TJMT - 1001651-83.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
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12/08/2022 18:04
Recebidos os autos
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12/08/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 08:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/08/2022 23:59.
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24/07/2022 03:55
Decorrido prazo de LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 03:54
Decorrido prazo de JALES GONCALVES PEREIRA FILHO em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001651-83.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JALES GONCALVES PEREIRA FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE RENÚNIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO ajuizada por JALES GONÇALVES PEREIRA FILHO em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
Determinada a emenda à inicial para recolhimento das custas, o patrono da parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Em síntese, determinada a emenda da inicial, o causídico da parte autora quedou-se inerte, fato este que inviabiliza a continuidade do feito, já que a emenda é condicio sine qua nom ao exercício do contraditório por parte da requerida, pois visava o recolhimento das custas processuais.
Frente à inércia, torna-se impossível sanar o vício que permeia a vestibular, razão pela qual ficou o feito órfão de um dos pressupostos (objetivo) de desenvolvimento válido e regular do processo, seja ele, petição inicial apta.
Assim sendo, declaro, nos termos do art. no art. 485, IV e § 3º, do CPC/15, EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e proceda com as baixas de estilo.
P.I.Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
29/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 05:10
Decorrido prazo de LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN em 15/06/2022 23:59.
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04/05/2022 04:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 19:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JALES GONCALVES PEREIRA FILHO - CPF: *08.***.*59-42 (REQUERENTE).
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28/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
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28/04/2022 05:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:23
Decisão interlocutória
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10/03/2022 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 02:08
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:20
Declarada incompetência
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07/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/03/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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