TJMT - 1004081-36.2021.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:45
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, verifica-se a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão embargada, conforme prescrito nos artigos 12-A e 49 da Lei 9.099/95.
No mérito, insurge-se o embargante contra a sentença que extinguiu o feito em razão do pagamento, posto que não foi determinada a expedição do alvará em relação ao valor remanescente correto.
Pois bem, compulsando os autos, vê-se que, iniciado o cumprimento de sentença, no valor de R$ 14.446,72.
Intimada, a parte executada efetuou o depósito de R$10.061,15, conforme ID. 123936368.
Em seguida, a autora informou um saldo remanescente de R$ 4.955,61 (quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), conforme ID. 123963863.
Expedido o alvará em relação ao primeiro valor depositado, a autora atualizou novamente o débito.
Intimado, o banco executado informou que já havia sido depositado a quantia de R$ 4.431,33 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) em 31/08/2022, o que enseja plena quitação da dívida.
Da análise da decisão guerreada, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Neste sentir, as argumentações da autora merecem acolhimento, uma vez que verificada uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, II do CPC. 3.
Dispositivo.
I – Conheço dos embargos de declaração, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade e não lhe concedo provimento.
II – Certifico que já fora expedido os devidos alvarás em favor da parte exequente, conforme ID. 133817098 e 124815082, dando por satisfeita a obrigação.
III – Intimem-se as partes do teor desta decisão.
IV - Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 20:12
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 18:28
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 02:10
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 124957150.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
02/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 06:31
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:43
Juntada de Alvará
-
31/07/2023 17:31
Expedição de Informações
-
31/07/2023 17:29
Expedição de Informações
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo para a parte executada sem juntada de pagamento, nesta senda impulsiono o feito com finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o cálculo sobre o valor atualizado da execução, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
21/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Em cumprimento a determinação, impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, fixados no título executivo judicial, sob pena de ser acrescido ao valor multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
23/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:39
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 18:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:02
Devolvidos os autos
-
18/04/2023 13:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/04/2023 13:02
Juntada de acórdão
-
18/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:02
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2023 13:02
Juntada de intimação
-
18/04/2023 13:02
Juntada de despacho
-
18/04/2023 13:02
Juntada de petição
-
18/04/2023 13:02
Juntada de documento de identificação
-
18/04/2023 13:02
Juntada de petição
-
18/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:02
Juntada de embargos de declaração
-
18/04/2023 13:02
Juntada de acórdão
-
18/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:02
Juntada de petição
-
18/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/04/2023 13:02
Juntada de petição
-
18/04/2023 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
09/09/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2022 16:18
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 13:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:50
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2022 06:50
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:59
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2022 18:59
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 23:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2022 14:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/05/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
01/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 12:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 12:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 12:35
Decorrido prazo de SHIRLEY DE FATIMA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 03:47
Publicado Citação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 03:38
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 03:36
Publicado Citação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:41
Desentranhado o documento
-
02/02/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:32
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
01/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:05
Decisão interlocutória
-
07/12/2021 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 19:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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