TJMT - 1034414-55.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 13:04
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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08/07/2022 13:04
Decorrido prazo de NOVO SABOR REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 05:42
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034414-55.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: NOVO SABOR REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME EXECUTADO(A): CALDEIRARIA ASSISENSE EIRELI Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
A legitimidade “ad causam” para o sistema dos Juizados Especiais, adota as regras do artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” Os Juizados Especiais objetivam, especificamente, a defesa de direitos individuais do cidadão, pessoa física ou, o representante legal a pessoa jurídica, motivo pelo qual somente estes podem ser partes no respectivo processo.
A parte Exequente apresenta comprovante de inscrição do cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ) que indica o porte “DEMAIS”.
Realizada consulta de ofício por este juízo ao sítio eletrônico do Simples Nacional verifico que a empresa Exequente não é optante pelo Simples Nacional: Não há prova do faturamento e, com isso, não se comprova a condição de ME ou EPP para que seja viável o manejo da demanda no âmbito dos juizados especiais.
Concluo, portanto, que a referida parte não se enquadra no rol taxativo de legitimados para demandar perante o Juizado Especial Cível.
Nesse sentido: ENUNCIADO 9/FONAJE – “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO de MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO – PROCESSO EXTINTO.
As pessoas jurídicas não estão autorizadas, pela Lei nº 9.099/95, a propor ações perante os Juizados Especiais, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte assim determinada em lei.
A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser comprovada por ocasião da propositura da ação.
Assim, deve o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública.
Extinção do processo por incompetência em razão da pessoa.” (TJMT - Turma Recursal Única - N.U 1003276-88.2020.8.11.0050, Rel.
Juiz Marcelo Sebastiao Prado de Moraes – j. 28/06/2021 - DJE 29/06/2021).
Isto posto, com fundamento no art. 8º, c.c. art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
21/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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