TJMT - 1019683-46.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 19:54
Baixa Definitiva
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26/01/2023 19:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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26/01/2023 18:43
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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24/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
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28/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:19
Publicado Acórdão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CIRURGIA RENAL – NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE – DEMONSTRADAS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CRF – DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA RATIFICADA É dever do Estado, à luz do artigo 196, da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de cirurgias, uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto.
Não se caracteriza dano moral indenizável, quando o tempo para a realização do procedimento médico se estende para além do esperado pela parte.
A demora no atendimento é mero dissabor decorrente da vida cotidiana e da realidade da saúde pública, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano moral. -
20/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:18
Sentença confirmada
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19/10/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 16:28
Desentranhado o documento
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19/10/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Outubro de 2022 a 07 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 21:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 21:23
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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30/07/2022 19:21
Recebidos os autos
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30/07/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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