TJMT - 1004541-72.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 02:43
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2025 02:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:08
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 08:20
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
01/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:54
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 16:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1013192-25.2022.8.11.0003
-
12/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:34
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1004541-72.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da garantia do débito exequendo, sob pena de prosseguimento da execução.
Após, decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
01/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:23
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004541-72.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA Vistos etc.
Verifica-se que houve decisão transladada do Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, sendo determinada a retificação da decisão outrora proferida, indeferindo a garantia ofertada pela parte executada que deixou de observar a regra insculpida no §2º, do art. 835, do CPC – acréscimo de 30%.
Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias, caso pretenda, informe garantia do debito exequendo nos autos, devendo ser observado o §2º, do art. 835, do CPC.
Intime-se. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
04/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 18:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 06:36
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004541-72.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS EXECUTADO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA Vistos e etc.
Em análise dos autos, observo que a parte executada apresentou apólice de seguro-garantia.
Posteriormente, a parte exequente se manifestou pela recusa da apólice, sob o argumento de que deveria prever o acréscimo de 30% sobre o valor do débito.
Pois bem.
Os fundamentos do exequente acerca da recusa da apólice não merecem prosperar, conforme explico adiante.
A apólice de seguro garantia judicial oferecida previamente à penhora de bens foi ao valor de R$ 37.407,19, que correspondia ao montante pretendido pela exequente.
A hipótese concreta é de garantia inicial prestada em Execução Fiscal e substituição de penhora.
Logo, antes da constrição de bens, havendo garantia, não se aplica o art. 835, § 2º, do CPC/2015, já que não se trata de substituição da penhora.
Ressalto que, o STJ admite a desnecessidade do acréscimo de 30% (trinta por cento) em execuções ficais, por se tratar de uma norma mais gravosa para o executado (REsp 1841110/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019).
Destaca-se ainda que o seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido, tanto que foi equipado ao dinheiro para fins de penhora.
Assim, dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Portanto, rejeito os argumentos do executado de Id. 89089251, e, consequentemente, recebo o seguro-garantia ofertado pelo executado em Id. 83083803.
Tendo em vista que já foram opostos embargos à execução (n. 1013192-25.2022.8.11.0003), aguarde-se a prolação da decisão que venha recebê-lo ou da sentença que venha extingui-lo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
21/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:30
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 17:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 16:11
Desentranhado o documento
-
08/04/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021471-93.2005.8.11.0041
Fabiana Hernandes Merighi Preza
Suprema Transportes de Combustiveis LTDA...
Advogado: Doriane Jurema Psendziuk
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2005 00:00
Processo nº 0000389-87.2002.8.11.0048
Banco do Brasil S.A.
Yara Industria e Comercio LTDA
Advogado: Anderson Flavio de Godoi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2002 00:00
Processo nº 0002822-32.1995.8.11.0041
Itau Unibanco Holding S.A.
Covave Comercial Varzeageandensse de Vei...
Advogado: Charles Caetano Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/1995 00:00
Processo nº 1007832-20.2019.8.11.0002
Raffaella Tayanne Ribeiro Jardim
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2019 13:59
Processo nº 1013577-07.2021.8.11.0003
Silva e Vigolo LTDA
Rosalina Silva Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2021 18:39