TJMT - 1002438-15.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
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12/11/2022 02:00
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/10/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:00
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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06/10/2022 14:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:58
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 03:39
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1002438-15.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que o Requerido inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$1.387,90 (Um Mil Trezentos e Oitenta e Sete Reais e Noventa Centavos), referente ao suposto contrato n.º 1262312620191220 e negativado em 25/12/2019, conforme extrato detalhado que segue em anexo, contudo afirma que desconhece o débito.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Consta da contestação que o contrato em questão é oriundo de um débito da parte autora firmado junto a empresa Lojas Pernambucanas, cujo crédito foi cedido ao Requerido.
O demandado juntou aos autos documento de comprovação da cessão, bem como contrato de solicitação do Cartão das lojas pernambucanas.
Em que pese as alegações da parte autora em Impugnação à contestação, observo que além do contrato assinado, cuja assinatura guarda similaridade com os documentos juntados na inicial, a Requerida colacionou nos autos Cédula de identidade apresentada no momento da adesão, bem como biometria.
Ressalto ainda que a falta de notificação da cessão não elide a dívida não contestada. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA: Ocorrida a cessão de crédito, a notificação prevista no art. 290 do CC/2002 não tem por finalidade exonerar o devedor do cumprimento da obrigação, mas tão somente evitar que pague a quem não mais tem legitimidade para dar quitação.
Inexistindo comprovação de eventual pagamento à cedente ou à cessionária, não pode o autor alegar a falta de notificação para desobrigar-se de dívidas.
Constatando a existência de débito, a negativação procedida pela ré é lícita porque decorre de exercício regular de direito.
Apelo provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante do resultado do recurso de apelação, os ônus sucumbenciais são devidos pela parte autora, os quais restam suspensos, face o benefício a gratuidade judiciária deferido.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA DEMANDADA E DECLARARAM PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-41, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 09/03/2017)”.
A ausência da notificação apenas determina que o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, fica desobrigado (art. 292 CC) e também, pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294 CC), mas, no caso dos autos, o débito é incontroverso.
Assim, ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Acolho o pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à Requerida o valor de R$1.387,90 (Um Mil Trezentos e Oitenta e Sete Reais e Noventa Centavos.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Intimem-se.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2022 15:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/06/2022 23:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/05/2022 06:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/05/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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25/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 20:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 20:42
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA em 20/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:50
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 10:42
Publicado Citação em 13/05/2022.
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13/05/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:29
Audiência Conciliação juizado designada para 25/05/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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30/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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