TJMT - 1030449-06.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:33
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1030449-06.2021.8.11.0001.
Vistos.
No caso dos autos, a execução prossegue sem que tenham sido encontrados bens da parte executada capazes de satisfazer a integralidade do crédito nas diligências empreendidas.
Ainda, apesar de devidamente intimada a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito ou indicando bens passiveis de penhora, sob pena de imediata extinção do processo conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95, quedou-se inerte.
Com efeito, disciplina o artigo 53, parágrafo 4° da Lei 9.099/95, que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ressalto, que nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, na fase de execução, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: “Execução de sentença.
Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência.
Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância.
Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal.
Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora.
Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais.
Extinção da execução que se impunha.
Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo.
Por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do artigo46 da Lei 9099/95, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a):Carlos Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS.
Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo.
Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente.
Norma inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.” (TJSP; Recurso Inominado 012780- 53.2013.8.26.0016; Relator (a):Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível -38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017).” A execução iniciou há vários meses e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber a integralidade de seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas conforme já dito alhures.
O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ante o exposto e por tudo que nos autos constam, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 53, §4° da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor residual pendente de quitação, cujo quantum haverá de ser informado, expeça-se certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE.
Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado decotando-se os valores já recebidos (ID 124411758), a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Deste modo, proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data do sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
05/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 10:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/08/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030449-06.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS EXECUTADO: THAIS DO NASCIMENTO GROSSO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Sendo o valor incontroverso, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$2.633,77, ID 94175333 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS.
Alvará expedido sob o número 20230726182042081348.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias e que eventuais dúvidas a respeito do seu pagamento poderão ser sanadas através do obtido por Whatsapp (65)3617-3707.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Todavia, considerando que o comando de bloqueio, via SISBAJUD, foi realizado e restou negativo (ID 102709676) e tendo em vista que não há qualquer evidência nos autos de que a parte devedora teve mudança em sua realidade financeira, torna-se inviável novo comando de bloqueio via SISBAJUD.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC.
AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2.
Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3.
Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4.
Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015.) Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão à sua disposição, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, com base nestas constatações, indefiro novo comando de penhora on-line.
A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de extinção e arquivamento por inexistência de bens penhoráveis.
Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
27/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 23:08
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
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18/07/2023 00:50
Decorrido prazo de THAIS DO NASCIMENTO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 08:50
Expedição de Mandado
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10/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 01:57
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030449-06.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS EXECUTADO: THAIS DO NASCIMENTO GROSSO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Reitere a tentativa de intimação da parte devedora, todavia, agora por meio de Oficial de Justiça, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Todavia, considerando que o comando de bloqueio, via SISBAJUD, foi realizado e restou negativo (ID. 102709676) e tendo em vista que não há qualquer evidência nos autos de que a parte devedora teve mudança em sua realidade financeira, torna-se inviável novo comando de bloqueio via SISBAJUD.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC.
AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2.
Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3.
Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4.
Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015.) Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão à sua disposição, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, com base nestas constatações, indefiro novo comando de penhora on-line.
A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
27/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
24/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 04:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/02/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 13:37
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 01:54
Decorrido prazo de THAIS DO NASCIMENTO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 04:48
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 04:48
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/10/2022 08:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/10/2022 14:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/10/2022 15:33
Devolvidos os autos
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08/10/2022 10:39
Decorrido prazo de THAIS DO NASCIMENTO GROSSO em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 05:21
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
14/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/08/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2022 15:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/07/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 06:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/03/2022 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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28/03/2022 13:26
Desentranhado o documento
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28/03/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 10:17
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:40
Conclusos para despacho
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15/09/2021 16:39
Audiência de Conciliação cancelada para 23/09/2021 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/08/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 18:52
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/08/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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