TJMT - 1002639-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:50
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:06
Juntada de Ofício
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11/02/2023 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:52
Decorrido prazo de HUGO FELLIPE MARTINS DE LIMA em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:40
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:48
Decorrido prazo de HUGO FELLIPE MARTINS DE LIMA em 19/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:24
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:HUGO FELLIPE MARTINS DE LIMA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1002639-22.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
14/10/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 21:28
Decisão interlocutória
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11/10/2022 18:47
Conclusos para despacho
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11/10/2022 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2022 18:45
Transitado em Julgado em
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30/09/2022 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002639-22.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: HUGO FELLIPE MARTINS DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação monitória em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, postulando o recebimento de diferença salarial superior a 5%.
Citada, não contestou.
Considerando a indisponibilidade do interesse público (artigo 345, II, CPC/2015), deixo de aplicar os efeitos da revelia.
MÉRITO.
De pronto, registra-se que o TJMT ao editar a Resolução n. 004/2014/TP, fixou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar as ações monitórias em desfavor das fazendas públicas.
Contudo, considerando a divergência entre os procedimentos existente no CPC e na lei 12.153/2009, a ação monitória deve ser processada como processo ordinário, porque não há procedimento especial nos juizados especiais, ainda que não tenha como objeto verba fulminada pela prescrição, em prol da informalidade.
Extrai-se dos autos, o pedido administrativo de deferimento de diferença salarial em ID n. 74231466.
Deste modo, a parte reclamante faz jus à percepção em espécie pelo indevido desconto superior a 5% de sua remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que se trata de direito adquirido. (Precedentes: Acórdão n.644986, 20110112124362ACJ, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJE: 14/01/2013.
Pág.: 219; STJ, AgRg no REsp 1360642 / RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2º Turma, DJ 22/05/2013).
Ante o exposto.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte Reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 58.486,43, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e, de correção monetária, pelo mesmo índice, até 25/03/2015 e, posteriormente, pelo IPCA-E, ambos desde a citação, limitando o valor da execução ao teto dos Juizados Especiais.
De consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte reclamante para juntar aos autos, a ficha financeira referente ao mês anterior à propositura da ação, bem como a planilha de cálculo, para fins de execução.
Não incide condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
18/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 17:53
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2022 23:59.
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03/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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