TJMT - 1010451-21.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 23:25
Baixa Definitiva
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29/02/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 23:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 23:25
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
28/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
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28/02/2024 13:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:17
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
31/03/2023 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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31/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:48
Decisão interlocutória
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06/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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02/03/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1010451-21.2022.8.11.0000 RECORRENTE(s): NATASHA PREZA SACHETTI RECORRIDO(s): AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
Vistos.
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por NATASHA PREZA SACHETTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que negou provimento ao recurso da parte recorrente, assim ementado (ID 137188173): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
DEMANDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão da parte autora é de ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes dos vícios no produto, que ensejaram a rescisão contratual com os compradores da carne, não incidindo o prazo decadencial, pois a Ação é condenatória. (TJMT, AI nº 1010451-21.2022.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 27.07.2022).
Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente foram rejeitados, conforme acordão de ID 140281188.
A parte recorrente alegou violação ao artigo 445§1º e2º do Código Civil porquanto a presente demanda foi ajuizada em flagrante inobservância do prazo decadencial de 180 das para reclamar dos vícios redibitórios por parte da recorrida.
Neste viés, assegura que “os pedidos da Recorrida são próprios da natureza aplicável aos vícios redibitórios, por certo que o prazo decadencial instituído no Códex Civil também lhe é aplicável.
Tanto é que na própria exordial são invocados os arts. 441 e 443 do Código Civil, que tratam desta matéria”.
Recurso tempestivo e preparado (IDs 143447169 e 143455165).
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (ID 146467152). É o relatório.
Decido. 1- Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da violação ao artigo 445§1º e2º do Código Civil ausência de dialeticidade– Súmulas 283/284 STF.
Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a questionar todos os fundamentos do acórdão impugnado, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não impugnada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Se não há impugnação completa, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284, do STF.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Assim, quanto à alegação de violação ao artigo outrora mencionado, em que a parte recorrente alega que a ocorrência de decadência para reclamar do vício redibitório existente no gado adquirido, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente as fundamentações do acórdão.
Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que: Em contestação a agravante suscitou a ocorrência do instituto da decadência, porque transcorrido o prazo de 180 dias para reclamação de suposto caso de vicio redibitório, o que foi rejeitado pelo juízo a quo.
Acerca dos vícios redibitórios, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor.
A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente, mediante devolução do preço e, se o alienante conhecia o defeito, com satisfação de perdas e danos ( CC, arts. 441 e 443). (...) Se o defeito for aparente, suscetível de ser percebido por um exame atento, feito por um adquirente cuidadoso no trato dos seus negócios, não constituirá vício oculto capaz de justificar a propositura da ação redibitória." (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. - 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017) No caso de negócio jurídico envolvendo animais, o prazo decadencial da ação redibitória é de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da ciência do vício art. 445, § 2º, do CC.
Já a pretensão não é de devolução do preço pago, mas de reparação civil que não se sujeita ao prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido pelo art. 206, § 3º, V, do CC.
Neste caso, os pedidos formulados pela autora/agravada, possuem apenas natureza indenizatória, uma vez que pretende o ressarcimento de danos que ensejaram a rescisão contratual com os compradores da carne bovina em decorrência do produto encontrado na mercadoria, e esse pedido não foi alcançado pelo prazo decadencial.
Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, de que a ação possui caráter indenizatório, não alcançável pelo prazo decadencial.
Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Lado outro, e por mero reforço argumentativo, derruir a premissa constante no acordão no sentido de que a pretensão da parte recorrente era de cunho puramente indenizatório e não redibitório implicaria o reexame da matéria fático probatória dos autos, o que é vedado pelo óbice sumular 07/STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. -
17/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 13:36
Recurso Especial não admitido
-
07/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:39
Decorrido prazo de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
14/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
13/09/2022 15:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/09/2022 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2022 01:03
Decorrido prazo de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:27
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:37
Conhecido o recurso de NATASHA PREZA SACHETTI - CPF: *03.***.*32-75 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/08/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 14:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/08/2022 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 00:23
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
-
01/08/2022 00:23
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:59
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:32
Conhecido o recurso de NATASHA PREZA SACHETTI - CPF: *03.***.*32-75 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/07/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 00:22
Decorrido prazo de NATASHA PREZA SACHETTI em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
08/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:16
Publicado Informação em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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