TJMT - 1022544-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2023 04:05
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022544-13.2022.8.11.0001.
CREDOR: DEBORA ROCHA SILVA DEVEDOR: OI S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Embargos à Execução.
DEBORA ROCHA SILVA formulou pedido de cumprimento de sentença em face de OI S.A., reivindicando o pagamento da importância remanescente de R$790,86 (ID 108537538).
Na sequência, no ID 110771426, a parte devedora OI S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, alegou excesso de execução, pois o cálculo apresentado pela parte credora não observou o termo inicial de juros fixado no comando judicial.
Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa peticionou no ID 112416821. É a síntese do necessário.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte credora concordou expressamente com o valor apontado pela parte devedora, tornam-se incontroversas as alegações exaradas na impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando consequentemente a análise apurada do referido cálculo.
Posto isso, julgo procedente o pedido contido na impugnação ao cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como valor do crédito exequendo a importância de R$4.096,87 (quatro mil noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) em favor da parte credora, quantia esta exatamente no valor da garantia do juízo; b) julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Considerando que já foi expedido alvará em favor da parte credora (ID 110079181), arquive-se.
Publique-se no DJE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
31/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 20:25
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 03:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022544-13.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: DEBORA ROCHA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Int. para Pgto/Cumprimento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada (R$4.887,73, ID. 105199689) foi parcialmente cumprida (ID. 106955372), havendo valor remanescente a ser pago no importe de R$ 790,86 (ID. 108537538).
Assim sendo, sendo o valor incontroverso, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$4.096,87, ID. 106955372 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: PETERSON DA COSTA TEIXEIRA (com poderes de receber e dar quitação, ID. 79067151).
Alvará expedido sob o número 20230215140902017808.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
A parte devedora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente do débito, com o devido acrescido da multa de 10% do artigo 523 do CPC, e comprovar nos autos, sob pena de penhora.
Esclareço que, juntamente com o comprovante de pagamento, a parte devedora deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, devidamente atualizada até o dia do pagamento e com exata observância do comando judicial.
Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
Efetuada a complementação do pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o respectivo valor, sob pena de arquivamento.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
15/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 16:58
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 07:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:17
Expedição de Intimação eletrônica
-
29/11/2022 16:39
Devolvidos os autos
-
29/11/2022 16:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/11/2022 16:39
Juntada de intimação
-
29/11/2022 16:39
Juntada de decisão
-
29/11/2022 16:39
Juntada de informação
-
29/11/2022 16:39
Juntada de informação
-
29/11/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 16:39
Juntada de intimação
-
29/11/2022 16:39
Juntada de despacho
-
29/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:39
Juntada de intimação
-
29/11/2022 16:39
Juntada de despacho
-
29/11/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 04:55
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
22/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:25
Juntada de Projeto de sentença
-
15/06/2022 18:25
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 13:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2022 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 20:30
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 20:30
Recebimento do CEJUSC.
-
18/05/2022 20:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/05/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/05/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:31
Recebidos os autos.
-
17/05/2022 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2022 07:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 04:46
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 03:14
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:19
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007088-14.2022.8.11.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Elias Batista Sobrinho
Advogado: Jeaziel Victor Teixeira Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2022 15:50
Processo nº 1011275-85.2021.8.11.0041
Eliani Candida de Moraes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Garcia Pereira da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 15:42
Processo nº 1011275-85.2021.8.11.0041
Eliani Candida de Moraes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Garcia Pereira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2021 14:59
Processo nº 1000680-08.2022.8.11.0036
Wilmary dos Santos Vilela
Estado de Mato Grosso
Advogado: Wilmary dos Santos Vilela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2022 16:41
Processo nº 1000678-38.2022.8.11.0036
Wilmary dos Santos Vilela
Estado de Mato Grosso
Advogado: Wilmary dos Santos Vilela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2022 15:51