TJMT - 1001492-49.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de LUAN ANTONIO SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JULIANE MARTINS VASCONCELOS em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:14
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 11:57
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 19:15
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 19:15
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JULIANE MARTINS VASCONCELOS - CPF: *52.***.*14-93 (AUTOR DO FATO)
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31/08/2023 19:15
Homologada a Transação Penal
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28/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/06/2023 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2023 23:59.
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10/05/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:22
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2023 17:19
Audiência preliminar realizada em/para 22/02/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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09/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 00:57
Decorrido prazo de LUAN ANTONIO SILVA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 06:15
Decorrido prazo de JULIANE MARTINS VASCONCELOS em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 07:03
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 16:36
Expedição de Mandado
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10/11/2022 16:36
Expedição de Mandado
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10/11/2022 16:14
Audiência Preliminar redesignada para 22/02/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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01/10/2022 11:16
Decorrido prazo de LUAN ANTONIO SILVA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 11:15
Decorrido prazo de JULIANE MARTINS VASCONCELOS em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:43
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001492-49.2022.8.11.0004.
Quanto ao crime de desacato (art. 331 do CP) supostamente perpetrado por Juliane Martins Vasconcelos e Luan Antônio Silva Santos, assiste razão o Ministério Público, legítimo dominus litis da ação penal, pois de fato verifica-se que no caso vertente os supostos autores do fato não deram, vida a nenhum crime, porquanto, a conduta narrada no bojo dos autos em apreço é atípica, desmerecendo sanções de cunho penal, o que implica em declarar sua prática criminalmente irrisória.
Isto posto, por não se tratar de conduta típica a descrita no presente feito, em consonância com o parecer da ilustre representante do Ministério Público e com esteio na inteligência extraída do art. 386, inciso III, do Diploma Processual Penal jungido ao art. 92, da Lei 9.099/95, DETERMINO o arquivamento dos autos, devendo a secretaria promover as baixas e anotações necessárias.
Quanto ao crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, em consonância com o artigo 69 usque 76, da Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência preliminar, a ser realizada por videoconferência, conforme disponibilidade em pauta.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
17/09/2022 23:54
Recebidos os autos
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17/09/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 23:54
Determinado o arquivamento
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28/04/2022 17:16
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 14:22
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/03/2022 14:20
Audiência Preliminar designada para 04/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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04/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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