TJMT - 1003904-36.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2023 00:54
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/04/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 21:15
Transitado em Julgado em 06/04/2023
-
06/04/2023 02:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:42
Decorrido prazo de TATIANE RAFAELA DE ARRUDA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:42
Decorrido prazo de TATIANE RAFAELA DE ARRUDA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 05:04
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 05:04
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 02:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 03:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1003904-36.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente -
17/12/2022 02:32
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:32
Decorrido prazo de TATIANE RAFAELA DE ARRUDA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 06:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:51
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:51
Decorrido prazo de TATIANE RAFAELA DE ARRUDA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 05:13
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1003904-36.2022.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT por morte, proposta por TATIANE RAFAEÇA ARRUDA SANTOS MARTINS e KAREN CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS e outro em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial de ID 75137159.
Narra que, no dia 17/08/2019 a vitima TÁRCISIO JOSÉ DOS SANTOS, trafegava com veiculo automotor, quando sofreu grave acidente, não resistindo aos ferimentos, vindo a óbito logo em seguida, portanto, jus ao pleito indenizatório, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento da importância do valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), valor remanescente a ser pago as coerdeiras e autoras da presente demanda.
Certidão de óbito anexada no ID 75137166, constatando a como a causa da morte “TRAUMATISMO CRANIANO”, causados por acidente automobilístico; deixando 4 (quatro) filhos e bens a inventariar.
Na sequência, houve despacho exarado no sentido de determinar a citação da parte requerida (ID 75159115).
Devidamente citada e sem proposta de acordo apresentada, a parte requerida apresentou contestação conforme ID 79082607, arguindo em sede de preliminar, a não concordância com o juízo 100% (cem por cento) digital, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa da causa, bem como a ilegitimidade passiva; no mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial, a ausência de provas e a ausência de nexo causal entre a morte e o acidente, o valor indenizatório devido.
Impugnação à contestação apresentada no ID 85880772.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I.
DAS PRELIMINARES I.1– DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA POSTULAR NO POLO ATIVO DA CAUSA No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa, sobre a não comprovação de os autores serem os únicos herdeiros, no caso dos autos, restou suficientemente comprovada por meio de comparação da certidão de nascimento com a certidão de óbito, havendo correspondência entre os nomes dos autores e da filiação do de cujus, não havendo óbice para que a requerida recuse pagar a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
I.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL No que tange a preliminar, verifico que não assiste razão à alegação da Requerida, pois a parte Autora corroborou com a inicial, juntando todos os documentos necessários para a propositura da ação, Portanto, não acolho a preliminar de inépcia da inicial.
I.3 - DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Com relação a preliminar de ilegitimidade da demandada e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da demanda, não merece guarida a pretensão da parte requerida, uma vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Nesse sentido, eis o aresto jurisprudencial: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
Sentença `ultra petita¿ quanto ao valor indenizatório, no que merece redução.
Pedido de substituição do pólo passivo, com inclusão da Seguradora Líder S.A., desacolhido.
De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente.
Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.
Verba honorária reduzida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
E SENTENÇA REDUZIDA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR "ULTRA PETITA¿ NO PONTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-03, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009).
Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
II.
DO MÉRITO O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n. 6.194/1974 visa a indenização de danos pessoais à vítima de acidentes envolvendo veículos automotores que circulam na via terrestre, ou sua carga, referentes a pessoas transportadas ou não, cujos danos pessoais podem ser relativos à morte, à invalidez permanente ou ao ressarcimento de despesas médicas (DAMS).
Nesse contexto, depreende-se dos autos que o senhor TÁRCISIO JOSÉ DOS SANTOS, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 17/08/2019, resultando em seu falecimento, conforme se infere da Certidão de óbito do ID 75137166 e boletim de ocorrência ID 75137167.
Desta feita, entendo que tais documentos são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima.
Aliás, de acordo com o art. 5º, da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Com efeito, o art. 5º e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.194/1974 com a alteração da Lei n. 8.441/1992 e da Lei n. 11.482/2007 estabelece, in verbis: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.” De outro lado, o art. 4º da Lei n. 6.194/1974 determina que a indenização no caso de morte seja paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, o qual tem a seguinte redação: “Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” Por oportuno, impende registrar que não pode a seguradora se recusar ao pagamento da indenização, sob a escusa da ausência de prova da condição de únicos beneficiários, em face de presunção de boa-fé nas relações processuais, de modo que é totalmente inviável a produção de prova negativa pela autora, incumbindo, assim, à seguradora requerida corroborar elementos no sentido de afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu; além disso, se eventualmente surgirem outros herdeiros, a seguradora terá o direito de regresso contra os autores na cota parte da indenização que couber ao terceiro.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)– INDENIZAÇÃO POR MORTE – PROCEDÊNCIA –PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A TEOR DO ART. 5º § 1º, A, DA LEI Nº 6.194/74 - DESCABIMENTO – CÓPIA DO BOLETIM DE ACIDENTE E CERTIDÃO DE ÓBITO DO DE CUJUS (ESPOSO E PAI DOS AUTORES) – COMPROVAÇÃO TANTO DO ACIDENTE, QUANTO DO RESULTADO DELE DECORRENTE – INDENIZAÇÃO FIXADA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 – MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – DESCABIMENTO – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM OS § 3 E 4º DO ART. 20,DO CPC E § 1º DO ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50 – RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez que os autores/apelados comprovaram sua condição de esposa e filhos do beneficiário/vítima, indiscutível a legitimidade ativa para a ação de cobrança que visa o recebimento de verba indenizatória do seguro DPVAT resultante de evento morte. [...]” (TJMT,2ª Câmara Cível, RAC nº 150608/2012, Relatora Desa.
Marilsen Andrade Addario, j. em 12/06/2013).
Outro fator importante, quanto ao termo inicial da cobrança dos juros da mora, estes deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula n. 426 do STJ, enquanto no que tange à correção monetária, deverá ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 580 do STJ, qual seja de que a correção monetária deve ser computada da data do evento danoso nas ações de indenização do seguro obrigatório.
Todavia, como demonstrado pelas próprias autoras, as demais coerdeiras receberam anteriormente R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), cada qual com sua quota parte, referente a sentença condenatória prolatada os autos de sob n. 1048237-78.2019.8.11.0041, havendo valor remanescente no valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida PORTO SEGURO COPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento do seguro obrigatório no importe de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), referente à indenização prevista no inciso I do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária pelo indice INPC a partir da data do sinsitro (13/08/2019).
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
11/11/2022 19:32
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 19:32
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 19:32
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 10:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1003904-36.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
CUIABÁ-MT, 14 de setembro de 2022.
BRUNA SARTORI Assinado Digitalmente -
14/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2022 01:08
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:16
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:16
Decorrido prazo de TATIANE RAFAELA DE ARRUDA SANTOS em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
07/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:15
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/02/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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