TJMT - 0006736-19.2009.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:14
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:19
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
22/09/2023 21:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO/MT em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO/MT em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:35
Decorrido prazo de MARISE DA SILVA ROSA em 15/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 08:48
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
03/08/2023 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2023 17:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/10/2022 15:08
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 22:47
Decorrido prazo de MARISE DA SILVA ROSA em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0006736-19.2009.8.11.0040.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT EXECUTADO: MARISE DA SILVA ROSA
VISTOS.
MARISE DA SILVA ROSA apresentou exceção de pré-executividade contra MUNICÍPIO DE SORRISO/MT, sustentando, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Instada, a Fazenda Pública apresentou impugnação rechaçando os argumentos apresentados.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
I.
Prescrição intercorrente Pois bem.
No caso em exame, a cobrança não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, que assim dispôs, resumidamente: (...) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (...). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No caso dos autos, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento deste fato, pela primeira vez, em 15/04/2019, ocasião em que se iniciou automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Esgotado referido prazo de suspensão em 15/04/2020, iniciou-se automaticamente o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a qual, de fato, ainda se consumou.
Desse modo, rejeito a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente.
II.
Dispositivo
Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem custas e sem honorários (STJ, REsp 1.721.193-SP).
Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cálculo atualizado do débito, bem como requeira o que entender de direito.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para a análise dos pedidos da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
16/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/02/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO/MT em 31/01/2022 23:59.
-
11/11/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/07/2021 02:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 02:20
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
25/09/2020 02:24
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/07/2020 02:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/07/2020 02:42
Movimento Legado (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Devedor nao encontrado)
-
06/07/2020 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2020 02:28
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/01/2020 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/08/2019 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/08/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2019 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/06/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2019 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/04/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2018 02:24
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
12/12/2018 02:15
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
19/09/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
17/09/2018 02:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/07/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
13/06/2018 02:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/06/2018 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/05/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2018 01:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/03/2018 02:27
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/01/2018 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/01/2018 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/01/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2017 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
01/06/2017 02:05
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
31/05/2017 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/05/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2016 02:15
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
05/07/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
30/06/2016 00:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
12/05/2016 02:44
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/04/2014 01:15
Redistribuição (Redistribuicao)
-
03/04/2014 01:53
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
15/10/2013 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
01/10/2013 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/08/2013 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2013 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2013 02:43
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/06/2013 01:54
Juntada (Juntada de AR)
-
25/04/2013 01:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/04/2013 01:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/04/2013 01:34
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
19/04/2013 01:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/09/2011 01:45
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/09/2011 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/09/2011 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2011 02:42
Despacho (Despacho)
-
13/09/2011 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2011 01:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/09/2011 00:36
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
02/09/2011 00:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/09/2011 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2011 01:50
Despacho (Despacho)
-
31/08/2011 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2011 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2011 00:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2011 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/01/2011 01:26
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
04/01/2011 02:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/01/2011 02:26
Juntada (Juntada de AR)
-
28/12/2010 01:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/12/2010 01:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/12/2010 02:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/12/2010 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/12/2010 02:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/11/2010 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/11/2010 01:12
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
11/11/2010 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2010 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2010 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/07/2010 01:15
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
09/07/2010 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/07/2010 01:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/07/2010 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/06/2010 02:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
30/06/2010 02:08
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
30/06/2010 02:02
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
26/04/2010 02:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
22/04/2010 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/04/2010 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2010 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2010 01:28
Despacho (Despacho)
-
09/04/2010 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/04/2010 02:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
08/04/2010 02:22
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
07/04/2010 02:18
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
07/04/2010 01:40
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2009
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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