TJMT - 1001377-54.2020.8.11.0018
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:44
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
15/09/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:06
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO NASCIMENTO MONTEIRO FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:06
Decorrido prazo de UMBELINA MAIRI TEIXEIRA MONTEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:05
Decorrido prazo de BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:41
Homologada a Transação
-
02/08/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
24/07/2022 03:56
Decorrido prazo de BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 02:06
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1001377-54.2020.8.11.0018 Exequente: Bertuol Indústria de Fertilizantes Ltda Executados: Antônio Olímpio Nascimento Monteiro Filho e Umbelina Mairi Teixeira Monteiro VISTOS ETC, Em análise dos autos associados à presente execução: i) ação declaratória de nulidade contratual nº 1008129-73.2020.8.11.0040 e ii) embargos à execução nº 1000807-34.2021.8.11.0018, observo que as liminares de suspensão da exigibilidade deste feito executivo foram revogadas pelo e.
Tribunal de Justiça nos respectivos Agravos de Instrumento nºs 1001705-04.2021.8.11.0000 e 1013082-69.2021.8.11.0000, ambos julgados pela e.
Segunda Câmara de Direito Privado.
Sendo assim, o prosseguimento da execução é medida impositiva.
Os executados, em petição juntada no Id. 69041398, pedem a concessão de tutela emergencial para determinar à exequente a retirada das averbações das certidões premonitórias junto aos imóveis de sua propriedade, ao argumento de que apenas dois dos imóveis sobre os quais foram averbadas as certidões são avaliados em R$ 20.353.535,00 (vinte milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais) enquanto que a execução é de apenas R$ 140.948,21 (cento e quarenta mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte um centavos).
Ademais, asseveram que a execução está garantida por meio dos seguintes bens apresentados à penhora: i) terraceador de arrasto avaliado no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); ii) carreta graneleira usada avaliada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); iii) plaina niveladora agrícola multilâminas avaliada no valor R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
A credora, por sua vez, em petição de Id. 70237167, aduz que a execução não está garantida por nenhuma penhora e que os bens mencionados pelos devedores foram oferecidos em caução nos autos da ação declaratória em apenso, onde já se manifestou pela sua imprestabilidade.
Argumenta que a averbação das certidões premonitórias não tem condão expropriatório ou restritivo da propriedade dos devedores, possuindo mero caráter informativo, razão porque as averbações devem ser mantidas.
Ao final pede seja ordenada a penhora on-line de ativos financeiros existentes em nome dos executados, com a indisponibilidade dos valores devidos e, na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros ou sendo estes insuficientes para garantia da execução, pugna pela restrição de veículos registrados em nome dos devedores via RENAJUD. É o necessário.
Decido.
Em que pese as certidões premonitórias não se revestirem de qualquer caráter constritivo da propriedade, seu emprego deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. É evidente que as averbações das certidões em praticamente todos os imóveis de propriedade dos executados por uma dívida próxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não é razoável, na medida em que os devedores comprovaram nos autos a avaliação superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de apenas dois desses bens.
Portanto, as averbações premonitórias in casu devem se limitar aos imóveis de titularidade dos devedores em valores compatíveis com o débito executado.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE MÁ-FÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM DIVERSOS IMÓVEIS - EXCESSO - CANCELAMENTO - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO A averbação premonitória no registro de imóveis, prevista no art. 615-A do CPC, tem por objetivo resguardar o processo de execução.
Verificado por indicação confiável (avaliação judicial) que um dos imóveis objeto de averbação suplanta o valor executado, mostra-se razoável o cancelamento das anotações nas matrículas de outros imóveis”. (TJMT – AI nº 01357247120158110000-MT, Rel.
Guiomar Teodoro Borges, j. 10/02/16, 4ª Câm.
Dir.
Priv., DJ 15/02/16).
De outro lado, considerando que até o presente momento os devedores não pagaram a dívida, tampouco ofereceram bens à penhora, mas apenas indicaram bens móveis na petição de Id. 69041398 oferecidos em caução nos autos em apenso, a execução deve prosseguir com a penhora em dinheiro, considerando-se a ordem de preferência do art. 835, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos devedores parta determinar à exequente que no prazo de 10 (dez) dias providencie a retirada das averbações premonitórias junto às matrículas de nº. 8.323, 14.675, 14.676, 14.677, 15.089, 15.090, 15.092 e 15.094, do RGI de Juara–MT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, devendo permanecer a anotação APENAS no imóvel objeto da matrícula 14.678, também do RGI de Juara-MT, consentâneo com o montante da execução.
DEFIRO, também, o pedido de penhora online via sisbajud formulado pela credora.
Considerando a ausência de ativos financeiros suficientes para a garantia da dívida conforme espelho em anexo, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome dos devedores via RENAJUD, cujos espelhos também seguem anexos à presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso-MT, 28 de junho de 2022.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
29/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:14
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
03/11/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 05:44
Decorrido prazo de UMBELINA MAIRI TEIXEIRA MONTEIRO em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO NASCIMENTO MONTEIRO FILHO em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:24
Decorrido prazo de BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA em 21/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 05:30
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:18
Declarada incompetência
-
28/06/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 05:18
Decorrido prazo de UMBELINA MAIRI TEIXEIRA MONTEIRO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO NASCIMENTO MONTEIRO FILHO em 29/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2020 13:27
Decorrido prazo de BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA em 17/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 15:16
Decorrido prazo de BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA em 17/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 10:04
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
09/12/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 21:41
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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