TJMT - 1005372-58.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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26/12/2022 00:59
Recebidos os autos
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26/12/2022 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2022 20:12
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 06:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTANA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:53
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005372-58.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: LUIS CARLOS SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Tendo em vista que a obrigação reivindicada já foi integralmente cumprida, o processo extinto e a quantia consignada em juízo ainda não foi levantada, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$4.390,57, ID. 101519078 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: LUIZ FERNANDO GONÇALVES DA SILVA (com poderes de receber e dar quitação, ID. 75521058).
Alvará expedido sob o número 20221109155423001797.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 15 dias.
Arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
09/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:03
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2022 20:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/10/2022 23:59.
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31/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005372-58.2022.8.11.0001.
CREDOR: LUIS CARLOS SANTANA DOS SANTOS DEVEDOR: OI S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Embargos à Execução.
LUIS CARLOS SANTANA DOS SANTOS formulou pedido de cumprimento de sentença em face de OI S.A., reivindicando o pagamento da importância de R$4.526,53 (ID 95549421).
Na sequência, no ID 96767984, a parte devedora opôs impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, alegou excesso de execução, pois no cálculo apresentado pela parte credora constou termo inicial de juros diverso do que foi fixado na sentença.
Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa peticionou no ID 100224953.
A parte devedora juntou aos autos comprovante de depósito no valor de R$4.390,57. É a síntese do necessário.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte credora concordou expressamente com o valor apontado pela parte devedora, tornam-se incontroversas as alegações exaradas na impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando consequentemente a análise apurada do referido cálculo.
Posto isso, julgo procedente o pedido contido na impugnação ao cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como valor do crédito exequendo a importância de R$4.390,57 (quatro mil trezentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos) em favor da parte credora, quantia esta exatamente no valor da garantia do juízo; b) julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
O alvará em favor da parte credora não foi expedido por ausência do número de conta bancária para depósito.
Por esta razão, essa deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, nº da agência, n° da conta, tipo de conta e CPF do favorecido) para crédito do referido valor.
Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, procuração com poderes especiais para receber e dar quitação deverá ser apresentada nos autos.
Não havendo manifestação no prazo concedido, arquive-se.
Com a informação dos dados para confecção do alvará, renove-se a conclusão (para Minutar Alvará).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
18/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 06:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 21:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/09/2022 13:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 05:50
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 03:58
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
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02/08/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 11:32
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 12:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/06/2022 15:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/06/2022 23:59.
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25/05/2022 02:13
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
25/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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20/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2022 15:21
Homologada a decisão do juiz leigo
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20/05/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 12:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:48
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2022 14:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/04/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 18:06
Recebidos os autos.
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26/04/2022 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2022 07:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/03/2022 23:59.
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12/03/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2022 03:22
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 05:51
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:49
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/02/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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