TJMT - 1009922-27.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:31
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 18:43
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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21/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:05
Juntada de Ofício
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20/03/2023 17:01
Juntada de Ofício
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01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de MEIRE MARCIA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:30
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
(Processo n° 1009922-27.2021.8.11.0003) Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais Requerente: Meire Marcia dos Santos Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Vistos etc.
MEIRE MARCIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A também qualificado no processo, visando a declaração de inexistência de débito e reparação dos danos descritos na inicial.
A autora alega que ao solicitar um extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com desconto indevido referente a empréstimo consignado, com início em 01/2020 – contrato nº 618724677, no importe de R$ 7.515,30, parcelado em 72 prestações de R$ 169,35.
Afirma que desconhece suposta contratação.
Argui que os atos praticados pelo demandado são ilegais e lhe trouxe dissabores, razão pela qual pretende o ressarcimento dos danos.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou defesa intempestivamente (Id. 90079606).
Em sede de preliminar, argui a falta da causa de pedir e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre às partes, sendo que houve contrato firmado.
Em longas razões, alega a inexistência de defeito na prestação de serviços e no dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (Id. 96299141).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
O feito enseja julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II do CPC.
Além da revelia da demandada, a prova trazida aos autos é suficiente para o desfecho da questão.
Ao efeito da revelia e consoante ao sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos e os documentos juntados nos autos, sendo-lhe lícito, inclusive, determinar a realização de outras provas.
Assente a doutrina e jurisprudência, que a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
O STJ tem posicionado que a ocorrência da revelia não acarreta a veracidade absoluta dos fatos narrados na exordial.
Veja: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA INOBSERVADA NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE, MAS NÃO ACARRETA A VERACIDADE ABSOLUTA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. "A decretação da revelia não acarreta, obrigatoriamente, a procedência dos pedidos, pois pertinente a apuração das provas produzidas pela parte autora com o julgamento do feito amoldado à legislação vigente, já que relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Com efeito, "a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado" (STJ, AgInt no AREsp 1.079.634, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27-10-2017)” Mediante essas considerações, determino a permanência da defesa apresentada pelo réu, uma vez que nenhum prejuízo causa a parte autora.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Passo às análises das preliminares vindicadas.
Concernente ao interesse de agir com o esgotamento da via administrativa, não há necessidade da parte autora findar administrativamente para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, desse modo, rejeito a alegação da parte ré.
Ratifico os entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIAS ADMINISTRATIVAS PARA RECORRER AO JUDICIÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É pacífico no ordenamento jurídico a desnecessidade de se submeter às vias administrativas para buscar o recebimento do DPVAT, antes de recorrer ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preconizado pelo art. artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (Ap 16660/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 04/09/2014) (TJ-MT - APL: 00099813820128110006 16660/2014, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014).
No que tange a falta da causa de pedir, sabe-se que é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier que: “A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade. (...) O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (Curso avançado de processo civil, 4. ed., RT, p. 140)”.
Na mesma linha, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de direito processual civil, volume único, 8ª. ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 74/75: “(...) o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial”.
Ora, com uma simples análise na petição inicial resta claro o objetivo perseguido pela parte autora, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado na contestação.
De modo que, refuto as preliminares arguidas.
Pois bem, adentro ao mérito.
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de declaração de nulidade do débito relativo ao empréstimo consignado – contrato nº 618724677, com repetição de indébito e ressarcimento dos danos descritos na inicial.
A requerente alega a inexistência da contratação do empréstimo, e que tal contratação advém de atos ilícitos.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar perante aquele que sofreu dano, quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo e ainda quem se responsabilizou por aquele que praticou o ato.
No caso, a lide versa sobre responsabilidade civil aquiliana, de ordem subjetiva, já que a autora imputa ao réu má prestação de serviço, vez que alega que não efetuou a contratação de empréstimos, tampouco, autorizou quem quer que seja a fazê-lo em seu nome, junto ao demandado.
Para a configuração da obrigação de indenizar no campo da responsabilidade subjetiva exige-se a presença de três elementos indispensáveis, segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."[1] A instituição financeira juntou aos autos contrato de cédula de crédito bancário firmado entre às partes, conforme se vê no Id. 900796228, o que comprova a existência de relação jurídica entre às partes.
Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que a parte autora contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico.
Repiso, que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual, assim como o extrato bancário, o qual demonstra a transferência eletrônica (TED) do importe, objeto da lide, disponível na conta corrente da parte requerente (Id. 90079623).
Nesse cenário, tem-se que a instituição financeira apresentou o contrato revestido com as formalidades legais e demonstrou a disponibilização do valor a consumidora.
In casu, entendo evidenciada a conduta maliciosa da parte autora, na medida em que propôs a demanda com o nítido propósito de se locupletar ilicitamente, sob a alegação inverídica de desconhecimento da procedência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, dando a entender ser a sua situação análoga a de outros processos em que o Judiciário vem reconhecendo a ilegalidade dos empréstimos realizados por pessoas idosas, onde a fraude é comprovada, o que não ocorreu no presente feito.
Neste sentir, o processualista Fredie Didier Júnior traz a lição acerca do ônus da prova: "Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. Ônus, segundo GOLDSCHMIDT, são imperativos do próprio interesse, ou seja, encargos, sem cujo desempenho o sujeito se põe em situações de desvantagem perante o direito". (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 2, 2ª edição, Ed.
Podivm, , pág: 72).[2] Concluindo que: "Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento".[3] Sendo assim, resta clarividente que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não se descurando do que determina a regra insculpida no art. 373, I, do CPC, e, ausente a prova de qualquer que seja dos elementos autorizadores da indenização civil, não há que se falar em dever de indenizar.
A jurisprudência também é neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Não havendo comprovação do ato ilícito praticado pela ré, nem dos danos sofridos, não há como considerar presente o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pela autora.
Improcedência da demanda que se impõe.
Apelo desprovido" (TJMG, AC n. *00.***.*13-12, Quinta Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack).
Constitui ônus da autora da ação demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito, enquanto ao réu cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pela demandante.
Moacyr Amaral dos Santos, com base em CHIOVENDA, cita duas normas básicas sobre a distribuição da prova, a saber: "1ª) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).
O Ônus da prova incumbe ei qui dicit. 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo.
Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo.
Reus in excipiendo fit actor" [4] Sobre o tema, merece transcrição, por adequar-se à espécie, a seguinte lição jurisprudencial: "A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". (grifei) Ac. un.
Da 3ª T. do TJDF de 6-2-97, na apel. 42.535/96, rel Des.
Nívio Gonçalves; RT 742/340, in ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil Anotado", edit.
Revista dos Tribunais, 7ª edição, vol. 2, p. 1611).
Com relação ao pedido de restituição em dobro da importância de R$ 2.773,64, este não merece prosperar, vez que não restou comprovado nos autos que a cobrança foi indevida.
Outrossim, não há qualquer indício que a cobrança indevida tenha decorrido de má fé da instituição financeira, não podendo, portanto, pretender recebê-la, muito menos de maneira dobrada, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil.
Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[5] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[6] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame, a parte demandante da ação não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa do requerido, o que acarreta na improcedência do pedido.
Ademais, vê-se que a requerente tentou induzir o judiciário a erro, alterando, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida da parte ré, o que configura a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC.
Por fim, nos termos da jurisprudência do colendo STJ, nos casos de litigância de má-fé, descabe a condenação conjunta da parte faltosa e de seus procuradores.
A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 77 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria.
A propósito: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA OAB/SP E PELO AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA E SEUS PATRONOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
MULTA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROMOVENTE E SEUS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. 1.
Não há como, na via estreita do recurso especial, afastar a configuração da litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), reconhecida nas instâncias ordinárias com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé, podendo condenar o litigante faltoso a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art. 18, caput e § 2º). 3.
Na fixação da indenização, considerada sua natureza reparatória, é necessária a demonstração do prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da conduta lesiva praticada no âmbito do processo, diferentemente do que ocorre com a multa, para a qual basta a caracterização da conduta dolosa. 4.
Reconhecida a litigância de má-fé nas instâncias ordinárias, sem demonstração do prejuízo causado à ré, mostra-se cabível a aplicação ao autor da multa não excedente a 1% sobre o valor da causa, afastando-se a indenização do art. 18 do CPC. 5.
Os embargos declaratórios opostos com o intuito de prequestionamento não podem ser considerados procrastinatórios (Súmula 98/STJ). 6.
Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores.
A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria. 7.
Recurso especial da OAB/SP provido. 8.
Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido (STJ - REsp 1331660/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/12/2013, DJe 11/04/2014)" g.n.
E mais, é de conhecimento público, nesta Comarca e demais Comarcas do Estado, talvez no País inteiro, que o patrono do autor ajuizou dezenas, centenas de ações desta mesma natureza, objetivando a declaração de inexistência de débito, ressarcimento de danos morais e repetição de indébitos, quando, sabidamente, tinham conhecimento da existência de relação jurídica entre seus “constituintes” e a parte demandada.
O Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza.
A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação.
O que se extrai, de tal procedimento, é, no mínimo, manifesto descaso e descomprometimento com as ações judiciárias, a caracterizar proceder temerário, atentatório ao princípio da boa-fé processual, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC. É de causar perplexidade e merece enérgico repúdio tal proceder, porquanto abarrota o Judiciário com demandas inúteis, que geram gasto público desnecessário e, em verdade, demonstram que, infelizmente, o interesse reside na demanda, em si - demandismo - que só vem em prejuízo a devida prestação jurisdicional, e, portanto, ao direito dos jurisdicionados.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - RAZOABILIDADE. - Evidente a litigância de má-fé quando é proposta nova demanda - idêntica à anteriormente ajuizada em outra Comarca - em que já havia sido julgada improcedente a sua pretensão, restando incontroversa a coisa julgada, pois a parte faltou com a verdade, tentando induzir o juízo a erro, a fim de receber outro provimento jurisdicional. - Segundo o disposto no art. 81 do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser fixada em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, observadas as especificidades do caso concreto, especialmente as condições pessoais daquele que a suportará, de modo a evitar que se torne excessivamente onerosa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.14.023437-1/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): PAULO ROBERTO VELOSO OLIVEIRA - APELADO(A)(S): BANCO ITAUCARD S/A." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA PARCIAL DE DIALETICIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS.
OMISSÃO QUANTO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PARCIALMENTE IDÊNTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC DE 2015.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO QUE ACOMPANHOU A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Incumbe ao Apelante declinar as razões de fato e de direito por que entende equivocada a sentença recorrida.
Ao desenvolver argumentos não relacionados à demanda, ofende o princípio de dialeticidade e, por consequência, não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal. - Verificada a alteração dolosa da verdade dos fatos pela parte, impõe-se-lhe a condenação por litigância de má-fé, ainda que beneficiária de justiça gratuita, haja vista que a assistência judiciária concedida "não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais" (STJ - EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 06/10/2009, DJe 16/11/2009). - O valor da sanção processual deve ser proporcional à conduta maliciosa. - "Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (STJ - Resp 1173848/RS, 4.ª Turma, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTS. 80 E 81, DO CPC - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Se a conduta da parte se enquadra na hipótese elencada no art. 80, V, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, ela se sujeita à sanção prevista no art. 81, do mesmo diploma. 2.
Os procuradores das partes não se sujeitam à multa prevista no art. 81, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0112.14.010048-1/001 - COMARCA DE CAMPO BELO - APELANTE(S): HÉLCIO MAIA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE LARISSA DE ANDRADE MAIA FERREIRA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE CRISTAIS." Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono do requerido, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC.
A sucumbência, referente aos honorários e custas, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que a demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Condeno, ainda, a demandante nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Determino a extração de cópia destes autos e após remeta a Ordem dos Advogados do Brasil, Secções de Mato Grasso e Mato Grosso do Sul, para apuração de possível infração ao EOAB.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis/MT, 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. p.661. [2] in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 2, 2ª edição, Ed.
Podivm, pág: 72. [3] Idem, ibidem, pág. 75. [4] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil', II/343-345 e 347. [5] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, v.
IV, p. 39. [6] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549. -
30/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:10
Decorrido prazo de MEIRE MARCIA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 07:10
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1000752-94.2022 Vistos etc.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação intempestivamente, conforme id. 70975697.
Assim, decreto a sua revelia.
O prazo processual para ela, ré, correrá em cartório, dispensando-se a intimação para os demais atos do processo.
Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis, 16 de setembro de 2.022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:41
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
26/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 06:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 00:27
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
05/05/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/04/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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