TJMT - 1004054-47.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 10:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 13:00
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 17:18
Juntada de Alvará
-
09/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1004054-47.2021.8.11.0010 Vistos, etc.
Defiro o pedido retro (ID. 117278112).
Expeça-se RPV para levantamento dos valores, conforme requerido.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
12/06/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 17:58
Expedição de Informações
-
15/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:16
Expedição de Juntada de Informações
-
24/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:43
Juntada de certidão da contadoria
-
23/01/2023 18:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2023 18:04
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
23/01/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:34
Juntada de Juntada de Informações
-
02/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1004054-47.2021.8.11.0010
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugna pelo fracionamento dos valores a serem recebidos referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, a fim de que sejam expedidos em forma de RPV. (Id. 95646029) No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se pelo cabimento do pedido, todavia, já quanto aos honorários contratuais não assiste a mesma sorte, eis que tal fracionamento é vedado pela Constituição Federal, em seu art. 100, §8º, bem como pelo Provimento n. 20/2020 do TJMT[1], em seu art. 2º, §3º, in verbis: Art. 100, § 8º da CF: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Art. 2° Será considerada requisição de pequeno valor - RPV, a requisição de pagamento cujo valor atualizado no momento da expedição, por beneficiário, seja igual ou inferior ao montante estabelecido em lei pelo ente público devedor. (omissis) § 3° São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para a expedição do ofício requisitório, nos termos do art. 100, § 8°, da Constituição Federal, e art. 13, § 4°, da Lei n. 12.153/2009.
Assim, com relação aos honorários contratuais, cabe ao advogado, quando da liberação do precatório, fazer o pedido na Central de Precatórios na 2ª Instância para a liberação da parte contratual.
Portanto, expeça-se RPV para levantamento dos honorários sucumbenciais, mantendo-se a necessidade de precatório com relação aos demais valores.
Cumpra-se.
Jaciara, 21 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito [1] https://www.tjmt.jus.br/INTRANET.ARQ/CMS/GrupoPaginas/86/650/PROVIMENTO%2020-2020-CM%20DE%201-4-2020(1).pdf -
22/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 07:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação da parte autora para juntar aos Autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de prestação de serviços advocatícios para que seja juntado aos documentos no sistema de expedição de Precatórios. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 19 de setembro de 2022. -
19/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 06:24
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 07:44
Decorrido prazo de VALDIVINO AMARO DE ALMEIDA em 18/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:50
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 04:14
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/11/2021 08:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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