TJMT - 1011248-28.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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26/01/2023 01:51
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 01:51
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/01/2023 01:51
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 06:00
Decorrido prazo de BERENICE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:25
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:34
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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01/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 17:44
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 05:19
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011248-28.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: BERENICE DE OLIVEIRA PINHEIRO EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA Visto, DEFIRO o levantamento dos valores incontroversos.
EXPEÇA-SE o alvará, observando os dados bancários informados no Id. 92719475.
No mais, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, em igual prazo, requerer o que de direito, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
28/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:25
Decisão interlocutória
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01/09/2022 18:23
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/08/2022 06:12
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/08/2022 16:33
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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01/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:08
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:08
Decorrido prazo de BERENICE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:29
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011248-28.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: BERENICE DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
II- PRELIMINARES Incompetência do juizado especial Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial arguida pela reclamada em razão de necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que as provas existentes no processo são hábeis à formação de juízo de convicção.
Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Reclamada, uma vez que ausente qualquer vício capaz de ensejar a inépcia da inicial, conforme previsão do art. 330, § 1º do CPC.
Passo à análise do mérito.
I
II- MÉRITO Cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral.
O Reclamante alega na petição inicial, que é titular do cartão RIACHUELO (RIACHUELO) de número xxxx xxxx xxx x116, e, utilizando-se do limite de credito que possuía, no dia 08/11/2020, ao realizar uma compra optou pelo parcelamento em 5 vezes, porém a operadora do caixa passou à vista, realizando o estorno.
Contudo, ao observar sua fatura do mês seguinte notou o valor da parcela lançado e entrou em contato com a Reclamada, cuja qual se quedou inerte.
Narra, ainda que além da situação, percebeu em sua fatura que havia a cobrança de seguros não contratados, sendo: seguro bolsa protegida – plano único R$ 5,90, + seguro acidentes pessoal individual – único R$12,50 + Seguro Desemprego novo – plano único R$ 6,90 e assistência residência 24 h – plano único R$ 3,49.
Assim, ingressou com a demanda pleiteando a repetição do indébito, bem como indenização por dano moral.
A reclamada alega que não houve desídia da ré em relação ao pedido de cancelamento e que realizou o estorno prontamente, desse modo, requer a improcedência da ação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a reclamado está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se que restou comprovado que o Reclamante solicitou o cancelamento da compra, tendo a reclamada reconhecido o evento ocorrido com o autor, bem como realizado o reembolso administrativamente – ID Num. 60840230 - Pág. 8, o que já prejudica o pedido de dano material formulado, haja vista a restituição realizada.
Ademais, no tocante ao pedido de dano material referente à contratação dos seguros, visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, a reclamada juntou cópia de Adesão de seguro, devidamente assinado pelo reclamante ID Num. 60840230 - Pág. 10 e Num. 60840230 - Pág. 11.
Vale frisar que semelhança da assinatura apresentada no contrato com aquela acostada nos documentos juntados na inicial é visualizada a olho nu, fato que afasta a conduta ilícita da requerida.
Todavia, ainda que o pedido de dano material, nesse caso, esteja prejudicado, o mesmo não ocorre com relação aos danos morais.
Vale ressaltar, que a rigor, o simples descumprimento contratual, não rende ensejo à indenização por danos morais.
De outro modo, no caso em tela excepcionalmente, no cotejo das circunstâncias fático-probatórias verifica-se que a situação ultrapassou a barreira do mero aborrecimento.
Isto porque, somente após ingressar com a demanda é que a reclamada efetuou o reembolso ao reclamante, contribuindo com elementos que autorizam reconhecer a configuração de dano aos direitos da personalidade.
Dando concretude: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
MARKETPLACE.
PURIFICADOR DE ÁGUA.
EXERCÍCIO DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$2.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001154-29.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 21.02.2022) (TJ-PR - RI: 00011542920218160056 Cambé 0001154-29.2021.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) Resta evidente o descaso e desrespeito que foi empregado no atendimento ao consumidor pela reclamada, fato este que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo, portanto, indenizar o reclamante pelos danos experimentados.
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Assim, com base nos argumentos acima alinhavados, sopesando às circunstâncias em que se deu o ilícito, vê-se que a indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), satisfaz os requisitos mencionados.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação e o faço para: CONDENAR a reclamada a indenizar, o reclamante, pelos danos morais sofridos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente decisão (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros legais a incidir da data da citação (art. 405 CC).
IMPROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL; Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995 Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
28/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2021 23:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2021 16:57
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/11/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2021 16:46
Recebidos os autos.
-
21/11/2021 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/11/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:04
Decorrido prazo de BERENICE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:04
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 06:03
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:43
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2021 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/08/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:00
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 22:11
Recebimento do CEJUSC.
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22/07/2021 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/07/2021 22:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 06:19
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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21/07/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 21:52
Recebidos os autos.
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19/07/2021 21:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 10:48
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2021 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/04/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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