TJMT - 1034670-72.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:38
Recebidos os autos
-
22/03/2025 02:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/01/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACHADO em 18/10/2024 23:59
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11/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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12/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:56
Devolvidos os autos
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11/09/2024 13:56
Processo Reativado
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11/09/2024 13:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/09/2024 13:56
Juntada de petição
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11/09/2024 13:56
Juntada de intimação
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11/09/2024 13:56
Juntada de intimação
-
11/09/2024 13:56
Juntada de intimação
-
11/09/2024 13:56
Juntada de decisão
-
11/09/2024 13:56
Juntada de decisão
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11/09/2024 13:56
Juntada de pedido de quebra de sigilo de dados
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11/09/2024 13:56
Juntada de vista ao mp
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11/09/2024 13:56
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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11/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACHADO em 03/04/2024 23:59
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27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ELDIO MARCIO SOUZA FERNANDES - GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACHADO em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034670-72.2022.8.11.0041.
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANGELA MARIA LOPES com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES DA SEPLAG/MT, objetivando a concessão liminar para determinar ao Impetrado a análise do seu pedido administrativo.
A parte Impetrante assevera que é servidora pública e que postulou o aproveitamento de tempo para progressão vertical, sob o Protocolo nº 100951/2019.
Alega, contudo, que malgrado tenha protocolado o pedido administrativo, até o presente momento encontra-se pendente de conclusão.
Desta forma aduz que a omissão do Impetrado é injustificada, de maneira que viola os princípios que regem os atos administrativos, bem como seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
A medida liminar foi deferida (ID. 94971963).
A parte impetrada apresentou manifestação pugnando pela denegação da segurança (ID. 96842864).
O Ministério Público entende que não estão presentes as hipóteses constitucionais que justifiquem sua intervenção (Id. 100169571). É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem.
Atento às supramencionadas considerações e às especificidades da presente situação fática, tenho que restaram configurados, os requisitos necessários para a concessão da segurança pleiteada.
A controvérsia cinge-se, portanto, ao exame da duração razoável do procedimento administrativo destinado a analisar e julgar pedido formulado pela impetrante.
Após detida análise dos fatos e provas constata-se que o pedido administrativo foi regularmente distribuído e aguarda, há 06 (seis) meses, o pronunciamento definitivo da administração.
Nesse sentido, resta configurado, o ato omissivo ilegal da autoridade coatora, que não respeitou o prazo previsto no artigo 37 da Lei nº 7.692/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, vejamos: “Art. 37 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública Estadual será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido”. (...) Outrossim, a omissão da administração pública viola direito líquido e certo à razoável duração do processo, esculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88.
Vejamos: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Partindo dessa premissa, todos os níveis de governo (federal, estadual e municipal) devem obediência expressa a tal norma”.
A propósito: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE HÁ MAIS DE ANO – AFRONTA AO ART. 37 DA LEI Nº 7692/2002 E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INCISO LXXVIII, ART. 5º DA CF - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA – ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADO - SENTENÇA RATIFICADA.
Nos termos do art. 37 da Lei nº 7692/2002, o prazo máximo para decisões em qualquer pedido administrativo é de 120 (cento e vinte) dias.
O procedimento administrativo não pode ser “ad eternum” em respeito ao princípio da duração razoável do processo, contido no inciso LXXVIII do artigo 5º na Constituição Federal.
Comprovado o direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não há que se falar em reforma da sentença reexaminada. (N.U 1038511-80.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/07/2021, Publicado no DJE 21/07/2021).
Destaquei.
Assim, entendo presentes e verificados os requisitos mandamentais para a concessão da segurança, ante a violação ao direito líquido e certo da Impetrante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a Autoridade Coatora conclua a análise quanto ao pedido da parte Impetrante no Processo Administrativo nº 100951/2019, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Extraia-se cópia desta decisão, encaminhando-a as Autoridades Impetradas/pessoas jurídicas interessadas, a teor do que diz a letra do art. 13, da Lei 12.016/09.
A presente sentença, de acordo com o disposto no art. 12, parágrafo único do Estatuto acima mencionado, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
01/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:38
Concedida a Segurança a ANGELA MARIA MACHADO - CPF: *06.***.*08-68 (IMPETRANTE)
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24/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 12:29
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 10:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACHADO em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2022 10:39
Decorrido prazo de GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSOES DA SECRETARIA DE ESTADADO DE PLANJAMENTO E GESTÃO DE MATO GROSSO - SEPLAG/MT em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:50
Juntada de Petição de intimação
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16/09/2022 04:52
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANGELA MARIA LOPES com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES DA SEPLAG/MT, objetivando a concessão liminar para determinar ao Impetrado a análise do seu pedido administrativo.
A parte Impetrante assevera que é servidora pública e que postulou o aproveitamento de tempo para progressão vertical, sob o Protocolo nº 100951/2019.
Alega, contudo, que malgrado tenha protocolado o pedido administrativo, até o presente momento encontra-se pendente de conclusão.
Desta forma aduz que a omissão do Impetrado é injustificada, de maneira que viola os princípios que regem os atos administrativos, bem como seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos anexos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, faz mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Pois bem.
Atento às supramencionadas considerações e às especificidades da presente situação fática, tenho que restaram configurados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão liminar. É que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “a omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, configura ato ilegal a amparar a concessão de segurança, a fim de seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 37, caput, da CF)” STJ: REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
Ademais, a Lei n. 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito estadual, dispõe acerca dos prazos: “Art. 36 Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos: I - para autuação, juntada aos autos, publicação e outras providências de mero expediente: 02 (dois) dias; II - para expedição de intimação pessoal: 05 (cinco) dias.
III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 05 (cinco) dias; IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 15 (quinze) dias; V - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 05 (cinco) dias; VI - para decisões no curso do procedimento: 05 (cinco) dias; VII - para decisão final: 20 (vinte) dias; VIII - para outras providências da Administração Pública Estadual: 05 (cinco) dias. § 1° O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tomar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência. § 2° Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade competente, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Neste esteio, é a firme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO ADMINISTRATIVO — CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO — INERCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGALIDADE - DIREITO LIQUIDO E CERTO — EXISTÊNCIA – PERDA DE OBJETO E DECADÊNCIA– NÃO CONFIGURADA - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA RATIFICADA.
A omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança.
Os Impetrados não só deixaram de observar o disposto na Lei n. 7.692/02, como também extrapolaram os limites da razoabilidade, bem como da eficiência pregada à Administração Pública.
Arguição de perda de objeto rejeitada, pois o cumprimento da medida liminar deferida não implica o esgotamento do objeto da ação.
Há que se falar em prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança acerca de ato omisso da Administração Pública, quando a lei determina prazo para a prática do ato, sendo que o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias somente terá início a partir do transcurso daquele. (N.U 1006783-89.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/10/2020, Publicado no DJE 05/11/2020) In casu, verifica-se que o pedido administrativo realizado pela parte Impetrante está há mais de dois anos sem conclusão, de modo que o Impetrado não só deixou de observar o disposto na Lei n. 7.692/02, como também extrapolou os limites da razoabilidade, bem como da eficiência pregada à Administração Pública.
Assim, entendo presentes e verificados os requisitos mandamentais para a concessão da medida pretendida.
Ex positis, DEFIRO a liminar almejada, para o fim de determinar ao Impetrado que manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pedido da parte Impetrante, no 100951/2019.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender convenientes (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
14/09/2022 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:21
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/09/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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