TJMT - 0000728-98.2004.8.11.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
14/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 11:37
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ADILSON VENÂNCIO DE OLIVEIRA E OUTROS em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ROVILIO MASCARELLO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ADILSON VENÂNCIO DE OLIVEIRA E OUTROS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ROVILIO MASCARELLO e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
12/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:37
Juntada de Petição de agravo ao stj
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04/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000728-98.2004.8.11.0105 RECORRENTE: AGROFRAN – ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS DA GLEBA SÃO FRANCISCO RECORRIDO: ROVILIO MASCARELLO E OUTROS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AGROFRAN – ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS DA GLEBA SÃO FRANCISCO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 144461168): “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – LAUDO PERICIAL JUNTADO DE OUTROS AUTOS – DECISÃO QUE FUNDAMENTA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA PROVA EMPRESTADA – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO ACERCA DA PERÍCIA REALIZADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado admita a utilização de prova produzida em outro processo, também denominada de ‘prova emprestada’, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, contudo, desde que observado o contraditório, consoante disposto no art. 372, do CPC, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF.
No caso em tela, não há identidade de partes, ficando evidente também a inobservância do contraditório pelo condutor do feito, que somente recebeu o laudo pericial em questão como prova emprestada ao proferir a sentença, utilizando-a ainda como parte substancial da sua fundamentação, sendo de clareza solar a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa. ‘O Superior Tribunal de Justiça entende que é admitida a utilização no processo administrativo disciplinar de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa [...]’ (REsp n. 1.570.427/RN, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.06.2016)”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0000728-98.2004.8.11.0105, Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados nos acórdãos id 150595197 e id 156136692.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Suscita afronta ao artigo 372 do CPC, ao argumento de que o órgão julgador “partiu de premissa equivocada ao assentar que o laudo pericial produzido e homologado em outro processo apenas teria sido recebido pelo magistrado ‘ao proferir a sentença’ (‘de modo que, não tendo sido oportunizado ao Recorrido a oportunidade de a respeito desta prova se manifestar adequadamente e exercer o contraditório, a r. sentença padeceria de nulidade’)”.
Assevera que “tal premissa, como visto, não encontra lastro nos autos, conforme amplamente demonstrado em sede de embargos de declaração e no tópico anterior deste recurso especial.
Simplesmente não corresponde à realidade dos autos a adoção de premissa segundo a qual a prova emprestada apenas teria sido efetivamente admitida no processo quando da prolação desta segunda sentença de mérito”.
Aduz que “o laudo já havia sido admitido nos autos há cerca de uma década.
Pior: o ora Recorrido recorrera da primeira sentença de 2010 mediante a interposição de apelação.
Neste recurso, reconheceu, expressamente, a juntada do laudo pericial sem, no entanto, insurgir-se contra seu conteúdo.
Tem-se nítido caso de preclusão consumativa”.
Informa que “não foi apenas quando da prolação da r. sentença que a prova emprestada fora admitida; antes, ela já havia sido admitida no processo há quase uma década, tendo servido de base inclusive para a prolação de sentença de mérito anterior”.
Sustenta que “o Recorrido deixou, por opção própria, de exercer o seu direito a impugnar a prova emprestada, não havendo qualquer mácula ao princípio do contraditório no presente processo, de modo que o empréstimo deve ser preservado, especialmente porque a análise das nulidades no processo civil imprescinde da prova do prejuízo – circunstância não verificada na hipótese”.
Recurso tempestivo (id 157214160) e preparado (id 157200675).
Contrarrazões no id 160420190.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega, em síntese, que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “a prova emprestada fora admitida nos autos há cerca de uma década e que foi amplamente franqueado ao Recorrido o exercício do contraditório em mais de uma oportunidade”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “À vista disso, ainda que o embargante defenda que o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de que o embargado foi devidamente intimado em diversas oportunidades para se manifestar acerca da perícia realizada nos autos da medida cautelar de produção antecipada de provas que foi utilizada como prova emprestada no feito pelo magistrado, o certo é que restou devidamente comprovado nos autos, cujas provas não são meras ilações, diga-se de passagem, que não foi oportunizado ao recorrido impugnar o laudo pericial alhures, o que deveria ter ocorrido, reafirmo, mormente pelo fato de não ter sido parte da medida cautelar mencionada.
