TJMT - 1022421-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
08/05/2025 17:29
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIO ADRIANO VISCCHI COSTA em 26/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/01/2025 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
31/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
-
16/12/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2024 23:59
-
28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CELIO ADRIANO VISCCHI COSTA em 14/10/2024 23:59
-
08/10/2024 09:46
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 16:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001289-16.2023.8.11.9005 e 1013903-68.2024.8.11.0000
-
19/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de CELIO ADRIANO VISCCHI COSTA em 26/08/2024 23:59
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02/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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13/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2024 23:59
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12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
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20/03/2024 03:26
Decorrido prazo de CELIO ADRIANO VISCCHI COSTA em 11/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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18/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022421-15.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CELIO ADRIANO VISCCHI COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão judicial que determinou a suspensão do processo sob o argumento de que não se trata de processo pendente de julgamento, e sim de processo já transitado em julgado e na fase executiva, de modo que deve ser respeitada a coisa julgada. É a síntese necessária.
Passa-se a decisão.
A decisão, objeto dos Embargos de Declaração, assenta-se no cumprimento da decisão de suspensão deferida na questão submetida a julgamento no IRDR Tema 8 (Processo Paradigma: 1001289-16.2023.8.11.9005; Processo Incidente: 1039941-22.2021.8.11.0001) é a seguinte: “Direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base do cargo efetivo de apoio administrativo educacional, na função de vigilância, conforme estabelece o art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/90, o item 16.2 e anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, e, de forma subsidiária, o artigo 193, § 1º da CLT, devido à omissão legislativa do Estado.” Observa-se que foi publicado no DJE – MT nº 11579, pg 9, do dia 8/11/2023 o Comunicado da Turma Recursal Única, a decisão de suspensão nos moldes que seguem: “
Vistos.
Tendo em vista designação do eminente presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais na última reunião do referido órgão colegiado, especificamente sobre o tema relativo ao CIA 074.2109.-02.2023.8.11.0001, onde há efetiva necessidade de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, passo a decidir o processamento exigido para a espécie Verificada a situação processual vejo que realmente existe efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, bem como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, referente ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos que exercem a função de vigia, onde o posicionamento dos membros das turmas recursais não possui unanimidade.
Daí porque admito a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, assim sendo, para o seu processamento, à míngua de norma específica, aplico o Regimento Interno do Sodalício mato-grossense, em especial os arts. 181 e seguintes.
Determino como providências instrutórias necessárias: (I) Distribua-se como incidente de resolução de demandas repetitivas; (II) suspenda-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, referentes a matéria em análise, o que deverá ser comunicado imediatamente pelos meios e canais disponíveis, publicando-se, por três vezes consecutivas, no Diário de Justiça Eletrônico, além da comunicação dos órgãos de 1º e 2º graus, preferencialmente por meio eletrônico; (III) oitiva das partes interessadas, procuradorias dos municípios e estado que tenham interesse em se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem intimadas pelos meios e formas respectivos; (IV) oitiva do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, antes da remessa ao colegiado composto por todos os juízes das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais; (IV) Concluídas as diligências, encaminhe-se relatório, parecer do Ministério Público e cópias dos acórdãos a favor e contra o deferimento do adicional em questão e que dizem respeito às teses a todos os membros do órgão julgador, composto por todos os juízes das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais, para posterior designação de data de julgamento.
Dê-se ciência ao eminente presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
Feito e certificado, voltem-me para ulterior análise.
Cumpra-se.
Intime-se.” Extrai-se, portanto, que a decisão que suspendeu o andamento do cumprimento de sentença se deu por conta da motivação do IRDR de “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, referente ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos que exercem a função de vigia”, determinando “(II) suspenda-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, referentes a matéria em análise, (...)” sem especificar a fase processual.
No entanto, examinando cuidadosamente o assunto, vê-se que os embargos de declaração merecem acolhimento para revogar a decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito.
Cumpra-se a decisão de id. 117523711, intimando o executado para, querendo, impugnar o cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC) no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022421-15.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CELIO ADRIANO VISCCHI COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
O juízo foi informado que nos autos PJe 1001289-16.2023.8.11.9005 – 2ª Turma Recursal, consta determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, referentes a matéria em análise, qual seja, "(...) pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos que exercem a função de vigia.(...)" Assim, em cumprimento da determinação oriunda dos supracitados autos aguarde-se em secretaria até o julgamento da questão afetada. (Código 12098 - n. º PJe 1001289-16.2023.8.11.9005 ) Com a comunicação, conclusos.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 21:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
-
23/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega erro na decisão que suspendeu o processo em fase de cumprimento de sentença.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, impõe-se acolher os embargos.
Verifica-se que assiste razão a parte embargante, pois a suspensão da matéria de adicional de periculosidade, nos autos do pje n° 1001289-16.2023.8.11.9005 da 2ª Turma Recursal, não se aplica aos processos em cumprimento de sentença, alcançados pela coisa julgada.
O Código Processual Civil prevê em seu art. 982, I, in verbis: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal possui igual entendimento de que a suspensão de processos relativos ao incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art.982, I, do CPC, não se aplica a processos que estejam em fase de execução definitiva.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Reclamação em que se alega violação à decisão de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, determinada pelo Min.
Gilmar Mendes, relator do ARE 1.121.633, Tema 1.046 da repercussão geral. 2.
Ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado pela reclamante.
A presente reclamação não tem por objeto processo pendente, mas, sim, processo em fase de execução definitiva. 3.
O “sobrestamento, neste momento processual [isto é, na fase de execução] representaria afronta à coisa julgada e consequente violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 508 do CPC e art. 6º da LINDB” ( Rcl 38.068, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. ( Rcl 42.681 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27/10/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AFASTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 9002800-94.2021.8.23.0000 (TEMA IRDR/TJRR 4).
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão proferida quando da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 9002800-94.2021.8.23.0000 (tema IRDR/TJRR 4), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam neste Estado, não se aplica aos feitos em que já tenha ocorrido o trânsito em julgado ou que se encontrem em fase de cumprimento de sentença. 2.
Decisão mantida.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-RR - CS: 90005586520218230000, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 21/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) (destacamos) Portanto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e REVOGO a decisão de suspensão lançada nos autos.
Após, voltem conclusos para análise do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
28/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 00:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
-
01/11/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:48
Decorrido prazo de CELIO ADRIANO VISCCHI COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 23:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Decisão Numero do Processo: 1022421-15.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CELIO ADRIANO VISCCHI COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Torno sem efeito decisão de id retro, eis que lançado equivocadamente.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, (art. 12. da Lei 12.153/2009), sob pena de fixação de multa.
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida nos próprios autos.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, e volvam conclusos para julgamento.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e volvam conclusos para a extinção.
Intime-se.
Cuiabá/MT, 11 de maio de 2023 (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
12/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:18
Decisão interlocutória
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11/05/2023 17:43
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:CELIO ADRIANO VISCCHI COSTA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1022421-15.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
01/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 20:03
Decisão interlocutória
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27/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/04/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:16
Decorrido prazo de CELIO ADRIANO VISCCHI COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:51
Devolvidos os autos
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
04/04/2023 14:51
Juntada de acórdão
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:51
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2023 14:51
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2023 14:51
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 15:27
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
16/11/2022 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/09/2022 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/09/2022 11:53
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
20/09/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
18/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2022 19:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 08:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2022 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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