TJMT - 1042244-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2024 03:37
Decorrido prazo de GLENIO DA SILVA RIBEIRO - ME em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:37
Decorrido prazo de MARILUCIA KEMPNER em 19/12/2024 23:59
-
18/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:38
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:39
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 14:14
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
21/11/2024 07:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/11/2024 02:12
Decorrido prazo de GLENIO DA SILVA RIBEIRO - ME em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MARILUCIA KEMPNER em 19/11/2024 23:59
-
04/11/2024 07:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de GLENIO DA SILVA RIBEIRO - ME em 13/09/2024 23:59
-
09/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 17:33
Recebimento do CEJUSC.
-
09/09/2024 17:32
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada em/para 09/09/2024 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/09/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 20:11
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 20:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILUCIA KEMPNER em 16/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 14:10
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 14:03
Audiência de conciliação designada em/para 09/09/2024 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/08/2024 14:00
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/01/2024 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2024 18:41
Juntada de Termo de audiência
-
09/01/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 04:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARILUCIA KEMPNER em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:55
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2024 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/05/2023 15:54
Recebimento do CEJUSC.
-
24/05/2023 15:54
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/05/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/05/2023 09:42
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2023 04:13
Decorrido prazo de GLENIO DA SILVA RIBEIRO - ME em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 15:49
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:51
Juntada de Carta AR
-
02/03/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 12:37
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 03:24
Decorrido prazo de GLENIO DA SILVA RIBEIRO - ME em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 12:17
Decorrido prazo de MARILUCIA KEMPNER em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 05:47
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:15
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:52
Recebimento do CEJUSC.
-
15/09/2022 18:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
15/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:56
Recebidos os autos.
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14/09/2022 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/08/2022 06:04
Decorrido prazo de MARILUCIA KEMPNER em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 04:54
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 12:31
Decorrido prazo de GLENIO DA SILVA RIBEIRO - ME em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:28
Decorrido prazo de MARILUCIA KEMPNER em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 21:31
Decorrido prazo de MARILUCIA KEMPNER em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:06
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042244-72.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARILUCIA KEMPNER REQUERIDO: GLENIO DA SILVA RIBEIRO - ME Visto, Trata-se de ação de obrigação de fazer para transferência de veículo cumulada com indenizatória por danos morais e com pedido de tutela antecipada.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, do CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entende-se que a pretensão deduzida na inicial se apresenta nebulosa, de modo que o pleito de tutela provisória de urgência, nesta fase de cognição sumária, não comporta deferimento.
Com efeito, as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência requestada, de modo que prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Ademais, no presente caso, “Não bastasse, a concessão da medida pleiteada imporia o próprio esgotamento da lide, hipótese que ensejaria em risco de irreversibilidade da medida, sendo este um fator objetivo inibidor da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil” (N.U 1000534-75.2022.8.11.0000, Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022).
Assim, o Estado-Juiz indefere a tutela antecipada pleiteada, uma vez ausente, ao menos neste momento processual, a satisfação de todos os requisitos legais, aliado à necessidade de formação do contraditório e dilação probatória.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
01/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1042244-72.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:MARILUCIA KEMPNER ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIELA MOLINA BARCELLOS POLO PASSIVO: GLENIO DA SILVA RIBEIRO - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 15/09/2022 Hora: 17:20 , no endereço: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 . 27 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:52
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 17:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/06/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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