TJMT - 1019039-17.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 18:44
Baixa Definitiva
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09/07/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/07/2024 18:44
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
28/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
-
28/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:32
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
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31/07/2023 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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31/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 22:36
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
27/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:12
Juntada de Petição de agravo ao stj
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13/06/2023 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N. 1019039-17.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): BIBIANA ANJOS REZENDE RECORRIDO (S): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BIBIANA ANJOS REZENDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 151728664): “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FLAGRANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE – O ATO DECISÓRIO IMPUGNADO NA ORIGEM ESTÁ DE ACORDO COM A PRETENSÃO DA RECORRENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 932, inciso III, do CPC e o artigo 51, inciso I-B do Regimento Interno desta Corte autorizam ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.’ Na hipótese, os aludidos dispositivos legais se aplicam à espécie, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso que obsta o seu conhecimento, qual seja: ausência de interesse recursal.
O ato decisório impugnado na origem está de acordo com a pretensão da Recorrente.
Se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma do decisum que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, impõe-se a manutenção da decisão. (N.U 1019039-17.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 27/11/2022) Alega-se que “O pedido da Recorrente em sede de Agravo não é exatamente o que foi deferido pelo Julgador da instancia singela, conforme consta na decisão guerreada, uma vez que, se o fosse, teria àquele Julgador determinado a complementação de valores a fim de atingir a monta de R$ 39.000,00, que foi o valor apurado, de acordo com a tabela FIPE quando da busca e apreensão do veículo”, além de divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id 156490169).
Contrarrazões no id 166119174.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:26
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BIBIANA ANJOS REZENDE em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N. 1019039-17.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): BIBIANA ANJOS REZENDE RECORRIDO (S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Vistos.
Intimem-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 06:23
Conclusos para despacho
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01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:28
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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31/01/2023 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2023 12:27
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/12/2022 00:18
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 19:13
Conhecido o recurso de BIBIANA ANJOS REZENDE - CPF: *80.***.*35-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2022 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
21/10/2022 15:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 19:13
Juntada de Petição de agravo interno
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28/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC e o artigo 51, inciso I-B, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juiz da causa o teor deste decisum.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Cuiabá, 24 de setembro de 2022.
Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora -
26/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:36
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2022 18:39
Não conhecido o recurso de BIBIANA ANJOS REZENDE - CPF: *80.***.*35-20 (AGRAVANTE)
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21/09/2022 00:32
Publicado Informação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 00:32
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
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20/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1019039-17.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA. -
19/09/2022 19:09
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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