TJMT - 1003166-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:41
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:57
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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20/09/2022 07:19
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1003166-65.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA EXECUTADO: BRUNO MARQUES DE ARRUDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/09/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:20
Homologada a Transação
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09/08/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
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02/08/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:06
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 02:13
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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29/03/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
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29/03/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 05:43
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:02
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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