TJMT - 1013721-81.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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21/07/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013721-81.2021.8.11.0002.
CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: MARLUCIA XAVIER DE MORAIS
Vistos.
Aguarde-se em arquivo provisório o deslinde acerca da penhora realizada em id. 103795251 nos autos 1038241-08.2021.8.11.0002.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
20/06/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 01:35
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013721-81.2021.8.11.0002.
CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: MARLUCIA XAVIER DE MORAIS
Vistos.
Analisando com cuidado os autos e em pesquisa ao sistema PJE, verifica-se a existência de conexão entre os pedidos formulados nestes autos, e os apresentados no processo 1038241-08.2021.8.11.0002, conforme já apontado no Id. 109042357.
Logo, considerando que existe identidade partes e causa de pedir, obriga-se que os feitos sejam julgados em conjunto, evitando decisões conflitantes, evidenciando-se a necessidade de que a secretaria deste juizado faça a vinculação processos.
Feitas essas considerações, DETERMINO que o Sr.
Gestor adote as providências necessárias para a vinculação dos presentes autos ao processo nº 1038241-08.2021.8.11.0002.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 15:36
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:13
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:52
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 07:59
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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28/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013721-81.2021.8.11.0002.
CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: MARLUCIA XAVIER DE MORAIS
Vistos.
Em petição de id. 96579160 o credor requer a penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do devedor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, dos inúmeros processos em trâmite neste Juizado Especial constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, o devedor não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais.
Feitas essas considerações, ante a impossibilidade e efetividade da medida expropriatória pleiteada, indefiro o pedido retro e intimo o credor para indicar outros bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
19/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 07:10
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 13:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013721-81.2021.8.11.0002.
CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: MARLUCIA XAVIER DE MORAIS
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução.
Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juntem-se o extrato.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
16/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:21
Bens não localizados
-
07/07/2022 00:46
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 07:47
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:10
Bens não localizados
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03/12/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 04:40
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 13:45
Decorrido prazo de MARLUCIA XAVIER DE MORAIS em 21/06/2021 23:59.
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16/06/2021 06:03
Publicado Despacho em 16/06/2021.
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16/06/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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