TJMT - 1002557-73.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:24
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:25
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 07:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 04:14
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 18:29
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2023 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
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11/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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01/10/2022 11:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 14:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 06:56
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1002557-73.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE CARLOS DUARTE, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que o Requerido inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 2.891,66, contudo afirma que desconhece o débito.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão parcial assiste à parte autora.
Em contestação, o Requerido aduz que o contrato em questão é oriundo de um débito da parte autora firmado junto a empresa Via Varejo, cujo crédito foi cedido ao Requerido, Via Varejo (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (cessionária) Contudo, o demandado não juntou aos autos contrato regularmente assinado pela parte autora com a Via Varejo, juntando apenas documento de cessão.
Sendo assim, não tendo desincumbido a Requerida de comprovar a legalidade da cobrança, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Logo, restando evidenciada a conduta abusiva praticada pela promovida, impõe-se o dever de indenizar.
No caso em tela, deixo de aplicar a Súmula 385 do STJ, vez que a negativação objeto desta demanda é anterior.
Assim, em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
Todavia, há de se ressaltar que o autor possui negativações posteriores, como infere-se do extrato juntado nos autos.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos e a consequente nulidade do apontamento junto aos órgãos de proteção ao créditos; b) Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Intimem-se.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:37
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2022 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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15/06/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 16:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/06/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 06:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/05/2022 23:59.
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15/05/2022 16:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 23:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 21:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:36
Publicado Citação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:19
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:05
Decisão interlocutória
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31/03/2022 21:29
Conclusos para decisão
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31/03/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:29
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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31/03/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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