TJMT - 1011994-67.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 00:48
Recebidos os autos
-
31/12/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 18:01
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
09/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 20:19
Decorrido prazo de JACIRA VINA DE MIRANDA em 21/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 15:04
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
31/10/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011994-67.2021.8.11.0041.
REPRESENTANTE: GABRIELA JORDHANIA CORREA AUTOR: G.
A.
C.
R.
REU: ONILDO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR SEGUE EM ANEXO ACORDO HOMOLOGADO EM SEDE DE AUDIÊNCIA. -
26/10/2022 16:44
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:44
Homologada a Transação
-
26/10/2022 16:16
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2022 17:27
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1011994-67.2021.8.11.0041.
REPRESENTANTE: GABRIELA JORDHANIA CORREA AUTOR: G.
A.
C.
R.
REU: ONILDO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR
Vistos.
Considerando a manifestação retro, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2022, às 15h30min.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sergio Valério Juiz de Direito -
29/09/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 13:30 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
-
20/09/2022 06:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011994-67.2021.8.11.0041.
REPRESENTANTE: GABRIELA JORDHANIA CORREA AUTOR: G.
A.
C.
R.
REU: ONILDO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR
Vistos.
Gabriel Antônio Côrrea Ribeiro, representado por Gabriela Jordhana Correa, propôs a presente Ação de Alimentos, Guarda e Convivência em face de Onildo Antonio Ribeiro Junior.
Busca a fixação de verba alimentar em seu favor no montante de 01 (um) salário mínimo, a fixação da guarda em favor da genitora, e a regulamentação da convivência.
Na decisão de id 52977638, foi fixada a verba alimentar provisória em 01 (um) salário mínimo mensais, e designada audiência de tentativa de conciliação, cujo termo está no id 60483010.
A contestação foi apresentada no id 63798038.
Em suma, o requerido alega que não pode suportar o pensionamento no valor buscado inicialmente, esclarece que tem outra filha (bebê), e pede que sejam fixados em 31,81% (trinta e um vírgula oitenta e um por cento) do salário mínimo.
A impugnação foi apresentada no id 75501063.
O ministério Público opinou pela instrução do feito.
No id 83276695, o requerente informou que o requerido mudou de emprego, e pede a expedição de ofício para desconto em folha. É o necessário à análise e decisão.
Não obstante as alegações da parte autora, no sentido de que seja mantida a verba alimentar fixada provisoriamente, os alimentos, por expressa previsão legal, devem ser estabelecidos com observância no binômio necessidade e possibilidade.
No caso, foi comprovado nos autos que o último registro de salário na carteira de trabalho do demandado, era em torno de 01 (um) salário mínimo.
Ainda, foi comprovado pelo requerido o nascimento de outra filha, o que acaba por impactar a sua capacidade de pagamento.
Nesse viés, considerando tudo que dos autos consta, entendo pela necessidade de readequação da verba alimentar, para que a obrigação passe a ser de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
Expeça-se ofício para desconto em folha de pagamento, conforme requerido no id 83276695.
Fixo como ponto controvertido o valor da verba alimentar.
Com relação à guarda e convivência, o requerido externou concordância.
Defiro a produção de provas orais requeridas pelas partes, consistentes em seus depoimentos pessoais e de suas testemunhas.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2022, às 13h:30min.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos de artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cada parte deverá comparecer com seu Advogado e suas testemunhas.
Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455).
A Defensoria Pública, a parte por ela assistida e suas testemunhas, deverão ser intimadas pessoalmente.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sergio Valério Juiz de Direito -
16/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:43
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:31
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/07/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 04:50
Decorrido prazo de ONILDO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:40
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2021 14:00 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
-
08/07/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:39
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 04:48
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO CORREA RIBEIRO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 04:48
Decorrido prazo de GABRIELA JORDHANIA CORREA em 27/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO CORREA RIBEIRO em 21/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 05:08
Decorrido prazo de GABRIELA JORDHANIA CORREA em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
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18/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:17
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
30/04/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 20:14
Audiência Conciliação designada para 03/06/2021 16:30 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
-
26/04/2021 09:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/04/2021 09:23
Decisão interlocutória
-
07/04/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 22:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/04/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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