Ora, com a devida vênia, repiso que o fato do embargado ter participado de audiência de conciliação na medida cautelar, com o nítido propósito do condutor do feito em colocar fim a demanda principal, não o eleva a condição de parte na forma pretendida pela embargante, até porque basta uma simples consulta ao andamento processual daqueles autos para se verificar que a demanda preparatória foi ajuizada pela própria Agrofan contra a Mineração Arapuã S.A., razão pela qual o contraditório deveria ter sido observado pelo condutor do feito, o que não ocorreu, precipuamente ante o fato de que não havia sequer identidade de partes na referida medida preparatória.
Não obstante, quanto à admissão de prova emprestada em processo do qual não participam as mesmas partes e sem observância do contraditório, o c.
STJ já fixou entendimento no sentido de caracterização do cerceamento de defesa, não havendo razão para qualquer inconformismo da parte nesse particular, até porque não apresentou uma prova sequer da suposta intimação específica do embargado para se manifestar acerca da prova emprestada em questão.
Por outro lado, destaco que o embargado ficou sem advogado nos autos durante muito tempo (id. 112818995 – pág. 34), não sendo sequer intimado para regularizar sua representação processual, ficando evidenciado nesse ponto o real motivo de não ter se manifestado acerca da decisão que determinou aos litigantes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 112818993 – pág. 11/15), caindo por terra as alegações do recorrente no tocante a existência de omissão nesse sentido”. (id 150595197 - Pág. 10) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 372 do CPC, amparada na assertiva de que “não foi apenas quando da prolação da r. sentença que a prova emprestada fora admitida; antes, ela já havia sido admitida no processo há quase uma década, tendo servido de base inclusive para a prolação de sentença de mérito anterior”.
Sustenta que “o Recorrido deixou, por opção própria, de exercer o seu direito a impugnar a prova emprestada, não havendo qualquer mácula ao princípio do contraditório no presente processo, de modo que o empréstimo deve ser preservado, especialmente porque a análise das nulidades no processo civil imprescinde da prova do prejuízo – circunstância não verificada na hipótese”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “restou devidamente comprovado nos autos, cujas provas não são meras ilações, diga-se de passagem, que não foi oportunizado ao recorrido impugnar o laudo pericial alhures, o que deveria ter ocorrido, reafirmo, mormente pelo fato de não ter sido parte da medida cautelar mencionada”. (id 150595197 - Pág. 10) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a inobservância do contraditório para a utilização da prova emprestada, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
31/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 07:45
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2023 06:49
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ADILSON VENÂNCIO DE OLIVEIRA E OUTROS em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ROVILIO MASCARELLO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRODUTORES DE AGROPECUARIA DA GLEBA SAO FRANCISCO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ADILSON VENÂNCIO DE OLIVEIRA E OUTROS em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ROVILIO MASCARELLO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
08/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
07/02/2023 13:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/02/2023 00:24
Publicado Acórdão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2023 23:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ROVILIO MASCARELLO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRODUTORES DE AGROPECUARIA DA GLEBA SAO FRANCISCO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 19:30
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 14:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/11/2022 22:02
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 05:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/11/2022 10:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/11/2022 00:16
Publicado Acórdão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2022 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 20:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
-
29/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 04:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 04:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ROVILIO MASCARELLO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ROVILIO MASCARELLO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRODUTORES DE AGROPECUARIA DA GLEBA SAO FRANCISCO em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/09/2022 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 00:32
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:31
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – LAUDO PERICIAL JUNTADO DE OUTROS AUTOS – DECISÃO QUE FUNDAMENTA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA PROVA EMPRESTADA – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO ACERCA DA PERÍCIA REALIZADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado admita a utilização de prova produzida em outro processo, também denominada de “prova emprestada”, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, contudo, desde que observado o contraditório, consoante disposto no art. 372, do CPC, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF.
No caso em tela, não há identidade de partes, ficando evidente também a inobservância do contraditório pelo condutor do feito, que somente recebeu o laudo pericial em questão como prova emprestada ao proferir a sentença, utilizando-a ainda como parte substancial da sua fundamentação, sendo de clareza solar a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa. “O Superior Tribunal de Justiça entende que é admitida a utilização no processo administrativo disciplinar de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa [...]” (REsp n. 1.570.427/RN, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.06.2016) -
21/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:22
Conhecido o recurso de ROVILIO MASCARELLO - CPF: *34.***.*00-97 (APELANTE) e provido
-
21/09/2022 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2022 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
09/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:23
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Terceira Câmara de Direito Privado
-
07/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:41
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:13
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 19:33
Recebidos os autos
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10/12/2021 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
10/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 00:00
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26/11/2018 00:00
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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