TJMT - 1034324-78.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:53
Recebidos os autos
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13/01/2023 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 10:26
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 10:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:25
Decorrido prazo de JOVANIL COSTA LEITE em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 02:47
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 06:10
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 06:10
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 06:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2022 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 15:19
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034324-78.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: JOVANIL COSTA LEITE EXECUTADO: OI S.A.
Vistos etc.
Defiro a penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 dias dos valores executados.
Verifica-se que o resultado foi positivo, conforme o comprovante de id. 100272353.
Desta forma, INTIME-SE a parte exequente sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte executada para apresentar embargos no prazo legal.
Após, em caso de AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO da parte DEVEDORA ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
21/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/10/2022 08:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/10/2022 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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13/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
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12/09/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 01:28
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034324-78.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: JOVANIL COSTA LEITE EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Da análise aos autos, constata-se que a parte executada, apesar de devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário, permaneceu inerte.
Desta forma, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cálculo atualizado do valor devido, viabilizando o prosseguimento da execução.
Após, renove-se a conclusão.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
04/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:42
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:23
Decorrido prazo de JOVANIL COSTA LEITE em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:51
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034324-78.2021.8.11.0002.
AUTOR: JOVANIL COSTA LEITE REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
JOVANIL COSTA LEITE propôs Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, em desfavor de OI S.A., ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Analisando os autos, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Preliminares - Do extrato não Oficial REJEITO o pedido de extinção do processo sem análise de mérito como arguido pela Requerida, pois inexiste respaldo legal para a exigência de extrato oficial, emitido no balcão dos órgãos oficiais para recebimento da exordial e regular trâmite da ação em que se discute a legitimidade do lançamento dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Ilustrando, cito jurisprudência acentuada quanto ao extrato comprovante da negativação: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO ORIGINAL DE NEGATIVAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, pois inexiste respaldo legal para a exigência de extrato oficial, emitido no balcão dos órgãos oficiais para recebimento da exordial e regular trâmite da ação em que se discute a legitimidade do lançamento dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se a consumidora nega a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, responsabilidade pela obrigação questionada, cabia a concessionaria de energia elétrica comprovar a contratação da UC que originou o débito, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida configura-se ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1019822-40.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022). (grifo nosso). - Da Prescrição No caso, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do consumidor.
Cumpre esclarecer ainda que o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador.
Pelo princípio da “Actio in nata”, o direito de pleitear a indenização só surge para o titular, quando constatada a lesão e suas consequências, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional.
Assim, considera-se a ciência do fato danoso a data da emissão do extrato de negativação de Id n. 68798191.
Nesse sentido colaciono recente decisão da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PLEITO INDENIZATÓRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DANO MORAL OCORRENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição quando a recorrente tomou conhecimento da dívida pela retirada de extrato nos órgãos de proteção ao crédito em junho de 2020, ajuizando a ação de reparação de danos morais no mesmo mês.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, posto que não comprovada a relação jurídica entre as partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1015675-02.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021). (grifo nosso).
Desta forma, resta afastada a prejudicial da prescrição, passando-se à análise do mérito.
Motivação Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nega a parte Autora a existência de qualquer relação jurídica com a Reclamada.
A empresa Reclamada contesta tempestivamente, alegando em suma a ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora, além da ausência dos requisitos necessários para configuração dos danos morais.
Conquanto tenha a Reclamada alegado ausência dos requisitos necessários para reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar o débito objeto da negativação, nem cópia de alguma contratação que a justifique, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14[1] que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços/produtos.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que concerne aos danos morais, em análise a declaração juntada nos autos, verifica-se que apesar de ser o registro feito pela parte Reclamada o primeiro a constar no extrato, foi efetuado outro apontamento posterior, o qual não se tem notícias de ser ilegítimo (Id. n. 62776972).
Assim, deve tal fato refletir na determinação do quantum indenizatório, sendo o suficiente nesta demanda o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do débito de R$ 93,57, referente ao contrato nº 00000005053775555, com data de vencimento em 27/04/2017, bem como determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte Reclamante das entidades de restrição ao crédito, e; 2.
Condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da emissão do extrato de negativação (Id n. 68798191 (14/10/2021)).
Oficie-se os órgãos de restrição ao crédito dessa decisão.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Cátia Simone Branco Andreatta Juíza Leiga ______________________________________________________ Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito [1] “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. -
28/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:11
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 18:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 16:50
Juntada de Termo de audiência
-
10/03/2022 03:35
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:14
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/12/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 05:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/12/2021 23:59.
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22/11/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 18:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para cancelada, 21/02/2022 13:00.
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03/11/2021 03:27
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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29/10/2021 04:00
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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28/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:39
Audiência Conciliação juizado redesignada para 21/02/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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26/10/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:23
Audiência Conciliação juizado designada para 04/02/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
26/10/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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