TJMT - 1002667-86.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:02
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos
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24/09/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 04:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 04:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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11/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE ANDRADE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de RICHARDSON MARCELO FREDDO em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO em 01/04/2025 23:59
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27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ONDAS PRAIAS RESORT em 26/03/2025 23:59
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27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/03/2025 23:59
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26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 02:07
Expedição de Outros documentos
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22/03/2025 02:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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07/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE ANDRADE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59
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19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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12/12/2024 02:10
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/12/2024 23:59
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17/11/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ONDAS PRAIAS RESORT em 26/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 22/08/2024 23:59
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13/08/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
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27/07/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ONDAS PRAIAS RESORT em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:24
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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28/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1002667-86.2019 Vistos etc.
Defiro o pedido de conversão para cumprimento de sentença.
Promova as anotações e alterações necessárias.
Intime a parte executada para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Havendo o decurso de prazo sem pagamento, defiro, desde logo, a incidência da referida multa por simples cálculo aritmético.
Expeça mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito.
Formalizada a constrição judicial, intime a parte executada.
Havendo pronto pagamento não há razão para fixação de verba honorária.
Havendo prosseguimento do feito, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor exequendo.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis – MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
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18/02/2024 11:41
Decisão interlocutória
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14/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:44
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE ANDRADE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:40
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE ANDRADE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 12:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/11/2023 12:05
Processo Desarquivado
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14/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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06/04/2023 10:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/04/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 18:35
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 11:00
Decorrido prazo de ONDAS PRAIAS RESORT em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:00
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:00
Decorrido prazo de DOMINGAS DIAS SOARES SODRE em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:47
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1002667-86.2019.8.11.0003) Vistos etc.
A SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ora embargante, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da r. sentença.
Decido.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não podendo o juízo ser compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante.
Outro não são os entendimentos das jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*74-28, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - ED: *00.***.*74-28 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida.
Não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Ex Positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos (Id. 95063992).
Intima.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis/MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
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22/11/2022 05:10
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE ANDRADE ALMEIDA em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para ciência e manifestação, no prazo legal, aos embargos declaratórios apresentados. -
08/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos
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13/10/2022 15:36
Decorrido prazo de DOMINGAS DIAS SOARES SODRE em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:35
Decorrido prazo de ONDAS PRAIAS RESORT em 11/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2022 06:09
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
(Processo nº 1002667-86.2019.8.11.0003) Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Materiais c/c Obrigação de Fazer Requerente: Domingas Dias Soares Sodré Requeridas: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A e Ondas Praias Resort Vistos etc.
DOMINGAS DIAS SOARES SODRÉ qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E ONDAS PRAIAS RESORT, também qualificadas no processo.
A autora aduz que em dezembro/2018, passeava de férias em Porto Seguro/BA, quando foi abordada por representantes das empresas demandadas, as quais a convidou para assistir uma a uma palestra a fim de apresentar o empreendimento Ondas Praia Resort.
Diz que apresentaram o negócio como oportunidade única para aquisição.
Afirma ter adquirido o imóvel, no importe total de R$ 36.000,00, sendo a entrada no valor de R$ 2.990,00 e mais 91 parcelas de R$ 395,60, efetuadas no cartão de crédito, e somente depois receberia a cópia do contrato.
Informa que as parcelas aumentaram significativamente e, ao tentar solução na esfera administrativa, restou inexitosa.
Requer a procedência do pedido inicial para a rescisão do contrato e a consequente devolução do valor despendido.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 24921440).
Citada, a ré Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, esta apresentou contestação (Id. 28915142).
Em sede de preliminar, alega a incompetência territorial.
No mérito, sustenta a legalidade da transação havida entre as partes.
Argumenta a existência de boa-fé quando da formalização do negócio.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 31117313).
Citada, a ré Ondas Praias Resort quedou-se inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (Id. 39534188).
Instados a especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento (Id. 39534188).
O feito foi convertido em diligência (Id. 48086133).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
A princípio cumpre analisar a competência do Juízo para conhecer da matéria.
No que tange à preliminar de incompetência de foro, percebe-se que o pedido tem por objeto a rescisão do contrato, constante no Id. 28915146, que foi firmado em dezembro/2018, entre as partes, que dentre outras condições foi estipulado na cláusula décima sexta sobre o foro, qual seja, a Comarca de Porto Seguro/BA.
A Lei de Arbitragem, sob o nº 9.307/96, em seu artigo 4º, §2º, estabelece que: “Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. (...) § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” O Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;” Portanto, o fato da autora ter ingressado com a presente demanda perante o Poder Judiciário, resta presumida sua recusa a cláusula compromissária de arbitragem, o que importa na nulidade da utilização compulsória da arbitragem.
