TJMT - 1000003-11.2022.8.11.0025
1ª instância - Juina - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:42
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BEZERRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 14:52
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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05/02/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 20:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA SENTENÇA Processo nº: 1000003-11.2022.8.11.0025 Embargante: Claudemir Bezerra Embargado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração vertido em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, por entender que houve regular a contratação na hipótese debatida nos autos, afastando a tese de vício na formação da vontade contratual por uma alegada falta de informações sobre o serviço contratado.
Não obstante rejeitada a alegação exordial, afirmou o embargante que deixou o juízo de analisar o pedido de conversão dos contratos de cartões de crédito consignados em empréstimos consignados para servidor público, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação, pugnando pela supressão dessa apontada omissão decisória. É o resumo necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO Os aclaratórios não comportam provimento, porque, não obstante afirme o autor que deixou o juízo de analisar seu pedido de conversão de uma modalidade de serviço bancário para outra, essa afirmação não se sustenta, uma vez que a sentença foi expressa em indicar que não existiu vício nenhum na contratação de saque de cartão de crédito consignado, porque o autor teve acesso total à modalidade de contratação, descrita no instrumento contratual por escrito, aceitou o pactuado e inclusive materializou essa aceitação por meio de cadastramento de senha biométrica.
Ora, se não há vício alguma na forma e na modalidade de contração é evidente que não há que se “converter” o negócio jurídico, porque isso seria avançar sobre a discricionariedade, a previsibilidade, a segurança jurídica decorrente do encontro de vontades que forma o contrato.
Repita-se: se o contrato de mútuo por meio de cartão de crédito consignado é valido, não há sentido algum, não existe previsão legal nenhuma que permita ao juízo simplesmente invadir a seara de vontade das partes e alterar o que foi legitimamente contratado, especialmente porque o que se alegou na inicial foi a inexistência de contratação e não uma pretensa hipótese de desequilíbrio na relação jurídica, que, em tese, justificasse revisão da avença e reconfiguração do conteúdo do contrato.
Salta aos olhos, portanto, que não se pode, ao menos sob a causa de pedir e os fundamentos da inicial, simplesmente modificar todo sentido da matéria litigiosa e, no lugar de uma alegada violação da vontade de contratar, entender-se que o que o autor perseguia era a revisão de cláusulas livremente pactuadas.
Por consequência, conheço do recurso mas JULGO-O IMPROCEDENTE, por não haver omissão nem contradição decisória que justificassem a modificação do conteúdo da sentença atacada.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o adversário a contra-arrazoar e depois remeta-se à Turma Recursal, com nossas homenagens; inertes as partes, certifique-se e ao arquivo de imediato.
Adotem-se as providencias necessárias.
Publicado no próprio PJe.
Juína/MT, 05 de agosto de 2022.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
13/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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05/08/2022 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2022 08:02
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BEZERRA em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 21:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2022 05:46
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 1000003-11.2022.8.11.0025 REQUERENTE: CLAUDEMIR BEZERRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
V I S T O S, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, buscando a nulidade de contrato bancário, bem como indenização de cunho moral, que CLAUDEMIR BEZERRA, move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A controvérsia apresentada cinge-se, basicamente, em analisar acerca da relação de consumo entre as partes, bem como, diante do suposto vício no consentimento da modalidade da contratação via cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o qual o autor alega que sua vontade era contratar empréstimo e não saque de cartão de crédito, por sua vez o banco réu aduz a validade e legalidade do contrato entre as partes. É o resumo necessário.
Decido.
Há de se ressaltar que a lide posta em apreciação nestes autos está sob o pálio do Código Consumerista, no qual se encontra prevista a facilitação da defesa do consumidor em Juízo por meio da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
Analisando a questão preliminar aduzida, sobre a retificação do polo passivo, FAZENDO CONSTAR EXCLUSIVAMENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – CPNJ 90.***.***/0001-42, sediado à Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, n° 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, CEP 04.543.011, São Paulo/SP, tenho por deferir tal pedido.
Temos que é incontroverso a relação jurídica entre as partes, uma vez que tanto o requerente como requerido, afirmam que realmente pactuaram o contrato hora discutido nos autos.
Do cotejo das provas arregimentadas para o bojo dos autos, depois de estabelecido o contraditório e ampla defesa, descortina-se que o pleito autoral não merece procedência.
Temos que não assiste razão a parte autora, pois, mesmo que alegue que sua intenção era de contratar empréstimo consignado e não saque de cartão de crédito consignado, as alegações da parte requerente caem por terra, na medida que se verifica a regular contratação do saque de cartão de crédito consignado, onde o requerente teria total conhecimento da modalidade, pois no contrato resta claro o termo, cartão de crédito, comprovando, sua aceitação da modalidade de empréstimo consignado em cartão discutida nos autos, além da parte requerida juntar foto do autor, por aceitação “biométrica”, restando caracterizado a contratação e aceitação pelo mesmo, assim sento o autor anuiu com a contratação conforme exposta pelo requerido.
Conforme decisão do STJ, corroborando com o tema; O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (...)" ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso); Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com" chip "e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." ( REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (grifo nosso) No caso dos autos, restou evidenciado que o produto contratado foi o saque de cartão de crédito, corroborando com esse entendimento, temos ainda que quando contratado pelo consumidor, o contrato se deu, pelo próprio requerente, sendo informado inclusive pelo autor que se deu na modalidade “via telefone”.
Desta forma presentando-se regular a contratação, não existindo assim vício na vontade do consumidor em decorrência da falta de informações sobre o serviço contratado, conforme art. 66 e seguintes do CDC.
Pois bem.
Desta feita, pela regularidade da contratação, resta afastada a responsabilidade do requerido em indenizar o requerente em virtude de suposto dano material ou moral.
Diante do exposto, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR IMPROCEDENTE, o pedido inicial formulado por CLAUDEMIR BEZERRA, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Em questão ao pedido de gratuidade de justiça, por ora não é possível o deferimento, pois a parte requerente não comprova sua hipossuficiência, juntando apenas holerite e declaração de hipossuficiência, havendo pretensão recursal deverá a parte comprovar documentalmente a ausência de condição para arcar com as custas recursais, oportunidade em que, se necessário, o pedido em questão será reanalisado pelo juízo, já que no Juizado Especial o acesso no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, na forma do disposto no art. 54, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, e nada sendo requerido promova-se o arquivamento do feito com baixas de estilo.
Projeto de sentença sujeita à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Às providências.
Nei José Zaffari Junior Juiz Leigo Ante a previsão do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo credenciado a este juízo, para que produza seus efeitos, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicado na própria plataforma processual eletrônica.
Juína/MT, data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
21/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 17:04
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 21:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/02/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 18:53
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BEZERRA em 27/01/2022 06:00.
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24/01/2022 18:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 20:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/01/2022 10:32.
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22/01/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2022 20:55
Audiência Conciliação juizado designada para 18/02/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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02/01/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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