TJMT - 1001812-90.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:38
Devolvidos os autos
-
31/07/2023 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/07/2023 14:38
Juntada de relatório
-
31/07/2023 14:38
Juntada de ementa
-
31/07/2023 14:38
Juntada de voto
-
31/07/2023 14:38
Juntada de acórdão
-
31/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
31/07/2023 14:38
Juntada de manifestação
-
31/07/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2023 14:38
Juntada de manifestação
-
31/07/2023 14:38
Juntada de intimação
-
31/07/2023 14:38
Juntada de intimação
-
31/07/2023 14:38
Juntada de decisão
-
31/07/2023 14:38
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:38
Juntada de vista ao mp
-
31/07/2023 14:38
Juntada de despacho
-
10/02/2023 15:35
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
10/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:21
Devolvidos os autos
-
25/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:20
Juntada de despacho
-
25/01/2023 13:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
25/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:59
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
27/11/2022 05:15
Decorrido prazo de REBECA LIMA BIBIANO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 17:56
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 22:12
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 22:12
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(s) advogado(s)/procurador(es) da parte Autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões a respeito do ato recursal interposto pelo Réu. -
27/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:09
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 18:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/10/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 10:01
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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14/10/2022 05:48
Decorrido prazo de REBECA LIMA BIBIANO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 05:48
Decorrido prazo de SUELY DA CUNHA LIMA em 13/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 01:59
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001812-90.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: SUELY DA CUNHA LIMA, R.
L.
B.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por R.
L.
B., representada por sua genitora Suely da Cunha Lima Bibiano Chica em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Alta Floresta/MT, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, que necessitaria à época da propositura da ação, cirurgia corretiva de hérnia inguinal bilateral, com o fito de reestabelecer sua saúde.
Em razão disso, propôs a presente demanda, visando à condenação do requerido a promover o imediato procedimento médico indicado a autora.
Ainda, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela no início da demanda.
A inicial foi acompanhada por diversos documentos.
Recebida a exordial, foi determinada a expedição de ofício ao NAT (ID. 79608496).
Aportou-se laudo do NAT (ID. 80848580).
Em decisão de ID. 80861746 foi concedida a tutela de urgência.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 81807875).
O Município de Alta Floresta-MT apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do feito (ID. 91041705).
A parte autora manifestou ao ID. 93414963.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, visando a celeridade e economia processual, deixo de abrir vista dos autos ao Ministério Público para parecer neste momento, sendo determinado após a sentença.
Ademais, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC/2015, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
Passando neste momento, ao debate das preliminares arguida pela parte requerida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT Sem maiores digressões, entendo que o referido requerimento não deve ser acolhido, conforme entendimento jurisprudencial que abaixo se segue.
Isso porque, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis para cuidar da saúde e assistência pública.
Portanto, no momento de mover ação de obrigação de fazer visando obter tratamento médico, a parte autora pode escolher contra qual ente federativo irá propô-la, sendo-lhe facultado acionar mais de um.
No caso, a parte autora propôs o presente em desfavor do Município de Alta Floresta/MT e do Estado de Mato Grosso, os quais são legítimos para figurarem no polo passivo da demanda.
Sobre o assunto colaciono os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. (...) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde. (...) (AgInt no REsp 1629196/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE SINOP - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO MUNICÍPIO - INTIMAÇÃO - ASSISTENTE JURÍDICO NOMEADO PARA CARGO COMISSIONADO - NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL- EM REMESSA NECESSÁRIA – LEGITIMIDADE DA PARTES – POLO PASSIVO DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO (...) 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. (...) 3.
Entretanto, também entendo que não é o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município, uma vez que a solidariedade é a viga mestra do Sistema Único de Saúde. (...) (ReeNec 79929/2017, Des.
Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 10/10/2017, publicado no dje 20/10/2017)". 5.
Recurso de Apelação não conhecido – Sentença parcialmente retificada (Apelação / Remessa Necessária 70147/2017, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/04/2018, Publicado no DJE 02/05/2018)”.
Por tais razões, REJEITO tal preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Município de Alta Floresta-MT.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Argumentam os requeridos que a saúde é um direito social e que a individualização deste direito fere a constituição, porque, em tese, o sistema adotado no país (SUS), tem como função principal atender a população em geral, sendo que, incumbir o ente público a fornecer tratamentos a um indivíduo acaba por prejudicar o atendimento em relação a terceiros.
Ora, de início ressalvo que, sim, a saúde é um direito social, no entanto, não se compreende que o atendimento a um indivíduo necessitado seja uma afronta à princípios constitucionais.
Pelo contrário, disponibilizar o acesso a quem mais precisa garante que todos terão amparo, independentemente da situação que se encontra.
