp 721.358/CE, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 16.5.2005).
Portanto, diante da necessidade da parte requerente socorrer-se do Poder Judiciário, seu interesse processual exsurge inconteste.
Afasta-se, com isso, a preliminar.
Passa-se à análise do mérito da causa.
Outrossim, pela desnecessidade de produção de outras demais provas, mister o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A requerente postula pela condenação da requerida por ter seu nome sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, alegando não ter conhecimento da dívida por não ter tabulado contrato com a mesma.
Destarte, a ré acostou aos autos provas que ensejam a presunção da contratação voluntária pela autora realizada junto à requerida, conforme se depreende do contrato educacional, extrato financeiro e atendimentos solicitando o cancelamento da matricula, mediante aceite digital.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) In casu, não obstante as alegações deduzidas pelo Autor na petição inicial, é certo que elas estão desamparadas de outros elementos probatórios.
Ademais, o requerido juntou documentos e telas sistêmicas, a fim de comprovar a utilização, pelo autor, de seus serviços educacionais.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial reconhece a relação de consumo quando colacionado aos autos documentos que comprovem a utilização dos serviços embasando as informações no contrato com aceite digital (ID 115037610).
Vejamos: RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRG]AOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE – INDICAÇÃO DO IP DA MÁQUINA, DTA E HORA DA ASSINATURA E PROTOCOLO DO CERTIFICADO DE ACEITE DIGITAL – RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Os documentos juntados pela promovida em contestação com os títulos “certificado de aceite digital” foram digitalmente assinados, possuindo número da máquina, data e hora da assinatura, além de ter emitido protocolo do Certificado de Aceite Digital, sendo que tais informações sequer impugnadas especificamente pelo consumidor.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado, de modo que a improcedência da pretensão inicial se impõe.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10038521420218110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 27/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/10/2021).
Nesse sentido, a parte autora não refutou os argumentos e documentos apresentados, reafirmando os argumentos iniciais e alegando a ausência de contrato assinado, de forma geral. À vista disso, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS DE PAGAMENTO JUNTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, POR PARTE DO CONSUMIDOR, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida Carmem Lucia Alves Bacas postula declaração de inexistência de débito de R$ 1.020,49 (mil e vinte reais e quarenta e nove centavos) com inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em 13/07/2018, e reparação por danos morais, uma vez que sustenta que não possui relação jurídica com a instituição financeira demandada capaz de ensejar a negativação. 2.
Caso em que a Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude do débito negativado, uma vez que trouxe aos autos diversas faturas cartão de crédito Vivo Santander Nacional nº 5201 xxxx xxxx 2198, habilitado em nome do Autor desde 2016, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, destaco, ainda, que a relação jurídica firmada entre as partes foi omitida pelo Autor em sua peça inicial, ofendendo assim os princípios do contraditório e ampla defesa. 3.
Inexistência de impugnação específica, por parte do consumidor, quanto à contratação dos serviços que deu ensejo aos débitos que originaram a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Com efeito, se a empresa digitaliza as faturas do cartão de crédito, nas quais constam as compras realizadas, bem como vários pagamentos realizados, sendo faturas mensalmente encaminhadas para o mesmo endereço cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito como domicílio da parte Autora, entendo que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas. 5.
Anoto que, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia a autora provar a sua pontualidade com os pagamentos, e desse ônus ele não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Com feito, estar-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dentre elas a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências nos termos do artigo 375 do CPC. 7.
Na espécie, diante da existência do débito, a inserção do nome do autor, em cadastro de proteção ao crédito, não é ilegal e tem fundamento na mora. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1010326-15.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 06/05/2021) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Os débitos, então, são devidos.
Neste sentido: TJ/MT, RI, 2388/2011, DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, 3ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento 21/11/2011, Data da publicação no DJE 05/12/2011.
Ementa: “RECURSO INOMINADO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as parcelas do financiamento foram cobradas conforme consta no contrato assinado pelas partes, não há que se falar em dano material ou moral” (grifos nossos).
Neste, sentido prume-se devida à obrigação do autor com a ré.
Mister a improcedência dos pedidos da inicial.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Fabiane Maria do Nascimento.
Julgo extinto este processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação nas verbas de sucumbência, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Às providencias.
STO ANTÔNIO LEVERGER, 5 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 12:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
-
11/05/2023 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 08:23
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 17:43
Audiência de conciliação designada em/para 14/04/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
-
27/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 17:23
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 12:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER.
-
17/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 20:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/10/2022 12:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER.
-
27/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001431-41.2022.8.11.0053 POLO ATIVO:FABIANE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: STO ANTONIO LEVERGER - J.E - AUD.
DE CONCILIAÇÃO Data: 27/10/2022 Hora: 12:50 , no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, TELEFONE: (65) 3341-1426, CENTRO, STO ANTÔNIO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 . 14 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 14:45
Audiência Conciliação juizado designada para 27/10/2022 12:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER.
-
14/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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