TJMT - 1021913-63.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/09/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 04:04
Decorrido prazo de THAYLA KAREN MORAES E SILVA em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE DA MATA RIBEIRO em 12/05/2025 23:59
-
24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de HERMES BARROS DE MATOS em 11/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de SILVIO PINTO DE MATOS em 11/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LUBIA APARECIDA DE MATOS em 11/03/2025 23:59
-
10/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de HERMES BARROS DE MATOS em 23/01/2025 23:59
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:49
Decorrido prazo de NIVA PINTO DE MATOS em 18/12/2024 23:59
-
19/12/2024 02:49
Decorrido prazo de HERMES BARROS DE MATOS em 18/12/2024 23:59
-
19/12/2024 02:49
Decorrido prazo de SILVIO PINTO DE MATOS em 18/12/2024 23:59
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13/12/2024 03:17
Decorrido prazo de THAYLA KAREN MORAES E SILVA em 12/12/2024 23:59
-
12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:07
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de IOLANDA SILVA ROSA em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ILDEMAR SILVA ROSA em 16/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de IOLANDA SILVA ROSA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ILDEMAR SILVA ROSA em 09/09/2024 23:59
-
19/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/07/2024 12:21
Recebimento do CEJUSC.
-
15/07/2024 11:21
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
15/07/2024 11:20
Juntada de Termo de audiência
-
09/07/2024 09:57
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:33
Decorrido prazo de NIVA PINTO DE MATOS em 11/06/2024 23:59
-
06/06/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:47
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 06:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de NIVA PINTO DE MATOS em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de HERMES BARROS DE MATOS em 10/05/2024 23:59
-
07/05/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de RICHARDSON MARCELO FREDDO em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE DA MATA RIBEIRO em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de THAYLA KAREN MORAES E SILVA em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de JOSEFINA PINTO DE MATOS em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de HERMES BARROS DE MATOS em 06/05/2024 23:59
-
29/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/04/2024 18:46
Recebimento do CEJUSC.
-
23/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:21
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
16/04/2024 19:06
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2024 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de HERMES BARROS DE MATOS em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço completo do requerido HERMES BARROS DE MATOS, contendo bairro e CEP, bem como manifestar acerca da petição contida no ID. 123956637. -
31/10/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:30
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021913-63.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ILDEMAR SILVA ROSA, IOLANDA SILVA ROSA REU: LUBIA APARECIDA DE MATOS ESPÓLIO: SILVIO PINTO DE MATOS REQUERIDO: HERMES BARROS DE MATOS, JOSEFINA PINTO DE MATOS, NIVA PINTO DE MATOS Vistos e examinados.
Entre um ato e outro, o feito tornou à conclusão a fim de que fosse analisado o pedido de tutela de urgência consistente em “registrar a presente no Cartório de Imóveis de Rondonópolis sob o n° 22.161 Livro n° 3-T, Fls. 92, a fim de que seja registrada na escritura do imóvel adjudicando”.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, porém, pretende a parte autora medida de natureza satisfativa, qual seja: o reconhecimento da propriedade do bem em seu favor, com o respectivo registro na escritura do imóvel.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, a tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, porquanto consiste o pedido em declaração de um direito e, por corolário, a efetivação deste direito por meio de uma baixa de gravame junto à matrícula do imóvel adquirido pelo programa Pró-DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 989003, 20160020325843AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.
Pág.: 261-279) (negrito nosso) Além disso, não custa ressaltar que, no caso em questão, a dilação probatória se faz necessária para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a declaração de propriedade.
Depois, mesmo que houvesse entendimento diverso quanto à natureza satisfativa da tutela, o pedido esbarra no previsto no artigo 300, § 3º, do CPC, uma vez que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que após a transferência, a parte autora poderá, a qualquer tempo, dispor do bem.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de tutela provisória.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
09/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 04:15
Decorrido prazo de IOLANDA SILVA ROSA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:15
Decorrido prazo de IRACI TEOFILO ROSA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:15
Decorrido prazo de ILDEMAR SILVA ROSA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. -
19/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 02:52
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021913-63.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ILDEMAR SILVA ROSA, IOLANDA SILVA ROSA REU: LUBIA APARECIDA DE MATOS Vistos e examinados.
Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial a fim de constar no polo passivo da demanda, em substituição àquela indicada na exordial: Espólio de SILVIO PINTO DE MATOS, JOSEFINA PINTO DE MATOS, NIVA PINTO DE MATOS e MARIA ZENIL DE MATOS.
No mais, ressalto que, consoante se extrai da certidão de óbito de id. 102010728, o falecido era casado e deixou herdeiros, além de bens a inventariar.
Logo, deverá ser representado pelo inventariante, se inventário em curso, e/ou, na ausência de inventário, por todos os herdeiros, de modo que aquele único indicado pela parte autora somente será aceito se não descortinar o feito sobre a existência de outros, inclusive, a viúva.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar todos os herdeiros do falecido, com qualificação e endereço, caso inexistente inventário em curso, ou indicando o inventariante, com a juntada do termo de nomeação, além da qualificação e endereço, se existente inventário em curso, sob pena de extinção do feito.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:33
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 17:33
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 20:22
Decorrido prazo de IRACI TEOFILO ROSA em 10/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:55
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 02:02
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1021913-63.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
A parte autora pretende que o imóvel por ela adquirido seja transferido para o seu nome no registro imobiliário.
Em outras palavras, pretende a sua tradição solene.
Portanto, caso procedente a demanda, fatalmente quem constar na matrícula do imóvel como proprietário será atingido pela sentença proferida, de modo que deverá, igualmente, figurar no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte necessário.
Afinal, segundo o artigo 5º, inciso LIV, da CF/88, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
No ordenamento jurídico nacional, a condição de proprietário de imóvel é aferida segundo o que consta da respectiva matrícula.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
POLO PASSIVO.
TITULAR DO DOMÍNIO. 1.
A ação de adjudicação compulsória tem o propósito de substituir a vontade das partes, visando compelir o titular do domínio a transferir ao adquirente a propriedade do bem imóvel, exigindo, portanto, que o proprietário figure no polo passivo da demanda. 2.
Apelação conhecida e não provida.” (TJ-DF - APC: 20.***.***/2517-09 DF 0024614-96.2011.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2014 .
Pág.: 85) Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de alterar o polo passivo da contenda, com a inclusão de todos os proprietários registrais e suas respectivas qualificações, sob pena de extinção do feito.
Com a correção, PROMOVA-SE, igualmente, a retificação na distribuição e autuação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 02:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 06:55
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1021913-63.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Uma vez que a ação de adjudicação compulsória visa compelir o titular do domínio a transferir ao adquirente a propriedade do bem imóvel, exige-se, portanto, que o proprietário figure no polo passivo da demanda, o que poderá ser verificado por meio da matrícula atualizada do imóvel litigioso.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
POLO PASSIVO.
TITULAR DO DOMÍNIO. 1.
A ação de adjudicação compulsória tem o propósito de substituir a vontade das partes, visando compelir o titular do domínio a transferir ao adquirente a propriedade do bem imóvel, exigindo, portanto, que o proprietário figure no polo passivo da demanda. 2.
Apelação conhecida e não provida”. (TJDF - APC: 20.***.***/2517-09 DF 0024614-96.2011.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2014 .
Pág.: 85) (negrito nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O promitente comprador não tem ação de adjudicação compulsória contra os promitentes vendedores se estes não constam como proprietários do imóvel perante o Registro Imobiliário, situação que impede a outorga da escritura pública.
Considerando o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória ajuizada pelos demais herdeiros do referido imóvel,...” (TJRS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 08/09/2011, Décima Oitava Câmara Cível) (negrito nosso) Logo, para verificar a existência das condições legais para o ajuizamento da demanda, antes de qualquer outra providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos ou de certidão de propriedade emitida pelo CRI competente, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/09/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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