Ademais, o art. 196 da CF/88, dispõe que: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Neste sentido, não assiste razão a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que havendo comprovação de que a parte autora precisa do procedimento, não há que se discutir interesse processual.
Trago a baila o seguinte entendimento: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAM NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E POR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS – SÍNDROME DE LERI-WEILL – DEMONSTRAÇÃO – RECUSA – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196 DA CRF – RECURSO DESPROVIDO.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. É dever do Estado, à luz do artigo 196 da CF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo o fornecimento de medicamentos uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto.
Descabe falar em princípio da reserva do possível, quando se está diante de direitos fundamentais, até porque eventuais limitações, ou dificuldades orçamentárias, não devem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência desses últimos.
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA RATIFICADA. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios quanto ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde a pessoas que não têm condições de adquiri-los, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles.
O direito à vida e à saúde deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas e internações, realização de exames, medicamentos e cirurgias indispensáveis ao cidadão, em todos os graus de complexidade, devendo receber, do gestor, incondicional e irrestrita atenção (CF, art. 196). (Apelação / Remessa Necessária 92242/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/02/2018, Publicado no DJE 07/03/2018)”.
Assim, pelas razões expostas, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, ocasião em que passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Consigna-se que a necessidade da parte autora em realizar o procedimento cirúrgico restou satisfatoriamente comprovado, mormente pelos documentos carreados à exordial.
Pois bem.
O direito à saúde é garantia constitucional assegurada na Carta Maior, de responsabilidade solidária, constituindo, pois, dever do Estado, amparar aqueles que não possuem condições financeiras para tanto.
Nesse ínterim, no contexto dos autos, o artigo 6º da Constituição Federal é taxativo ao afirmar que a saúde é um DIREITO social, lembrando que a “seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde (...)” (art. 194).
Com efeito, deve ser considerado que o artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se direito à saúde a todos os cidadãos, sendo conveniente ressaltar que existe Sistema Único de Saúde, com financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe o artigo 198 da Carta Magna.
A Lei 8.080/90, em seu artigo 2º, repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS, e competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
Dessa feita, não há dúvida de que a saúde é um direito social que dimana da própria Constituição Federal, devendo ser protegida e garantida pelo Estado, conforme entendimento do TJMT: “APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) – IDOSO – DEVER DO ESTADO (LATU SENSU) – MULTA EXTIRPADA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
O direito à vida e à saúde deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e cirurgias indispensáveis ao cidadão (CF, art. 196).Considerando que o § 5º, do art. 461, do CPC (1973), confere ao juiz poderes para a imposição de outros meios coercitivos, no caso da Fazenda Pública, embora necessário um meio de coercibilidade, deve sê-lo através de meio mais eficaz e efetivo, de modo que seja realmente assegurado o cumprimento da obrigação.
Portanto, deve ser extirpada a multa cominatória.(Apelação / Remessa Necessária 145421/2016, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/04/2018, Publicado no DJE 07/05/2018)”.
Portanto, acertada a decisão que concedeu a liminar com o fim de assegurar que a parte autora se submeta ao procedimento cirúrgico, devendo, assim, ser a presente ação julgada procedente em parte, considerando que o pedido de “posterior tratamento necessário ao pronto restabelecimento da saúde da autora” depende de fator incerto, ou seja, algo condicionado, não merecendo a procedência nesse tocante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares ventiladas pela parte requerida e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer, CONDENANDO os requeridos a providenciarem o tratamento cirúrgico necessitado pela parte requerente, CONFIRMANDO a liminar concedida, razão pela qual, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
ISENTO os réus do pagamento de despesas e custas processuais, nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001.
Honorários advocatícios indevidos, tanto ao ente estadual, quanto ao municipal, nos termos da Súmula 421 do STJ e no seguinte entendimento do TJMT: “ACÓRDÃO — JUÍZO DE RETRATAÇÃO — DEFENSORIA PÚBLICA — EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014 — AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA (ORÇAMENTÁRIA) — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO — INADMISSIBILIDADE.
A Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público, autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária), à Defensoria Pública, logo, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, entende esta Câmara não mais ser possível a condenação de Município ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, caso contrário aquele também teria o direito de recebê-los, nas pretensões de natureza civil.
Acórdão mantido. (Apelação / Remessa Necessária 11836/2017, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/02/2018, Publicado no DJE 08/03/2018)”.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a condenação se fundamenta em direito fundamental e matéria já pacificada nos tribunais superiores (art. 496, § 4º, inciso II, do CPC/2015).
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 18:48
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 08:43
Decorrido prazo de REBECA LIMA BIBIANO em 09/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
08/08/2022 18:18
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:06
Juntada de Juntada de Informações
-
03/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:23
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/08/2022 15:29
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:38
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2022 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 04:32
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:06
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:20
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 01:51
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/03/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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