O STJ já se posicionou sobre o tema: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO. 1(...). 2.
O propósito recursal é definir se é válida cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão, notadamente quando há relação de consumo, qual seja, a compra e venda de imóvel residencial. 3. (...). 4.
Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 5.
O art. 51, VII, do CDC limita-se a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 6.
Na hipótese sob julgamento, a atitude da recorrente (consumidora) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1628819/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 15/03/2018)” A jurisprudência tem aplicado os termos do STJ: “APELAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 485, VII CPC).
Insurgência pelo autor.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
Contrato de aquisição de unidade imobiliária que foi objeto de cessão de direitos.
Embora o ajuste original constante no contrato de adesão contemple os requisitos do artigo 4º, § 2º da Lei de Arbitragem, a mesma cautela não foi observada no instrumento de cessão, que contou com a participação da ré como interveniente anuente, sem a preocupação de atentar para a efetiva e clara manifestação de vontade em relação ao uso do juízo arbitral.
Mera referência à aceitação de assunção pelo cessionário dos direitos e obrigações inerentes ao contrato original que não é suficiente a atender ao propósito do legislador de explícita manifestação de consentimento em relação a disposição restritiva, na medida em que com ela há renúncia ao direito de ação junto ao Poder Judiciário.
Ademais, entendimento pacificado pelo STJ segundo o qual, nos contratos de adesão e com relação de consumo, a propositura da ação é suficiente à manifestação de discordância do consumidor ao uso da via extrajudicial, afastando sua utilização.
Extinção do processo afastada, com julgamento de mérito (causa madura). (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11102782320158260100 SP 1110278-23.2015.8.26.0100, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2019)” “CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DO VALOR PAGO (Súmula 543 do STJ).
NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO (CPC, Art. 373, II).
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Preliminar: A.
Rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo em razão da cláusula compromissória de arbitragem, porquanto, nos contratos de adesão em relação de consumo (no caso, contrato de promessa de compra e venda de imóvel), não prevalece a estipulação de convenção de arbitragem para a solução de controvérsias entre os contratantes (CDC, Art. 6º, inciso VII c/c Art. 51, inciso VII). (...).
III.
Rejeitada a preliminar.
Recurso conhecido e parcialmente provido (...) (TJ-DF 07513859620188070016 DF 0751385-96.2018.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2019” Posto isso, rejeito a exceção de incompetência e declaro competente este juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 51, VII, do CDC.
Observa-se, ainda, que uma requerida Ondas Praias Resort não apresentou defesa, razão pela qual decreto sua revelia, e hei por bem esclarecer que, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”.
Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INVERSÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2.
Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 669890 MS 2015/0042599-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julg. 09.06.2015, publ. 19.06.2015)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pela própria demandante, julgar a causa em seu desfavor.
Quanto ao julgamento do processo, no estado em que se encontra, de proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Assim, sendo suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, para solução da lide, impõe-se o julgamento do processo, vez que desnecessárias a produção de outras provas.
Na presente lide se aplicam as disposições do CDC, por envolver pessoas jurídicas prestadoras de serviços mediante remuneração (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/909) e destinatária final destes serviço a ora consumidora, conforme o disposto no art. 2º do mencionado diploma legal.
Portanto, não há que falar-se em inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que autora não é do ramo imobiliário, bem como, não desenvolve atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. É incontroverso nos autos que houve a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, fato este confirmado pelos litigantes, conforme o Id. 28915147.
A questão controvertida versa sobre a retenção dos importes a título de corretagem.
Pois bem.
Em se tratando de prestação de serviços vinculadas à compra e venda de imóvel, em linha de princípio, a completa formação do contrato de corretagem depende de três etapas: a) a aproximação das partes; b) o fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) a execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis.
O art. 725 do CC, ao estabelecer que a remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, demanda harmonização com os arts. 723 do Diploma civilista; 6º, III, IV e VI, do CDC ; e 20, I e VIII, da Lei n. 6.530 /1978.
Com efeito, em caso de rompimento do negócio antes da assinatura da escritura, é possível fazer recair sobre aquele que voluntariosamente quebrou o compromisso de compra e venda a obrigação de pagar a comissão, de modo que, sendo motivo bastante para não cogitar em impor a autora ao pagamento da corretagem.
Ainda, saliento que, conforme o contrato, objeto da lide, não teve nenhuma assinatura de corretor ou intermediador do negócio entabulado, o que mais uma vez não perfaz a irresignação da ré SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Neste sentir, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ASSINATURA DE PROPOSTA.
