TJMT - 1000213-13.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
29/03/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:28
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DE FREITAS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DE FREITAS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO ALVES em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:16
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO ALVES em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:11
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1000213-13.2022.8.11.0009 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 482,VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR Vossa Senhoria, para que no prazo de 05(cinco) dias INFORME nos autos dados bancários, para fins de levantamento de Honorário.
Colíder, 10 de fevereiro de 2023. -
10/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:56
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 16:12
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
04/11/2022 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:39
Decorrido prazo de QUEBIO DA SILVA ALVES em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:25
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO ALVES em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:27
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000213-13.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: GILMAR MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Gilmar Martins de Freitas, contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Intimada, a Autarquia executada apresentou concordância quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, (ID 83077198).
Os respectivos ofícios requisitórios foram expedidos aos IDs 86927617 e 86927619 (Precatório) e (RPV).
A Coordenadoria de Execução Judicial – COREJ, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, informou ao ID 92473244 o depósito de valores (cumprimento da obrigação) a título de honorários sucumbenciais.
Novamente intimadas as partes, a parte exequente manifestou ciência (ID 93279196), enquanto a parte executada deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, ID 95013391.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 1 – O art. 356 do CPC permite ao juiz decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Com efeito, dispõe o artigo 924, inciso II e III, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Tendo em vista a autocomposição, no caso em exame, caracterizada pela concordância expressa da Autarquia executada quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, e diante da satisfação da obrigação quanto aos honorários sucumbenciais, conforme se constata do ID 92473244, a extinção parcial do feito é medida que se impõe.
Ex positis, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo com relação aos honorários sucumbenciais, com fundamento nos artigos 356, 924, inciso II e art. 487, III, alínea ‘’b’’, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação neste ponto.
Sem custas. 2 – Após o trânsito em julgado da sentença, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o competente Alvará, de levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais (ID 92473244), observando dados bancários indicados pela parte exequente.
CUMPRA-SE o que dispõe o §3º, do art. 450, da CNGC “O juiz deverá dar ciência da decisão ou despacho que autorizar a liberação, total ou parcial, de depósito judicial à parte vencedora ou ao seu sucessor, se possível, através de qualquer meio de comunicação”. 3 – Por fim, prossiga-se o presente feito quanto ao pagamento do crédito principal, desta forma, PROCEDA-SE a Secretaria de Vara com o necessário. Às providências.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
16/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:30
Homologada a Transação
-
15/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:11
Juntada de
-
13/09/2022 17:14
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 02:02
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 08:57
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 09:34
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2022 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 19:54
Decorrido prazo de QUEBIO DA SILVA ALVES em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 02:31
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:31
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:09
Desentranhado o documento
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07/06/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 08:15
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO ALVES em 03/06/2022 23:59.
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15/05/2022 03:13
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:53
Decisão interlocutória
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18/02/2022 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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