TJMT - 1008290-29.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA APARECIDO em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 15:54
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE CRÉDITO Processo: 1008290-29.2022.8.11.0003 - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 1º Grau Data do evento danoso: 11/10/2021 Data da distribuição: 04/04/2022 17:05:11 Data da citação: 14/04/2022 Data da sentença: 18/12/2023 Data do acórdão: - Data do Trânsito em Julgado: 05/02/2024 CPF/CNPJ: *06.***.*77-91 Credor: Nome: ANTONIO DA SILVA APARECIDO Endereço: RUA MARCELINO PEREIRA, 212, RESIDENCIAL VILA MINEIRA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78721-512 CPF/CNPJ: 05.***.***/0010-02 Devedor: Nome: OI MÓVEL S.A.
Endereço: EDIFÍCIO TELEBRASÍLIA, TÉRREO PARTE 2, SCN QUADRA 3 BLOCO A, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70713-900 Valor do Crédito: R$: 4.674,67, (Quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 01/03/2023 Dispositivo da Sentença: Expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio De Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
O Doutor WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis, faz saber que dos autos supra mencionados, extraiu-se a presente Certidão de Crédito, originada de título executivo judicial, certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Rondonópolis/MT, 5 de março de 2024 Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
05/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA APARECIDO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 18:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 19:01
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/10/2023 06:24
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008290-29.2022.8.11.0003.
Vistos.
Conforme decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, denota-se que foi determinado a suspensão das ações e execuções em trâmite, contra as empresas de telecomunicação do Grupo Oi.
Assim, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (16/03/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
10/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
08/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
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14/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA APARECIDO em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1008290-29.2022.8.11.0003 Considerando a petição ID 118895745, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 4 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
04/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA APARECIDO em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA APARECIDO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:26
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:57
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 01:48
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008290-29.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
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30/04/2023 09:35
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/04/2023 03:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1008290-29.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 18 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:37
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 06:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA APARECIDO em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 01:45
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008290-29.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por ANTONIO DA SILVA APARECIDO em face de OI MÓVEL S.A.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Saliento que as partes não requereram produção de prova oral, pericial ou qualquer diligência probatória, portanto a reclamação está pronta para cognição exauriente.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual o autor nega a existência de débito em seu nome que se tivesse originado de serviços contratados da empresa requerida.
Afirma que desconhece o débito de R$ 199,70 (cento e noventa e nove reais e setenta centavos) e que, inobstante isso, teve seu bom nome negativado, conforme extrato de pesquisa que instrui a inicial.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que o débito questionado é legítimo porque advém de inadimplência a faturas de fornecimento de serviços de telefonia.
Em relação aos danos morais, alegou que não haveria ilícito no ato de negativação eis que, segundo disse, tratar-se-ia de exercício regular de seu direito.
Para dar lastro a suas alegações, a demandada não apresentou nos autos provas hígidas acerca da legitimidade do débito negativado, limitou-se a trazer telas de sistema interno, além de faturas e relatórios de consumo.
O programa eletrônico utilizado pela empresa reclamada, o qual emitiu as faturas de ID 111176711 e seguintes, não produz provas idôneas para comprovação do fato mais importante para o deslinde da controvérsia: a efetiva contratação dos serviços de telefonia pela pessoa do autor.
Isso porque as telas de sistema e as faturas contém informações alimentadas pela própria empresa reclamada, interessada direta no resultado da lide.
São, na verdade, provas unilaterais que não carregam consigo a necessária força probante a legitimar as informações, notadamente os débitos que nelas estão registrados.
Assim, à deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito do autor, é de se deferir o seu pedido, para que se declare a inexistência do débito objurgado.
No caso em apreço, pode-se concluir que a prestação do serviço pela empresa reclamada foi deficiente, pois ficou evidenciada nos autos a indevida inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente (R$ 199,70 (cento e noventa e nove reais e setenta centavos – 11/10/2021) e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, conforme previsão do art.14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os elementos fáticos aviados autorizam a fixação de indenização por danos morais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Neste conduto de raciocínio, considerando os anteriores fundamentos que elidem a legitimidade do débito questionado, merece indeferimento o pedido contraposto da empresa reclamada para condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 199,70 (cento e noventa e nove reais e setenta centavos).
Por fim, não vislumbro comportamento ilegal ou irregular da parte autora que se subsuma às hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) Declarar inexistente o débito objeto da presente ação, no valor de R$ R$ 199,79 (cento e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) datado de 11/10/2021, e b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 16:03
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 11:08
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/02/2023 11:07
Juntada de
-
17/02/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:19
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/11/2022 17:17
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/11/2022 17:16
Recebimento do CEJUSC.
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19/10/2022 14:03
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2022 04:16
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008290-29.2022.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando detidamente o feito, verifico que o advogado da parte autora manifestou nos autos, apresentando justificativa acerca da ausência do requerente na audiência de conciliação, alegando a ocorrência de problemas técnicos, requerendo a redesignação do ato.
Juntou documento.
Ante os argumentos apresentados e documento juntado, DEFIRO o pedido formulado pelo patrono da parte autora.
Para tanto, devolvo o feito à Secretaria para que seja designada nova data para a realização de audiência de conciliação.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:31
Audiência de Conciliação realizada para 30/08/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/08/2022 15:02
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 14:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 03:52
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:05
Audiência de Conciliação designada para 30/08/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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