NÃO ACEITAÇÃO PELA INCORPORADORA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. "A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão" (AgInt no AREsp 1.351.916/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18.12.2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1263403 SP 2018/0053780-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019).
Cumpre observar que restou plenamente demonstrado que quem contratou os serviços de corretagem foram as requeridas e não a compradora.
Isto é comprovado, pois a realização do negócio para compra do imóvel se deu no próprio estande de vendas das demandadas, e estas foram as responsáveis pelos recebimentos das quantias equivalentes aos valores pagos a título de comissão de corretagem e sinal.
Aliás, os autos indicam que toda a aparência de que a compradora estava contratando diretamente com as requeridas, já que no evento da apresentação do empreendimento foi confeccionado o contrato.
Nesse seguimento, o contrato de corretagem, como é sabido, se caracteriza numa relação de independência em que o corretor se compromete em diligenciar na captação e mediação das partes à perfectibilização do negócio.
Destarte, ainda que determinado seja o seu objeto, na venda da unidade autônoma de imóvel não é possível que o corretor, agindo em nome e interesse da incorporadora, ora ré Ondas Praias Resort, utilize-se exclusivamente da própria estrutura desta, como ocorreu no caso dos autos, sob pena de se estar, em verdade, prestando um serviço de forma dependente, o que descaracteriza o contrato de corretagem tipificado em nosso Código Civil, em que o contratado corre atrás do negócio.
In casu, não se verifica o delineamento de um contrato de corretagem, sequer a existência de intermediação, mas sim uma situação de representação, em nome e interesse das empresas rés.
Sendo assim, deverão as requeridas restituir a autora a importância paga a título de comissão de corretagem.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CORRETAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCA DE EXCLUSIVIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA.
Se não foi estipulada a exclusividade para intermediação da venda, a comissão somente é devida ao corretor se este alcançar a aproximação de comprador e vendedor com resultado útil, o que não ocorreu.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*63-75 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/07/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019).
Referente aos danos morais, sabe-se que a Carta Maior veio assegurar a plena reparabilidade dos direitos de ordem moral, conforme se infere dos seguintes preceitos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
Não obstante o amparo constitucional, importante ressaltar que os danos morais estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima.
Registre-se que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome da ofendida.
Sobre o tema, sustenta o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105).
No caso dos autos, o aborrecimento da retenção do valor pleiteado, por certo, gerou algum transtorno e certa irritação, mas não foi suficientemente grave ao ponto de provocar forte perturbação ao íntimo da autora ou à sua reputação perante o meio social, o que caracterizaria o dano passível de indenização.
Afinal, não se pode chancelar a pretensão de se indenizar o que representa tão somente aborrecimentos e dissabores cotidianos.
Admitir-se a indenização de meros incômodos propiciaria a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado.
Assim, noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais, de modo que indefiro nesse tocante o pleito.
Ex Positis, julgo parcialmente procedente os pedidos trazidos na inicial.
Declaro a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condeno as requeridas, solidariamente, a restituírem a favor da autora, o valor de R$ 2.392,00, no que tange a corretagem.
A quantia devida deve ser corrigida pelo INPC, desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Considerando que a demandante decaiu em parte do pedido, condeno ambas as partes na sucumbência recíproca.
As custas processuais deverão ser repartidas em 50% para cada parte e arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos advogados das partes, nos termos do artigo 85, §8º e 86 do CPC.
Deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, em razão do contido no artigo 85, §14º, do CPC, que privilegia o entendimento já defendido por parte do STJ, segundo o qual os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem, portanto, receber o mesmo tratamento privilegiado que o ordenamento jurídico confere às outras quantias que possuem essa mesma natureza.
A sucumbência em relação à autora somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, encaminhe ao departamento competente para as providências cabíveis, após, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, 16 de setembro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, 2016. -
16/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 06:00
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 06:00
Decorrido prazo de ONDAS PRAIAS RESORT em 10/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:02
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
31/08/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
29/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ONDAS PRAIAS RESORT em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 02:47
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 00:05
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
03/02/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 20:30
Decisão interlocutória
-
20/01/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 03:48
Decorrido prazo de ONDAS PRAIAS RESORT em 02/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 03:48
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 02/10/2020 23:59.
-
02/11/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 09:00
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2020 01:40
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
-
23/09/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 10:19
Decisão interlocutória
-
27/08/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 04:33
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE ANDRADE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
08/04/2020 13:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2020
-
01/04/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2020 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/01/2020 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2019 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2019 00:39
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2019 00:26
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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